Em agosto, a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou a adoção, pelo Brasil, da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. No início de setembro, a proposta ainda aguardava parecer na Comissão de Constituição e Justiça.
A Convenção 158, da OIT disciplina a demissão de trabalhadores. O empregador deve justificar os motivos da dispensa e o trabalhador pode recorrer da decisão em um “organismo neutro”, como um tribunal do trabalho ou órgão de arbitragem.
A decisão dos parlamentares brasileiros foi comemorada pelo economista e professor José Pastore, no artigo “A proteção do desligamento da empresa“, publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo, em 16 de agosto (1).
Suas alegações são bastante conhecidas: impedir ou dificultar a demissão favorece a contratação informal e compromete a produtividade das empresas.
Para o autor, a Comissão do Trabalho reafirmou o que já está previsto na legislação brasileira. Ele cita que a Constituição de 1988, em seu artigo 7º, inciso I, optou “explicitamente pelo sistema de indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa”.
Esse princípio constitucional, ainda segundo Pastore, se reflete no atual sistema de dispensa, pelo qual é assegurado ao trabalhador aviso prévio, multa indenizatória, saque do FGTS e acesso ao seguro desemprego.
Entretanto, ao contrário do que o artigo sugere, a Constituição Federal está bem próxima da Convenção OIT 158. Mais do que Pastore gostaria.
O inciso I do artigo 7º diz explicitamente: “relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” [grifo meu].
Essa proteção contra a demissão sem justa também é citada no artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição, fato omitido no artigo do professor Pastore:
“Até que seja promulgada lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição (…)- fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e párágrafo 1º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966“.
Em momento algum a Constituição admite explicitamente a demissão imotivada. Ao contrário, o artigo 7º protege a relação de emprego contra a dispensa arbitrária. Prevê que essa proteção seja regulamentada por lei complementar, que poderá ainda estabelecer indenização compensatória, caso a demissão tenha que ocorrer (ou seja, se houver um motivo que justifique a dispensa).
Ainda segundo a Constituição, enquanto não for promulgada a lei que deverá proteger a relação de emprego contra a dispensa imotivada, o trabalhador receberá uma indenização compensatória correspondente a 40% do FGTS. Até 1988, a multa era de 10% (artigo 6º da Lei 5.107/66).
Mesmo nos incisos do artigo 7º que se referem a indenizações por demissão a Constituição não autoriza e nem menciona a “demissão imotivada”, sem justa causa:
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
III – fundo de garantia por tempo de serviço
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Para melhor compreender a decisão dos constituintes, convém lembrar as condições em que o texto foi discutido e aprovado. Para tanto, é preciso recuar um pouco mais no tempo.
Em junho de 1984, o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – lançou o Projeto Um, com a apresentação de um anteprojeto de lei que proibia a demissão imotivada.
Na Assembleia Nacional Constituinte, essa proposta foi retomada pelo movimento sindical e pelo DIAP, por meio da apresentação de um emenda popular que contou com mais de 1 milhão de assinaturas.
A emenda reunia as principais bandeiras de luta dos sindicatos. Boa parte da proposta original foi inserida nos artigos 7º e 8º Constituição Federal.
O ponto mais polêmico tratava da estabilidade. A garantia de emprego chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, o que provocou uma ofensiva do empresariado.
Dada a grande polarização, os constituintes aprovaram a proteção à relação de emprego contra a demissão sem justa causa, mas remeteram a sua regulamentação para lei complementar. O que não aconteceu até agora.
Voltando à OIT 158, ela não garante estabilidade de forma generalizada. A Convenção reconhece a demissão provocada por razões de “natureza econômica, tecnológica ou estrutural“. Para esses casos, propõe indenizações compensatórias, muitas das quais já existem na legislação brasileira.
Assim como a nossa Constituição, o que a 158 faz é proteger a relação de trabalho da demissão imotivada e garantir indenizações em caso de dispensa justificada.
A diferença é que a OIT 158 define como a proteção deve ser feita: ela exige que o empregador justifique a dispensa e garante o direito de defesa ao empregado. No Brasil, a proteção contra a demissão imotivada ainda aguarda normatização.
Ao invés de denunciar a Convenção, nossos parlamentares deveriam apoiar-se nela para discutir a regulamentação do artigo 7º, I, da Constituição Federal.
Por Celso Napolitano, que é professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EASP-FGV/SP), presidente do Diap e da Fepesp – Federação dos Professores do Estado de São Paulo.
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(1) Acessível em http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-protecao-no-desligamento-da-empresa,759006,0.htm
ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.diap.org.br