O juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo, substituto da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, a pagar uma indenização trabalhista no valor de R$ 1 milhão a um ex-empregado. A condenação tem por finalidade estabelecer um ressarcimento dos bens morais do reclamante, ressaltando a existência, no valor da indenização, de determinada parcela a título de punição, de modo a desestimular novas práticas semelhantes.
De acordo com a reclamação trabalhista de n.º 00279.2009.026.13.00-0, o banco é acusado da prática de assédio moral, inclusão do reclamante na “lista negra” (impossibilidade de obtenção de novo emprego em empresa integrante do sistema bancário) e violação ao direito fundamental ao lazer, com jornada excessiva de trabalho. Em sua defesa, o banco negou os fatos alegados pelo reclamante. Na sentença, o juiz Carlos Hindemburg reconheceu a veracidade dos fatos, que já haviam sido consolidados nas decisões proferidas na 5ª Vara do Trabalho e no TRT..
O magistrado considerou que as consequências das decisões, aliadas às provas documentais e ao depoimento da testemunha do reclamante, acabaram por confirmar as alegações da petição inicial do trabalhador. “Ficaram demonstradas as práticas de assédio moral – também conhecido como mobbing ou bullying (longa jornada de trabalho, cobrança de pesadas metas de vendas, insinuações de perda do emprego), atos de impedimento de obtenção de novo emprego e privação ao lazer”, revelou..
O trabalhador manteve contrato de trabalho com o banco, no período de 13 de março de 2000 a 30 de março de 2007, com rescisão indireta ocorrida por reconhecimento de decisão anterior, nos autos da reclamação trabalhista n.º 00289.2007.005.13.00-2 (ação antes proposta, na 5ª Vara do Trabalho, envolvendo as mesmas partes).
O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out. “É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador”..
De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.trt13.jus.br.
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Justiça do Trabalho manda Unibanco pagar indenização de R$ 1 mi
O juiz do Trabalho, Carlos Hindemburg de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou o Unibanco a um ex-empregado seu indenização por danos morais no custo de um milhão de reais.
O caso em análise versava sobre assédio moral decorrente de excessiva jornada, o que teria causado esgotamento físico e mental no bancário que, ao final, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em reclamação trabalhista anterior.
O autor da ação postulou, além da indenização pela inobservância às normas de limitação de jornada, o reconhecimento da responsabilidade civil do seu ex-empregador pela inclusão do seu nome em “lista negra”, dificultando-lhe a obtenção de novo posto de trabalho.
Em sua decisão, o Juiz Carlos Hindemburg explicou que o assédio moral é “também conhecido como mobbing (nos países de língua escandinava e de língua germânica) e bullying (nos países de língua inglesa)”, caracterizando-se como “comportamento reprovável que, como dito, gera penosas conseqüências à vítima.
A doutrina que lida com o tema é categórica ao destacar os efeitos que podem decorrer do assédio moral: O/A trabalhador/a humilhado/a ou constrangido/a passa a vivenciar depressão, angústia, distúrbios do sono, conflitos internos e sentimentos confusos que reafirmam o sentimento de fracasso e inutilidade”.
Na oportunidade, o magistrado ressaltou ainda que “as consequências do assédio moral não se restringem apenas ao âmbito individual da vítima. Espalha-se pela esfera que inclui aqueles que com ela (vítima) convivem mais intimamente, gerando potencial desgaste, alimentado de moto próprio”.
Em seu julgado, rejeitou a tese de que o pagamento de horas extras eliminaria o dano imposto pela excessiva jornada laboral, na medida em que “As conseqüências jurídicas decorrentes de um fato de origem comum são diversas, possibilitando o requerimento de títulos diversos”.
O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out.
“É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador”.
De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista.
No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em sua conclusão, o magistrado levou em conta elementos como a permanência temporal do sofrimento, a extensão do fato lamentado, a gravidade do ato doloso e a situação econômica do ofensor, salientando ainda o caráter pedagógico da pena para fixar a indenização por danos morais em um milhão de reais, distribuídos da seguinte forma:
1) R$ 400 mil decorrentes do assédio moral sofrido;
2) R$ 400 mil decorrentes da obstaculação ao emprego, e
3) R$ 200 mil decorrentes da violação ao direito fundamental ao lazer.
À decisão cabe recurso. (Fonte: site PB Agora, no Blog O outro lado da notícia)
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.diap.org.br.