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Por 11:17 Itaú, Recentes, Regional Vida Bancária

Base de Londrina delibera em Assembleia dia 13 sobre Acordo específico do Itaú

Funcionários e funcionárias do Itaú que atuam na base territorial do Sindicato de Londrina estão sendo convocados para participar da Assembleia específica virtual, que ocorrerá na terça-feira (13/01).

Na ocasião será feita a deliberação a respeito do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) que estabelece regras  para o Registro de Ponto Eletrônico, Banco de Horas, quitação das anotações de ponto, teletrabalho, Bolsa Educação, além de medidas de acolhimento e proteção à saúde dos bancários.

A Assembleira se dará por meio do link https://bancarios.votabem.com.br/, que estará disponível das 8h às 20h. Digite sua matrícula funcional, o número do CPF e data de nascimento para acessar o sistema de votação.

Veja no Edital mais informações sobre a Assembleia:

Acordo Coletivo do Itaú 2026: avanços pontuais e riscos estruturais para os trabalhadores

O Acordo Coletivo de Trabalho 2026 apresentado pelo Itaú Unibanco e entidades sindicais reúne, em um único instrumento, temas relevantes como teletrabalho, controle de jornada, banco de horas, bolsa auxílio educação e uso de tecnologias na relação de trabalho. Embora o texto traga alguns avanços pontuais, a análise detalhada revela riscos significativos aos direitos trabalhistas, especialmente no que se refere à quitação ampla de jornada e horas extras, mecanismo que pode fragilizar a proteção garantida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O principal ponto positivo: limites ao monitoramento e uso de tecnologias

O aspecto mais positivo do acordo está concentrado no capítulo que trata da gestão ética da tecnologia. Pela primeira vez, o texto estabelece de forma explícita limites ao poder de vigilância do empregador sobre os trabalhadores, inclusive em regime de teletrabalho.

Entre os avanços, destacam-se:

Vedação expressa à captura de imagens e áudios dos trabalhadores durante o teletrabalho para fins de fiscalização de jornada;

Compromisso com os princípios da finalidade, proporcionalidade, transparência e respeito à privacidade, em consonância com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);

Garantia de que advertências, avaliações e punições não poderão ser decididas exclusivamente por sistemas automatizados, exigindo avaliação humana;

Essas cláusulas dialogam diretamente com uma preocupação crescente da categoria: o avanço do controle algorítmico, da vigilância digital e da gestão por metas mediadas por tecnologia.

O maior risco: quitação semestral ampla de jornada e horas extras

Em contrapartida, o acordo traz um dos dispositivos mais sensíveis e preocupantes do ponto de vista dos direitos trabalhistas: o termo de validação semestral de ponto e quitação total das horas extras, com base no artigo 507-B da CLT.

Pelas cláusulas 22 e 23 do ACT, o trabalhador que assinar o termo reconhecerá que:

Todos os registros de jornada refletem a “real e total jornada trabalhada”;

Não há qualquer pendência de horas não registradas;

Dá plena quitação não apenas das anotações de ponto, mas também de todas as horas extras realizadas e dos valores pagos no período.

Na prática, isso significa que:

O trabalhador abre mão do direito de questionar judicialmente horas extras não registradas naquele semestre;

A assimetria da relação de trabalho é desconsiderada, transferindo ao empregado a responsabilidade por eventuais fraudes, pressões ou orientações indevidas;

O Sindicato passa a atuar mais como validador do sistema, e não como instrumento de contestação estrutural do modelo de jornada.

Ainda que o acordo preveja canais de denúncia e auditoria sindical, o mecanismo de quitação antecipa e neutraliza conflitos, reduzindo o alcance histórico da Justiça do Trabalho como instância de reparação.

Banco de horas semestral: flexibilidade para o banco, risco para o trabalhador

Outro ponto que merece atenção crítica é a substituição do banco de horas mensal pelo banco de horas semestral. Embora apresentado como instrumento de organização, ele amplia o tempo em que o trabalhador pode permanecer “credor” de descanso sem usufruí-lo efetivamente.

Entre os riscos:

Diluição do pagamento de horas extras ao longo de até seis meses;

Maior dificuldade de controle individual pelo trabalhador;

Possibilidade de descontos em folha em caso de horas negativas, inclusive ao final do período;

Esse modelo favorece a lógica da empresa de administrar picos de demanda sem custo imediato, transferindo o ônus da flexibilidade para o trabalhador.

Teletrabalho: ajuda de custo limitada e decisão unilateral

No teletrabalho, embora haja previsão de ajuda de custo mensal de R$ 115,14, o valor é baixo frente aos custos reais de internet, energia, água e estrutura doméstica. Além disso:

A empresa pode alterar unilateralmente o regime de trabalho (presencial/remoto), com simples comunicação prévia;

Não há responsabilidade da empresa por custos de deslocamento quando houver retorno ao trabalho.

lsa educação: política social restrita e seletiva

O programa de bolsa auxílio educação mantém caráter limitado e competitivo, com número restrito de vagas e critérios seletivos que excluem parte significativa da categoria. Não se trata de um direito universal, mas de um benefício condicionado e temporário.

Conclusão: mais gestão, menos direitos?

O Acordo Coletivo 2026 do Itaú revela uma tendência preocupante: trocar direitos consolidados por mecanismos de gestão e controle, sob o discurso de modernização, governança e segurança jurídica.

Se, por um lado, há avanços importantes no debate sobre tecnologia, privacidade e monitoramento, por outro, o coração do acordo está na quitação antecipada de direitos trabalhistas, algo que historicamente sempre foi combatido pelo movimento sindical.

Fonte: Vida Bancária

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