A Contraf-CUT e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes (CNTV) receberam cópia da Mensagem 25/09, do dia 28 de julho, da Polícia Federal (PF), que comunica a retificação de “alguns equívocos publicados na Portaria 358/2009, especialmente quanto às regras de transição de Planos de Segurança Bancários”.
A primeira edição da portaria saiu no dia 19 de junho e foi contestada pelo Encontro Temático de Segurança na 11ª Conferência Nacional dos Bancários, no dia 17 de julho, em São Paulo, quando foi aprovado o envio de uma carta ao ministro da Justiça, Tarso Genro, remetida pelas duas entidades no dia 23 de julho.
Cópia da carta foi encaminhada ao diretor da PF, Luiz Fernando Correa, ao diretor-geral Luiz Pontel e ao coordenador-geral da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada (CCASP), delegado Adelar Anderle.
Inicialmente, a PF havia prorrogado os planos de segurança até o final de 2010. Agora, a portaria foi retificada, de modo que “os planos com vencimento em 2009 e 2010 ficam com suas validades prorrogadas até 31 de dezembro do ano respectivo”.
“Continuamos estranhando essa prorrogação, o que poderá trazer problemas de segurança nos estabelecimentos, aumentando o risco para trabalhadores e clientes. Muitos processos são movidos pela PF contra agências e postos, em função da ausência ou funcionamento com plano de segurança vencido”, afirma o secretário de imprensa da Contraf-CUT, Ademir Wiederkehr.
“Não houve exposição de motivos para justificar a prorrogação dos planos de segurança, nem quando todos foram estendidos até o final de 2010 e nem agora quando ficam valendo até dezembro do ano respectivo”, ressalta o presidente da CNTV, José Boaventura dos Santos. “Cobramos esclarecimentos”, reivindica.
AVANÇOS
Uso de armas e munições não-letais na segurança privada
Mas também há avanços na portaria nº 358/2009 da PF. Conforme Boaventura, “avaliamos positivamente que as empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas”.
“Essa possibilidade certamente reduzirá a utilização de armas de fogo e suas munições, contribuindo para a proteção da vida, o desarmamento das quadrilhas e a diminuição da violência”, frisa o representante dos vigilantes.
Proibição à contagem de numerário no abastecimento de caixas eletrônicos
Outro avanço é que nos transportes destinados a abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de autoatendimento fica vedada a contagem e o manuseio de numerário no local ou no interior do veículo de transporte de valores, sendo permitido apenas o abastecimento dos equipamentos como modalidade de entrega do valor transportado, em invólucros previamente preparados ou acondicionados em cassetes,
“Trata-se de uma das reivindicações dos vigilantes e dos bancários. Há muito tempo vínhamos denunciando o abastecimento inseguro dos caixas eletrônicos e propondo exatamente o procedimento adotado, que reduzirá o risco e garantirá mais segurança para os trabalhadores e a população”, destaca o presidente da Contraf-CUT, Carlos Cordeiro.
Fonte: Contraf-CUT.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.contrafcut.org.br.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA N° 358/2009 – DG/DPF, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
(publicada no DOU de 25/06/2009)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no 1.825, de 13 de outubro de 2006, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção 1 do DOU no 198, de 16 de outubro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983; na Portaria MJ no 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria MJ no 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e no Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 33, 34, 37, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 51, 54, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 70, 71, 72, 77, 79, 80, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 99, 100, 101, 102, 103, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 115, 119, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 131, 132, 133, 135, 138, 140, 142, 145, 146, 147, 148, 154 e 156 da Portaria no 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
(…)
Art. 2o Os itens 4.3, 5.2 e 5.3 do Anexo I da Portaria no 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
(…)
Art. 3o A Portaria no 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 5o-A, 5o-B, 28-A, 62-A, 64-A, 64-B, 64-C, 69-A, 90-A, 102-A, 156-A e 156-B:
(…)
Art. 4o A Portaria no 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX e X:
(…)
Art. 5o Art. 5o As portarias de aprovação de plano de segurança com vencimento em 2009 e 2010 ficam com suas validades prorrogadas até 31 de dezembro do ano respectivo, devendo as suas renovações ocorrer nos termos dos arts. 64-A a 64-C, conforme o caso. (Texto
alterado pela Portaria n. 408, de 15 de junho de 2009)
§ 1o Os pedidos de renovação de plano de segurança já protocolados na data de publicação desta Portaria serão analisados segundo a regra vigente à data do seu protocolo, tendo a respectiva portaria, caso aprovado o plano, validade até 31 de dezembro de 2010.
§ 2o As instituições financeiras com plano de segurança vencido na data de publicação desta Portaria devem providenciar a sua renovação nos termos dos §§ 5o, 6o e 7o do art. 64-A.
Art. 6o A adequação das instalações físicas das empresas, em razão das novasexigências desta Portaria, serão exigidas pelo DPF apenas na vistoria realizada em 2010, por ocasião da sua revisão de autorização de funcionamento.
Art. 7o As infrações constatadas com base no texto anterior da Portaria no 387/2006 – DG/DPF serão analisadas e julgadas sem levar em conta as novas infrações descritas nesta Portaria.
Art. 8o Das decisões do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal publicadas após o início da vigência da Portaria MJ no 195, de 13 de fevereiro de 2009, nãocaberá recurso.
Art. 9o Ficam convalidados todos os atos praticados com base nas alterações trazidas pela Portaria no 515/2007 – DG/DPF.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 11. Fica revogado o art. 128 da Portaria no 387 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
Diretor-Geral