Projeto com este objetivo tramita na Câmara. Na Caixa, a democratização da gestão é prioridade da campanha salarial deste ano
A gestão participativa em empresas públicas começou a ser apreciada pela Câmara dos Deputados. É que, na última quarta-feira (5 de agosto), a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou por unanimidade o projeto de lei 3.407/08, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores em órgãos de administração das empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União, direta ou indiretamente.
Esse projeto prevê ainda que o representante dos trabalhadores seja escolhido pelo voto direto de seus pares. Para o relator e deputado Pedro Henry (PP/MT), a participação do empregado na gestão empresarial mostra-se como importante forma de ampliação e aperfeiçoamento da co-gestão no país. Agora, a matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara, a quem caberá analisá-la sob o aspecto da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
O projeto 3.407/08 é de autoria do Poder Executivo. Será apreciado ainda pelo Senado Federal, tão logo seja concluída sua tramitação entre os deputados federais. O passo derradeiro é a sanção presidencial.
Em defesa da aprovação dessa iniciativa no Congresso Nacional, os empregados da Caixa devem intensificar a pressão sobre os deputados e senadores, conforme decisão aprovada pelo 25º Conecef, no fim de abril, em Brasília (DF). Aliás, no âmbito da Caixa, a democratização da gestão integra a lista de reivindicações prioritárias da campanha salarial específica deste ano, cuja pauta será entregue em breve para a direção da empresa. Nesse particular, o movimento nacional dos empregados reivindica a instituição de representantes dos bancários no Conselho de Administração, Fiscal e Diretor da Caixa, com direito a voz e voto, com mandatos fixos e eleitos pelo voto direto.
Direp: uma experiência na Caixa
Para acompanhar e fiscalizar os atos da administração da Caixa, o movimento nacional dos empregados reivindica a eleição de um Diretor Representante (Direp) e de um Vice-Presidente Representante (Virep). Essa foi reivindicação foi aprovada pelos delegados do 25º Conecef e visa, na verdade, consolidar o processo de democratização da gestão na empresa.
Na Caixa, entre os anos de 1995 e 1999, ocorreu uma curta experiência de Direp, a única até agora. Na época (governo FHC), a empresa estava sob a ameaça de desmonte e de privatização, o que inviabilizou a consolidação dessa experiência. O cargo foi ocupado por José Carlos Alonso, que tomou posse em 8 de maio de 1995, contando com o apoio da maioria das entidades associativas e sindicais do país.
À frente do Direp, Alonso encontrou muitas dificuldades para desenvolver seu trabalho, sendo uma das principais a falta de estrutura para o Gabinete. Sua gestão foi marcada pela postura crítica à forma desvirtuada e autoritária adotada pelas sucessivas direções da Caixa. Na condição de diretor representante, Alonso lutou pela valorização dos empregados, defendeu transparência na fixação de diretrizes para a atuação da empresa e buscou assegurar fiscalização rigorosa dos atos da administração.
Portanto, no rumo do que foi a gestão de Alonso no Direp do passado, a luta das entidades sindicais e associativas para eleger representantes dos empregados no Conselho de Administração e nos Conselhos Fiscal e Diretor da Caixa, com direito a voz e voto, visa criar um espaço de intervenção dos bancários nas instâncias de gestão da empresa. Assim, a Caixa será cada vez mais democrática e transparente.
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Aconteceu – 07/08/2009 13h54
Comissão aprova incluir empregado em conselho de empresa pública
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (5) o Projeto de Lei 3407/08, do Poder Executivo, que regulamenta a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas nas quais a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Segundo a proposta, os estatutos sociais das empresas estatais deverão prever a participação, nos seus conselhos de administração, de representante dos empregados, assegurado o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos membros.
Entre outras medidas, o projeto estabelece a forma de eleição e a aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76), no que se refere aos direitos e deveres dos integrantes dos conselhos e a seu funcionamento.
O relator, deputado Pedro Henry (PP-MT), recomendou a aprovação do projeto. Ele afirmou que a participação dos empregados na gestão empresarial permite superar o confronto entre empregado e empregador, integrando-os e favorecendo a cooperação e a igualdade. Além disso, o relator disse que a proposta cria um sistema democrático de gestão nas empresas estatais.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura Agência Câmara)
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a participação de
empregados nos conselhos de
administração das empresas públicas
e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e
demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito
a voto, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.
§ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 2o O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa.
§ 3o Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
Art. 4o No caso de os representantes do acionista majoritário deixarem de totalizar a maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da composição do colegiado para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado o aumento suficiente do número de conselheiros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros.
Art. 5o Para os fins do disposto nesta Lei, fica autorizada a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
Art. 6o O disposto nesta Lei não se aplica às empresas que tenham um número inferior a duzentos empregados próprios.
Art. 7o Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta lei, e ao respectivo funcionamento, o disposto na Lei no 6.404, de 1976, no que couber.
Art. 8o O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9o Observar-se-á, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da Administração Pública Federal, subsidiariamente, o disposto na Lei no 6.404, de 1976.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
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EM Nº 00059/2008/MP/
Brasília, 29 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
2. Com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a denominada Lei das Sociedades por Ações, foi introduzida a possibilidade da participação de representantes dos empregados nos conselhos de administração das sociedades anônimas.
3. Nestes termos, de forma a aplicar esta prática às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, propomos a adoção de Projeto de Lei determinando que os estatutos sociais das referidas empresas deverão prever a participação, nos seus conselhos de administração, de representante dos seus empregados, assegurado o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos seus membros.
4. O Projeto de Lei estabelece (i) a forma de eleição do representante dos empregados, (ii) a sua sujeição a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa, (iii) a aplicabilidade da Lei Societária no que se refere aos direitos e deveres dos membros dos conselhos e ao respectivo funcionamento, e (iv) a necessidade de ser observada, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos, o disposto na legislação sobre conflitos de interesse.
5. Ademais, a minuta traz artigo em que se estabelece a vedação ao representante dos empregados de participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
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6. Consta igualmente da minuta a autorização para a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas, tanto para viabilizar a inclusão do representante dos empregados quanto para que, no caso de os representantes do acionista controlador deixarem de totalizar a maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da composição do colegiado, haja possibilidade de aumentar o número de representantes do acionista controlador, o suficiente para assegurar seu direito de eleger a maioria dos conselheiros.
7. Por fim, a minuta de Projeto de Lei prevê a sua inaplicabilidade às empresas que tenham um número inferior a duzentos empregados próprios, assim como a competência do Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para editar as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei.
8. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
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