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Sentença arbitral é válida para Caixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes decisões, tem confirmado o entendimento de que o trabalhador demitido sem justa causa, e cuja rescisão tenha ocorrido por meio de arbitragem, pode sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a apresentação da sentença arbitral.

Nesta semana, por exemplo, a segunda turma do STJ determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) liberasse o FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa que optou pela arbitragem para promover sua rescisão contratual. O saldo disponível no fundo não foi liberado para o trabalhador porque a Caixa entendeu que a sentença arbitral não constituiria documento hábil para determinar a liberação do depósito. Além disso, a instituição afirmou que o ajuste arbitral celebrado entre o ex-empregado e a construtora para qual trabalhava seria nulo por tratar de direito indisponível.

Os ministros da segunda turma afirmaram ser inaceitável a postura de recusa da Caixa. E, em decisões anteriores, consideraram que a sentença arbitral tem o mesmo valor da sentença judicial e, portanto, seria documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Ferreira Netto, afirma que em 2002 o Caesp obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região uma decisão que obriga a CEF a liberar o FGTS de todo trabalhador que apresentasse sentença arbitral proveniente do conselho. “Essa decisão é importante por firmar a jurisprudência do STJ”, afirma o presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Adolfo Braga.

Fonte: Valor Econômico – Zínia Baeta

Por 10:32 Notícias

Sentença arbitral é válida para Caixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes decisões, tem confirmado o entendimento de que o trabalhador demitido sem justa causa, e cuja rescisão tenha ocorrido por meio de arbitragem, pode sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a apresentação da sentença arbitral.
Nesta semana, por exemplo, a segunda turma do STJ determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) liberasse o FGTS de um trabalhador demitido sem justa causa que optou pela arbitragem para promover sua rescisão contratual. O saldo disponível no fundo não foi liberado para o trabalhador porque a Caixa entendeu que a sentença arbitral não constituiria documento hábil para determinar a liberação do depósito. Além disso, a instituição afirmou que o ajuste arbitral celebrado entre o ex-empregado e a construtora para qual trabalhava seria nulo por tratar de direito indisponível.
Os ministros da segunda turma afirmaram ser inaceitável a postura de recusa da Caixa. E, em decisões anteriores, consideraram que a sentença arbitral tem o mesmo valor da sentença judicial e, portanto, seria documento hábil a comprovar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Ferreira Netto, afirma que em 2002 o Caesp obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região uma decisão que obriga a CEF a liberar o FGTS de todo trabalhador que apresentasse sentença arbitral proveniente do conselho. “Essa decisão é importante por firmar a jurisprudência do STJ”, afirma o presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Adolfo Braga.
Fonte: Valor Econômico – Zínia Baeta

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