O Movimento Sindical tem motivo para comemorar mais um importante passo rumo a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico e do Fator Acidentário Previdenciário. O ministro interino da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, reuniu a imprensa, na última sexta, 11 de agosto, no auditório da agência Paulista do Banco do Brasil, para falar sobre a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) para a concessão de benefícios acidentários. A MP 316 estabelece ainda o reajuste de 5,01% para aposentados e pensionistas que ganham mais de um salário mínimo, a vigorar a partir de primeiro de agosto, e fixa o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice oficial de reajustes futuros das aposentadorias e pensões.
Em relação ao NTE, Gabas esclareceu que a Medida Provisória dá suporte legal para sua implementação, mas a regulamentação depende de um decreto que definirá como e a partir de quando se dará o processo. “Nós queremos fazer isso imediatamente”, disse ele, lembrando que a questão foi discutida há quase um ano, na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em novembro de 2005. “O sistema informatizado de benefícios por incapacidade já sofreu as alterações necessárias, que estão ainda inabilitadas por falta de amparo legal. Com a edição desta Medida Provisória, nós já podemos publicar o decreto e estabelecer tanto o Nexo Técnico Epidemiológico quanto o Fator Acidentário Previdenciário (FAP)”, explicou.
Hoje, se um trabalhador está incapacitado para o trabalho por uma doença, para receber o devido benefício acidentário, ele deve comprovar que aquela doença tem relação com o trabalho, isto é, o ônus da prova é por conta do trabalhador. O que mudará com a implementação do NTE é que, se uma doença é estatisticamente mais freqüente em uma determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada “peculiar” àquele grupo de trabalhadores. Presume-se, portanto, que o quadro clínico teve causa ou agravamento pelo trabalho. Caberá assim à empresa, o ônus da prova de que aquele caso específico não tem origem ocupacional. O sistema informatizado fará o cruzamento entre o diagnóstico e o ramo de atividade ao qual pertence o trabalhador, estabelecendo a associação doença-trabalho, o que contribuirá muito para a diminuição da subnotificação de agravos ocupacionais. Nesses casos, serão garantidos o depósito do fundo de garantia durante o afastamento do trabalho e a estabilidade de um ano após o retorno ao trabalho, como garante a lei.
Só falta o decreto – O NTE foi criado com base em estudos dos dados do Guia de Informações do Trabalho e Previdência Social, do Código Nacional de Atividade Empresarial e da Classificação Internacional de Doenças, que identificaram que os trabalhadores de determinadas categorias adoecem de forma semelhante, presumivelmente porque são submetidos aos mesmos fatores de risco no trabalho. Segundo Gabas, agora falta só o decreto regulamentando a Medida Provisória. “Isso vai fazer com que nós consigamos também medir efetivamente quantas doenças do trabalho ocorrem”, afirmou ele, referindo-se à omissão de algumas empresas. Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador têm diagnosticado mais doenças ocupacionais do que as registradas pelo INSS, uma distorção que o Ministério da Previdência Social (MPS) pretende corrigir.
Ainda segundo Gabas, deverá ocorrer uma intensificação das ações regressivas, já previstas em lei e cobradas pelos movimentos sociais. Se a empresa causou, de forma dolosa ou culposa, um acidente ou doença relacionada ao trabalho, tendo morte ou não, mas trazendo prejuízo a Previdência, é possível entrar com ação judicial e receber o dinheiro de volta.
Acidente real – Outro aspecto dessa questão é o critério de recolhimento pelo MPS do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Atualmente, as alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) variam de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, baseadas em risco potencial, ou seja, pagam mais as empresas cujas atividades são consideradas de maior risco e pagam menos as empresas consideradas menos danosas, independentemente de seu investimento na proteção dos trabalhadores e do número de doentes produzidos.
Com o decreto que deverá regulamentar a MP 316, o cálculo de contribuição ao SAT passará a feito com base nos acidentes e doenças realmente ocorridos e sua gravidade, com a utilização do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). De acordo com Gabas, a medida passa a ser mais justa. “Empresas que investiram em ambientes seguros vão ter sua alíquota diminuída. Empresas que não investiram e continuam tendo trabalhadores doentes ou até mesmo mortes terão sua alíquota multiplicada”, explicou.
Central 135 – A Central de Teleatendimento 135, que agendava só as perícias médicas, a partir do dia 11 de agosto, passou também a agendar os demais serviços da Previdência Social: aposentadoria, auxílio-reclusão, benefício assistencial, pecúlio, pensão por morte e salário-maternidade, além dos pedidos de prorrogação ou de reconsideração do benefício auxílio-doença.
O agendamento tem a vantagem de garantir que a data em que se faz o contato passe a valer para a concessão do benefício, ou seja, a data de requerimento do benefício é aquela em que foi feito o agendamento. Os agendamentos podem ser feitos por internet, no sítio do MPS (www.mps.gov.br) ou por telefone, das 7h às 19h, de segunda a sábado. A ligação é gratuita de telefone fixo; de celular o custo é de uma ligação local.
E o Decreto 5844?
Sobre o Decreto 5844, de 13 de julho de 2006 (veja texto abaixo), Carlos Gabas disse que o movimento sindical não entendeu o seu significado. “O objetivo do decreto foi estabelecer a previsibilidade. Não eram poucos os casos de trabalhadores que estavam já recuperados e não podiam voltar ao trabalho porque eram obrigados a passar pela reavaliação da perícia médica. O tempo dos peritos deve ser utilizado para atender os casos de doentes e conceder benefícios e não para reavaliar os não doentes”, defendeu.
“Nós estamos trabalhando com a previsibilidade do tempo de incapacidade das pessoas que entram com o pedido de benefício. Nos casos em que é impossível prever-se o tempo de incapacidade, como nas doenças crônicas, o recurso a ser utilizado pelo segurado não recuperado foi o pedido de prorrogação (PP), que deve ser feito a partir de 15 dias antes do vencimento do benefício. A possibilidade do PP é capaz de atender as necessidades e pode ser utilizada quantas vezes forem necessárias, até o fim da incapacidade do segurado, disse.
Gabas admite o equívoco da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), que não previa o PP e admitia apenas um único pedido de reconsideração (PR) do benefício, o que permitia a cessação do benefício pela Previdência, mesmo sem a recuperação do segurado. “Nós mudamos, reconhecemos o erro, introduzimos o PP e a pessoa pode fazer o pedido quantas vezes forem necessárias. Isso garante o direito de contestação do segurado à conclusão pericial “, concluiu.
Gabas disse ainda que o decreto foi importante porque alguns juízes e o Ministério Público estavam ganhando liminares para que a Previdência fosse obrigada a fazer todas as perícias de retorno ao trabalho e ele entende que isso não é sempre necessário, além de congestionar as agendas, prejudicando os trabalhadores doentes.
O Decreto 5844
Acresce os seguintes parágrafos ao artigo 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 6 de maio de 1999:
“§ O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.”
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.fetecsp.org.br.
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Por Mhais• 16 de agosto de 2006• 15:47• Sem categoria
Nexo Técnico Epidemiológico: ainda falta o decreto
O Movimento Sindical tem motivo para comemorar mais um importante passo rumo a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico e do Fator Acidentário Previdenciário. O ministro interino da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, reuniu a imprensa, na última sexta, 11 de agosto, no auditório da agência Paulista do Banco do Brasil, para falar sobre a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, que estabelece o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) para a concessão de benefícios acidentários. A MP 316 estabelece ainda o reajuste de 5,01% para aposentados e pensionistas que ganham mais de um salário mínimo, a vigorar a partir de primeiro de agosto, e fixa o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice oficial de reajustes futuros das aposentadorias e pensões.
Em relação ao NTE, Gabas esclareceu que a Medida Provisória dá suporte legal para sua implementação, mas a regulamentação depende de um decreto que definirá como e a partir de quando se dará o processo. “Nós queremos fazer isso imediatamente”, disse ele, lembrando que a questão foi discutida há quase um ano, na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em novembro de 2005. “O sistema informatizado de benefícios por incapacidade já sofreu as alterações necessárias, que estão ainda inabilitadas por falta de amparo legal. Com a edição desta Medida Provisória, nós já podemos publicar o decreto e estabelecer tanto o Nexo Técnico Epidemiológico quanto o Fator Acidentário Previdenciário (FAP)”, explicou.
Hoje, se um trabalhador está incapacitado para o trabalho por uma doença, para receber o devido benefício acidentário, ele deve comprovar que aquela doença tem relação com o trabalho, isto é, o ônus da prova é por conta do trabalhador. O que mudará com a implementação do NTE é que, se uma doença é estatisticamente mais freqüente em uma determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada “peculiar” àquele grupo de trabalhadores. Presume-se, portanto, que o quadro clínico teve causa ou agravamento pelo trabalho. Caberá assim à empresa, o ônus da prova de que aquele caso específico não tem origem ocupacional. O sistema informatizado fará o cruzamento entre o diagnóstico e o ramo de atividade ao qual pertence o trabalhador, estabelecendo a associação doença-trabalho, o que contribuirá muito para a diminuição da subnotificação de agravos ocupacionais. Nesses casos, serão garantidos o depósito do fundo de garantia durante o afastamento do trabalho e a estabilidade de um ano após o retorno ao trabalho, como garante a lei.
Só falta o decreto – O NTE foi criado com base em estudos dos dados do Guia de Informações do Trabalho e Previdência Social, do Código Nacional de Atividade Empresarial e da Classificação Internacional de Doenças, que identificaram que os trabalhadores de determinadas categorias adoecem de forma semelhante, presumivelmente porque são submetidos aos mesmos fatores de risco no trabalho. Segundo Gabas, agora falta só o decreto regulamentando a Medida Provisória. “Isso vai fazer com que nós consigamos também medir efetivamente quantas doenças do trabalho ocorrem”, afirmou ele, referindo-se à omissão de algumas empresas. Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador têm diagnosticado mais doenças ocupacionais do que as registradas pelo INSS, uma distorção que o Ministério da Previdência Social (MPS) pretende corrigir.
Ainda segundo Gabas, deverá ocorrer uma intensificação das ações regressivas, já previstas em lei e cobradas pelos movimentos sociais. Se a empresa causou, de forma dolosa ou culposa, um acidente ou doença relacionada ao trabalho, tendo morte ou não, mas trazendo prejuízo a Previdência, é possível entrar com ação judicial e receber o dinheiro de volta.
Acidente real – Outro aspecto dessa questão é o critério de recolhimento pelo MPS do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Atualmente, as alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) variam de 1% a 3% sobre a folha de pagamento, baseadas em risco potencial, ou seja, pagam mais as empresas cujas atividades são consideradas de maior risco e pagam menos as empresas consideradas menos danosas, independentemente de seu investimento na proteção dos trabalhadores e do número de doentes produzidos.
Com o decreto que deverá regulamentar a MP 316, o cálculo de contribuição ao SAT passará a feito com base nos acidentes e doenças realmente ocorridos e sua gravidade, com a utilização do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). De acordo com Gabas, a medida passa a ser mais justa. “Empresas que investiram em ambientes seguros vão ter sua alíquota diminuída. Empresas que não investiram e continuam tendo trabalhadores doentes ou até mesmo mortes terão sua alíquota multiplicada”, explicou.
Central 135 – A Central de Teleatendimento 135, que agendava só as perícias médicas, a partir do dia 11 de agosto, passou também a agendar os demais serviços da Previdência Social: aposentadoria, auxílio-reclusão, benefício assistencial, pecúlio, pensão por morte e salário-maternidade, além dos pedidos de prorrogação ou de reconsideração do benefício auxílio-doença.
O agendamento tem a vantagem de garantir que a data em que se faz o contato passe a valer para a concessão do benefício, ou seja, a data de requerimento do benefício é aquela em que foi feito o agendamento. Os agendamentos podem ser feitos por internet, no sítio do MPS (www.mps.gov.br) ou por telefone, das 7h às 19h, de segunda a sábado. A ligação é gratuita de telefone fixo; de celular o custo é de uma ligação local.
E o Decreto 5844?
Sobre o Decreto 5844, de 13 de julho de 2006 (veja texto abaixo), Carlos Gabas disse que o movimento sindical não entendeu o seu significado. “O objetivo do decreto foi estabelecer a previsibilidade. Não eram poucos os casos de trabalhadores que estavam já recuperados e não podiam voltar ao trabalho porque eram obrigados a passar pela reavaliação da perícia médica. O tempo dos peritos deve ser utilizado para atender os casos de doentes e conceder benefícios e não para reavaliar os não doentes”, defendeu.
“Nós estamos trabalhando com a previsibilidade do tempo de incapacidade das pessoas que entram com o pedido de benefício. Nos casos em que é impossível prever-se o tempo de incapacidade, como nas doenças crônicas, o recurso a ser utilizado pelo segurado não recuperado foi o pedido de prorrogação (PP), que deve ser feito a partir de 15 dias antes do vencimento do benefício. A possibilidade do PP é capaz de atender as necessidades e pode ser utilizada quantas vezes forem necessárias, até o fim da incapacidade do segurado, disse.
Gabas admite o equívoco da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), que não previa o PP e admitia apenas um único pedido de reconsideração (PR) do benefício, o que permitia a cessação do benefício pela Previdência, mesmo sem a recuperação do segurado. “Nós mudamos, reconhecemos o erro, introduzimos o PP e a pessoa pode fazer o pedido quantas vezes forem necessárias. Isso garante o direito de contestação do segurado à conclusão pericial “, concluiu.
Gabas disse ainda que o decreto foi importante porque alguns juízes e o Ministério Público estavam ganhando liminares para que a Previdência fosse obrigada a fazer todas as perícias de retorno ao trabalho e ele entende que isso não é sempre necessário, além de congestionar as agendas, prejudicando os trabalhadores doentes.
O Decreto 5844
Acresce os seguintes parágrafos ao artigo 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048, de 6 de maio de 1999:
“§ O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.”
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.fetecsp.org.br.
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