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Por 15:09 Agenda Sindical

CLT ou PJ: tire suas dúvidas sobre direitos e remuneração antes e pós férias

Após as festas de final de ano e o mês de janeiro já ultrapassando a metade de seus dias, muita gente começa a se preparar para voltar ao trabalho. Outros, no entanto, ainda se preparam para gozar o merecido descanso neste verão.

Os trabalhadores com contratos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm direitos garantidos pela legislação trabalhista. Já os que estão no regime Pessoa Jurídica (PJ), dependendo do tipo de contrato, podem, ou não, ter direito ao descanso.

Mais do que um direito financeiro, as férias representam um tempo indispensável de recuperação, e proteção à saúde física e mental do trabalhador. Por isso que a constante comunicação por e-mails e aplicativos corporativos durante as férias pode descaracterizar o descanso e gerar danos à saúde mental. Práticas abusivas devem ser denunciadas aos sindicatos ou órgãos de fiscalização.

Conhecer as regras é fundamental para garantir que o descanso seja respeitado e devidamente remunerado.

Confira:

Direito garantido pela CLT

As férias são asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a todos os trabalhadores e trabalhadoras, com carteira assinada, passam a ter direito a 30 dias de descanso remunerado, após 12 meses de trabalho.

A empresa, por sua vez, tem até mais 12 meses para conceder esse descanso. Caso não o faça dentro do prazo legal, deverá pagar as férias em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.

Quando as férias podem começar

O início das férias não pode coincidir com dias que antecedem feriados ou o repouso semanal remunerado. Na prática, isso impede que o descanso comece em sábados, domingos, quintas ou sextas-feiras.

Além disso, o empregador deve comunicar formalmente o trabalhador com antecedência mínima de 30 dias, registrando o período na carteira de trabalho.

No que diz respeito ao período escolhido para tirar as férias, a CLT tem duas considerações:

1 – Membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

2 – Empregados estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Remuneração

Além do salário normal, o trabalhador recebe um adicional de um terço do salário, conhecido como abono de férias. Na prática, isso significa salário do mês + 1/3 do valor salarial. A empresa tem a obrigação de pagar o total até dois dias antes do início do descanso.

Por isso, o salário recebido no mês de retorno costuma ser menor ou proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Embora cause estranhamento, esse procedimento está de acordo com a lei, já que o valor foi antecipado antes do início das férias.

Veja o exemplo:

Salário mensal: R$ 5.000,00

Adicional de 1/3 de férias: R$ 5.000 ÷ 3 = R$ 1.666,67

Total bruto pago antes das férias: R$ 6.666,67

Exemplo de datas

Início das férias: 1º do mês

Retorno ao trabalho: 1º do mês seguinte

Data habitual de pagamento: dia 10

Valor recebido no pagamento do mês: R$ 0,00

Ao voltar das férias, você não recebe o salário cheio, porque ele já foi pago antecipadamente.

Situação 2 – Férias do dia 5 ao dia 4 do mês seguinte

Salário mensal: R$ 5.000 ÷ 30 = R$ 166,67

Supondo que o trabalhador tenha trabalhado 10 dias no mês de retorno: 10 dias × R$ 166,67 = R$ 1.666,70

Salário recebido no mês de retorno: R$ 1.666,70

Venda de férias

O trabalhador pode converter em dinheiro até um terço do período de férias, ou seja, 10 dias. O valor é calculado com base no salário mensal, acrescido também do adicional de 1/3.

Divisão das férias: o que mudou com a reforma de 2017

Desde a reforma trabalhista de 2017, é permitido fracionar as férias em até três períodos, desde que:

– um deles tenha no mínimo 14 dias corridos;

– os outros dois não sejam inferiores a cinco dias cada.

A divisão só pode ocorrer com a concordância do trabalhador. A imposição unilateral pelo empregador é ilegal.

Demissão e férias proporcionais

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.

Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período.

Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.

Impacto das faltas

As faltas injustificadas podem reduzir o número de dias de férias, conforme o artigo 130 da CLT:

  • até 5 faltas: 30 dias de férias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias;
  • de 15 a 23 faltas: 18 dias;
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias.

Licenças como maternidade, afastamento por acidente de trabalho ou doença reconhecida pelo INSS não entram nessa contagem.

Categorias e situações específicas

  • Empregados domésticos: têm os mesmos direitos gerais da CLT, incluindo férias de 30 dias e adicional de 1/3.
  • Contrato intermitente: as férias são calculadas com base na média salarial do período aquisitivo.
  • Servidores públicos: seguem regimes próprios; no caso federal, é possível acumular até dois períodos de férias.

E quem trabalha como Pessoa Jurídica (PJ)?

Trabalhadores contratados como Pessoa Jurídica (PJ) não são regidos pela CLT. Isso significa que não têm direito legal a férias remuneradas, adicional de 1/3 ou pagamento antecipado, salvo se essas condições estiverem previstas em contrato.

Na prática, o descanso do profissional PJ depende exclusivamente da negociação com o contratante. Especialistas alertam que, quando há subordinação, habitualidade e pessoalidade, o contrato PJ pode mascarar uma relação de emprego, caracterizando a chamada pejotização, passível de questionamento na Justiça do Trabalho.

Sanções ao empregador

O empregador que não concede ou atrasa as férias pode sofrer sanções administrativas e judiciais. Além do pagamento em dobro, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para que o período de descanso seja fixado, com possibilidade de multa diária em caso de descumprimento.

Fonte: CUT

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