Brasília – Entra em vigor hoje (14) circular do Banco Central que retira a remuneração de parte dos depósitos a prazo que os bancos são obrigados a recolher. A medida, anunciada no dia 30 de outubro, determina que 70% do depósito compulsório não sejam mais recolhidos em títulos, mas em espécie, sem remuneração.
Os depósitos compulsórios são os recursos que os bancos são obrigados a deixar no BC. Essa é uma forma que a autoridade monetária tem para controlar a quantidade de dinheiro disponível no mercado.
No final de outubro, o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, afirmou que o objetivo da decisão era “tornar mais eficaz” a medida de estímulo à compra de carteiras de pequenos bancos por grandes instituições, com expectativa de direcionamento de R$ 28 bilhões para esse fim.
Com o agravamento da crise financeira internacional, os bancos pequenos foram mais atingidos pela restrição de recursos no mercado e a venda de carteira é um meio de ter mais dinheiro disponível.
A decisão era uma forma de pressionar as instituições financeiras maiores a repassarem os recursos para as menores, uma vez que havia denúncias de que alguns bancos estariam comprando títulos ao invés de fazer as aplicações estimuladas pela autoridade monetária.
Em sentido contrário, ontem (13) o BC estabeleceu mudança em outro tipo de recolhimento obrigatório: o compulsório adicional sobre os depósitos a prazo, à vista (conta corrente) e em caderneta de poupança. A partir do próximo dia 1º de dezembro, esse recolhimento não será feito em dinheiro, mas em títulos públicos. Atualmente, a remuneração desse compulsório em dinheiro é feito pela taxa básica de juros, a Selic. Depois do dia 1º, a remuneração vai depender de cada título.
As alíquotas do compulsório adicional não mudaram: 5% para depósitos à vista e a prazo e 10% para poupança. Ou seja, para cada R$ 100 de depósitos à vista e a prazo, R$ 5 são obrigatoriamente recolhidos ao BC, assim como R$ 10 de poupança.
Segundo a assessoria de imprensa do Banco Central, o objetivo da medida era garantir mais dinheiro disponível e recompor os compulsórios recolhidos em títulos. Ou seja, a medida deve estimular a procura por títulos públicos por parte das instituições financeiras. Segundo o BC, o total desse recolhimento está em R$ 40 bilhões.
Os títulos são papéis que o Tesouro oferece para pegar dinheiro dos investidores e honrar os compromissos. Em troca, o governo compromete-se a devolver o valor, acrescido de um adicional, que pode ser a taxa Selic, os índices de inflação, a variação do dólar ou ser definido anteriormente, como nos títulos prefixados.
Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.agenciabrasil.inf.br.
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CIRCULAR 3.419
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Dispõe sobre o cumprimento da
exigibilidade adicional sobre
depósitos de que trata a Circular
nº 3.144, de 14 de agosto de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 12 de novembro de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções ns 1.857,
de 15 de agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Circular nº 3.144, de 14 de
agosto de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida
mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais
registrados naquele sistema, nos dias úteis da segunda
semana posterior ao encerramento do correspondente
período de cálculo.
§ 1º Os títulos públicos federais utilizados para o
cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos
respectivos preços unitários utilizados pelo Banco
Central do Brasil em suas operações compromissadas,
divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
do Mercado Aberto (Demab).
§ 2º O valor dos títulos vinculados deve corresponder
a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade,
considerado o saldo de encerramento diário da
respectiva conta vinculada no Selic.
§ 3º Os títulos vinculdados para fins do cumprimento da
exigibilidade adicional sobre depósitos podem ser
livremente movimentados pela instituição, ao longo do
dia, observados o horário de abertura e de encerramento
do Selic.
………………………………………….”(NR).
“Art. 5º A instituição financeira que descumprir as
normas relativas à manutenção de títulos vinculados
para fins do cumprimento da exigibilidade adicional
sobre depósitos incorre no pagamento de custo
financeiro sobre cada deficiência diária apurada (Cot),
devido no dia útil seguinte à data da deficiência e
calculado como segue:
……………………………………………….
St = saldo de encerramento da respectiva conta
vinculada no Selic, no dia útil t;
………………………………………….”(NR).
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 17 a
21 de novembro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 1º de dezembro de
2008, quando ficará revogado o art. 4º da Circular nº 3.144, de 2002.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Mario Torós
Diretor
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CIRCULAR 3.144
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Institui exigibilidade adicional
adicional sobre depósitos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a
redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de
1995, na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, e na Resolução
3.009, de 14 de agosto de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir exigibilidade adicional de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos captados por bancos
múltiplos, bancos de investimento, bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e
associações de poupança e empréstimo, adiante denominada como
exigibilidade adicional.
Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à soma das
seguintes parcelas, deduzida de R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), apurada em cada dia útil do período de cálculo:
I – 3% (três por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento – VSR relativo a depósitos a prazo, recursos
de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures, títulos de
emissão própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a
operações realizadas com o exterior, estabelecido no art. 2º da
Circular 3.091, de 1º de março de 2002;
II – 5% (cinco por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento -VSR relativo a recursos de depósitos de
poupança, estabelecido no art. 2º da Circular 3.093, de 1º de março
de 2002; e
III – 3% (três por cento) sobre a média aritmética do Valor
Sujeito a Recolhimento – VSR relativo a recursos à vista, de que
tratam os artigos 2º a 4º da Circular 3.134, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis
de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida, em
espécie, mediante recolhimento em conta específica, nos dias úteis da
segunda semana posterior ao encerramento do correspondente período de
cálculo.
Parágrafo 1º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade adicional.
Parágrafo 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve
ser efetuado exclusivamente por intermédio de instituição titular de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a
crédito da conta de recolhimento.
Parágrafo 3º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Parágrafo 4º A movimentação da conta de recolhimento observa o
horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º As instituições financeiras devem cumprir a
exigibilidade adicional a partir da posição relativa ao período de
cálculo com início em 12 de agosto de 2002 e término em 16 de agosto
de 2002.
Art. 4º O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva
exigibilidade adicional, faz jus a remuneração calculada com base na
Taxa Selic, de que trata o art. 2º da Circular 2.900, de 24 de junho
de 1999, com a alteração introduzida pela Circular 3.119, de 18 de
abril de 2002, como segue:
1/252
R = S x [(1+Selic) – 1], onde
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas
decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à
respectiva exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com
quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
Parágrafo 1º A remuneração de que trata o “caput” é creditada
à respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão
e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento
matemático.
Art. 5º A instituição financeira que descumprir as normas
relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento no Banco
Central do Brasil, relativas à exigibilidade adicional, incorrerá no
pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada
(Cot), devido no dia útil seguinte à data da deficiência e calculado
como segue:
1/252 1/252
Cot = [(1 + Selic) x (1 + r) -1] x dot, onde:
Cot = custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada,
expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com
quatro casas decimais, do dia da deficiência;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 14% (quatorze por
cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais;
dot = deficiência diária referente às respectivas
exigibilidades no dia “t”, onde dot = E – St, para todo St < E, sendo
que:
St = saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento
no dia útil "t";
E = respectiva exigibilidade em vigor no dia útil "t".
Art. 6º A exigibilidade adicional fica, excepcionalmente,
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) nos períodos de cálculo com
início em 12 e em 19 de agosto de 2002, cujos ajustes ocorrerão,
respectivamente, em 26 de agosto e 2 de setembro de 2002.
Art. 7º A instituição financeira sujeita à exigibilidade
adicional, não titular de conta Reservas Bancárias, deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual
serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros, e
creditadas eventuais devoluções.
Art. 8º A exigibilidade adicional será apurada pelo Banco
Central do Brasil com base nas informações já prestadas pelas
instituições financeiras para cálculo dos VSRs.
Art. 9º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas
necessárias à operacionalização do disposto neste normativo.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 12 a
16 de agosto de 2002, cujo ajuste ocorrerá em 26 de agosto de 2002.
Brasília, 14 de agosto de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
CIRCULARES COLHIDAS NO SÍTIO www.bcb.gov.br.