fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 10:37 Sem categoria

Primeira Turma do STJ permite execução fiscal bilionária contra a VALE

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões da companhia Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.

Por maioria de três votos a dois, os ministros consideraram que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação própria a procedência das alegações da Vale.

O autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a decisão do STJ não impede a Vale de se defender, mas, ao contrário, busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.

Cautelar

A decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14 de março, que impedia o lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.

A Vale pretendia, com a cautelar, suspender uma decisão do TRF2, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido da fazenda para cassar a cautelar começou em 17 de abril, com os votos favoráveis dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O julgamento de desempate ocorreu nesta quinta-feira (3), com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pertence à Segunda Turma.

A suposta dívida da Vale é resultado da não tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior.

Bitributação

Um dos argumentos utilizados pela Vale é que o regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158/08 é incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de suas controladas e coligadas.

O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do pedido da fazenda nacional, ressaltou que a medida provisória citada apenas modifica a data da disponibilidade dos lucros, da data do pagamento para a data do balanço, de modo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a mesma que já estava em vigor desde a Lei 9.249/95. O ministro considera correta a interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira na proporção dos investimentos que fez na empresa estrangeira, e não diretamente sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.

O pedido da fazenda para reformar a decisão do ministro Zavascki foi reiterado por petição datada de 16 de abril, em que se noticiou que o Conselho de Administração da Vale aprovou a decisão de sua diretoria executiva sobre a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.

Negócios afetados

O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no julgamento, considerou que, por maior que seja a capacidade financeira da empresa, o dispêndio de quantia vultosa para garantir eventual crédito tributário interfere nos seus negócios.

Para o ministro Campbell, a possibilidade ou não de pagamento de dividendos obrigatórios a acionistas é tema para ser discutido em embargos à execução. Essa discussão é incabível, segundo o ministro, “na seara cautelar, cujo processo principal inclusive é recurso especial em mandado de segurança” onde não se discute essa matéria.

Campbell informou que a execução fiscal já foi garantida pela Vale mediante fiança bancária.

“Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São valores por ela suportáveis, já que gigante internacional em seu ramo de atuação”, comentou o ministro Campbell.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stj.jus.br

=====================================

Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.stf.jus.br

Close