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Esclareça dúvidas sobre acordo da categoria bancária

Convenção Coletiva de Trabalho tem validade nacional, por dois anos, e foi assinada no dia 13 de outubro

Redação Spbancarios – 14/10/2016

São Paulo – Os bancários assinaram no dia 13 de outubro a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com a federação dos bancos (Fenaban). O acordo, de dois anos, reúne os direitos de todos os bancários e tem validade nacional. Veja abaixo perguntas e respostas específico sobre a nova CCT.

Quanto vem de reajuste salarial?

O acordo assinado este ano terá validade até 2018. Assim, o reajuste será de 8% em 2016 para todas as faixas salariais, inclusive pisos e PLR, com pagamento de abono único de R$ 3.500. Em 2017, os bancários terão direito à reposição total da inflação, mais 1% de aumento real para salários, PLR, piso, vales e auxílios.

Como ficou o reajuste dos vales e auxílios este ano?

O reajuste foi de 10% para o vale-refeição e de 15% para o vale-alimentação e a 13ª cesta. O vale-refeição ficou em R$ 32,60 ao dia, o alimentação em R$ 565,25 ao mês (mesmo valor da 13ª cesta). Já o auxílio-creche/babá teve reajuste de 10%, passando para R$ 434,17.

Como é a regra básica da PLR? 

A regra básica prevê o pagamento de 90% do salário (já reajustado em 8%) mais R$ 2.183,53 fixos, com teto de R$ 11.713,59. Caso a distribuição não atinja 5% do lucro líquido com o pagamento da regra básica, os valores individuais serão elevados até o limite de 2,2 salários, com teto de R$ 25.769,88, ou até atingir o percentual de 5% do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.

E o valor adicional da PLR?

A distribuição é linear de 2,2% do lucro líquido entre todos os bancários com teto de R$ 4.367,07. Na primeira parcela do adicional haverá distribuição de 2,2% do lucro líquido do primeiro semestre deste ano, podendo chegar a R$ 2.183,53.

Quando será paga a antecipação da PLR?

A antecipação da PLR tem de ser paga em até dez dias corridos após a assinatura da CCT, concretizada na quinta-feira 13 de outubro. O valor da antecipação é de 60% da regra básica (que corresponde a 54% do salário mais R$ 1.310,12, com teto de R$ 7.028,15). A antecipação da parcela adicional corresponde a 2,2% do lucro líquido do 1º semestre dividido pelo nº de bancários, com teto de R$ 2.183,53.

E o restante da PLR, quando e como será pago?

O restante da PLR e do valor adicional tem de ser creditado até março de 2016. Os valores a serem distribuídos dependerão do lucro líquido a ser apurado no final de 2016.

Quem tem direito a receber PLR integral?

O pagamento integral será feito para os admitidos até 31 de dezembro de 2015 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2016. Admitidos até 31 de dezembro de 2015 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2016 por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade também têm direito.

E o pagamento proporcional, quem tem direito?

O pagamento proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado, será para os admitidos a partir de 1º de janeiro de 2016 ou demitidos sem justa causa, entre 2 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016. Também têm direito ao pagamento proporcional os admitidos em 2016, mesmo que afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade.

Quem tem direito a receber a PLR adicional?

O pagamento integral será feito para os admitidos até 31 de dezembro de 2015 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2016, ou seja, que tenham trabalhado durante todo o ano. Admitidos até 31 de dezembro de 2015 e que se afastaram a partir de 1º de janeiro de 2016 por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade também têm direito.

Quem pede demissão não recebe a PLR?

Os bancários que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa não receberão PLR.

Não me enquadro nas regras de recebimento, mas acho justo eu receber a PLR. Como posso agir?

A Súmula nº 451, do Tribunal Superior do Trabalho, entende que o empregado, desde que tenha trabalhado por algum tempo durante o exercício, tem direito ao pagamento da PLR de forma proporcional, pois, de alguma maneira, contribuiu para o lucro e/ou resultado da empresa. A orientação do Sindicato, portanto, é para que, com base na Súmula, fica a critério do bancário ingressar com ação judicial e, assim, tentar a condenação do banco quanto a essa verba.

Haverá desconto dos dias parados durante a greve?

Este ano foi conquistado a anistia total dos 31 dias parados para os trabalhadores que encerraram a greve em 6 de outubro. Não haverá desconto em hipótese alguma. Os bancários da Caixa, que ficaram 32 dias em greve, terão de compensar o 32º dia até 15 de dezembro.

E o vale-cultura, como ficou?

Depende do governo federal. Se a legislação for renovada, os bancos manterão o direito. Então, pressione o governo Temer e cobre a renovação desse direito previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8.084/2013.

Houve avanços em outros temas?

A Campanha Nacional Unificada 2016 garantiu a criação de um centro de realocação e requalificação profissional com o objetivo de combater as demissões no setor, cujas regras serão discutidas entre bancos e o Comando Nacional dos Bancários. A luta também garantiu a ampliação da licença-paternidade que passará de cinco dias para 20 dias a partir de janeiro de 2017, quando o governo anunciar o benefício fiscal.

O que muda para o bancário que foi considerado inapto para o trabalho pelo banco mas teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS?

Antes, o bancário que se encontrava nessa situação tinha que devolver todo o valor do salário emergencial pago pelo banco assim que retornava ao trabalho, desde que não ultrapassasse o teto de 30% do valor do seu salário. Desde 2015, o empregado está livre desse ônus.

E quanto ao abono-assiduidade?

O abono-assiduidade também continua valendo. O bancário tem direito a um dia de ausência remunerada. O direito é válido para o empregado que estiver trabalhando no banco na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada no período de primeiro de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016. Para poder usufruir o direito, o trabalhador deverá ter, no mínimo, 12 meses de vínculo empregatício com o banco. O dia de ausência ocorrerá impreterivelmente no período de primeiro de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado. O abono-assiduidade não poderá, em hipótese alguma, ser convertido em dinheiro, nem adquirir caráter cumulativo e ou ser utilizado para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede qualquer outro direito que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono-assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento dessa cláusula, sempre observando utilização dessa folga em dia útil e dentro do período determinado.

Notícia colhida no sítio http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=16330

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Abono será pago em até dez dias

Todos os bancários têm direito ao valor que faz parte do acordo assinado com a Fenaban no dia 13 de outubro; imposto de renda incide sobre total da soma com salário

Redação Spbancarios – 13/10/2016

São Paulo – O acordo assinado entre o Comando Nacional dos Bancários e a federação dos bancos (Fenaban) prevê, além do reajuste de 8% para este ano, o pagamento de abono único de R$ 3.500. O valor será creditado em até dez dias. Para efeitos de imposto de renda, deverá ser somado ao salário do mês de outubro, para que o trabalhador saiba sobre que faixa incidirá a taxa do leão. Não há pagamento de INSS sobre o abono.

Veja abaixo algumas perguntas e respostas:

Quem tem direito ao abono?

Todos os empregados ativos em 31 de agosto de 2016.

Há previsão de pagamento proporcional do abono?

Não. Aplica-se sempre o pagamento integral ou não se aplica pagamento algum.

Quais encargos incidem sobre o abono?

Haverá desconto do imposto de renda (IRPF). Não haverá desconto de contribuição social (INSS).

Em quais hipóteses de afastamento o bancário recebe o abono?

– Empregadas em licença-maternidade em 31 de agosto de 2016;

– Empregados que, em 31 de agosto de 2016, tinham direito a receber complementação de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário, prevista na cláusula “Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário” da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016;

– Empregados que já não recebiam a complementação de auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário em 31/8/2016, mas que recebam alta médica e retornarão ao trabalho até o 31 de agosto de 2018; (nesse caso recebem quando voltarem ao trabalho);

– Os empregados dispensados sem justa causa entre o dia 2 de agosto de 2016 e a data de assinatura da convenção, desde que o empregado faça a solicitação por escrito ao banco onde trabalhava;

– Empregadas em licença-maternidade ampliada;

– Empregados em licença-paternidade, inclusive a ampliada;

– Empregados afastados por licença-médica com duração inferior a 15 dias e que, portanto, ainda não ingressaram na hipótese de recebimento de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);

– Ausências decorrentes de:
a) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) casamento;
c) nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) doação de sangue comprovada;
e) alistamento eleitoral;
f) cumprimento do serviço militar;
g) realização de exame vestibular;
h) comparecer a juízo;
i) quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional;

– Empregado eleito para o cargo de dirigente sindical;

– Empregado suspenso disciplinarmente;

– Empregados que estiverem licenciados em virtude de políticas internas para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento, dentro ou fora do país;

– Empregados que, contratados no Brasil, tenham sido transferidos provisoriamente para postos de trabalho no exterior;

– A cláusula de “complementação” do benefício previdenciário (auxílio-doença) é utilizada apenas para identificar um critério máximo de tempo (24 meses), e não de renda, ou seja, os empregados afastados para o recebimento de auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário há menos de 24 meses que não recebem a complementação porque o INSS já paga benefício no valor correspondente ao salário da ativa, também terão direito de receber o abono único;

– Igualmente, os empregados afastado há mais de 24 meses, sem direito ao recebimento do complemento de renda, mas que retornarem ao trabalho até 31 de agosto de 2018, também terão direito a receber o abono único.

Quando o pagamento será feito?

O acordo prevê pagamento em até dez dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, feita na quinta-feira 13. A CCT prevê outras datas diferentes a depender da situação de cada empregado (por exemplo, o afastado por auxílio-doença, o empregado que já foi dispensado). Independentemente da data do pagamento, o valor do abono não sofrerá correção ou atualização.

Notícia colhida no sítio http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=16322

soalutategarante

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