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Petrobras pagará salários de trabalhador se houver inadimplência de prestadora de serviços

A Petrobras responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela Engequip – Engenharia de Equipamentos a ex-empregado, em caso de inadimplência da construtora. A decisão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que acompanhou voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing.

Diferentemente, a Sétima Turma do TST tinha dado razão à Petrobras para excluí-la da ação. O colegiado concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, na medida em que o contrato firmado entre as duas empresas teve por objeto a execução de obra sob regime de empreitada. Portanto, a Petrobras estava na condição de dona da obra, uma vez que não era empresa construtora ou incorporadora, e necessitava dos serviços da Engequip (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1).

Ao examinar o recurso de embargos da Petrobras na SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que inúmeras atividades estavam inseridas no contrato firmado entre as duas empresas, como “elaboração de projeto executivo, construção, montagem, condicionamento, testes, preparação para partida e assistência à operação” – o que descaracterizava a contratação na modalidade de obra certa, ou seja, ampliação de estação de tratamento de óleo.

A relatora observou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a Petrobras devia responder pelos créditos salariais do trabalhador na hipótese de descumprimento das obrigações por parte da Engequip. O Tribunal do Trabalho da 21ª Região (RN) confirmou que não se tratava de contrato para execução de obra certa, mas sim de terceirização de mão de obra, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST.

Ainda segundo a relatora, como era possível identificar outras atividades a serem desempenhadas pelos empregados da Engequip que não apenas a construção de obra certa, não se aplicava à hipótese a OJ nº 191 da SDI-1. Pelo contrário, configurava a qualidade de tomadora de serviços da Petrobras, com incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nessas condições.

Por fim, além de restabelecer a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras, a ministra também determinou o retorno do processo à Turma para apreciar outros temas pendentes. (E-RR-120500-48.2006.5.21.0011)

(Lilian Fonseca)

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Petrobras responde subsidiariamente por indenização a família de trabalhador morto em serviço

A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras responderá subsidiariamente pelo pagamento de indenização por danos morais à viúva e ao filho menor de um trabalhador morto durante a prestação do serviço. A Petrobras pretendia rediscutir a condenação por meio de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa.

Como explicou o relator e presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, o dano (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador (ou prepostos) e o dano sofrido pelo trabalhador.

No caso, o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluiu, com base em laudo pericial e depoimento de testemunhas, que o empregado operava uma retroescavadeira que não possuía cinto de segurança, apesar de o equipamento ser obrigatório por lei. Por essa razão, o trabalhador foi lançado para fora da máquina e, em seguida, atingido por ela. Do acidente, decorreu a morte do empregado.

Assim, observou o relator, a prova produzida nos autos demonstra que ocorrera o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente). Além do mais, o falecimento prematuro do trabalhador causou sofrimento e angústia aos familiares que têm direito à indenização por dano moral pedida.

Ainda segundo o ministro Pedro Manus, mesmo que a Petrobras seja a tomadora dos serviços na hipótese, responde subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora dos serviços, porque se beneficiou do trabalho executado pelo empregado. Esse é o comando da Súmula nº 331, IV, do TST. (AIRR-36240-72.2005.5.03.0076)

(Lilian Fonseca)

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