fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 12:40 Sem categoria

Banco Bradesco terá que pagar promoção por omissão em realizar avaliação de desempenho

Considerando existir omissão do Bradesco em realizar uma avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) restabeleceu sentença que havia deferido a uma funcionária do Banco Bradesco o recebimento de diferenças salariais referentes a promoções anuais por merecimento.

O Plano de Cargos e Salário de 1990 do banco Bradesco havia estabelecido que os trabalhadores obteriam um avanço salarial em seu cargo, a partir de uma prévia avaliação de desempenho realizada anualmente pela empresa.

Com isso, uma trabalhadora propôs ação trabalhista alegando possuir o direito de receber diferenças salariais relacionadas a essas promoções estabelecidas no Plano de Cargos – não efetivadas justamente por omissão da empresa em não realizar as avaliações de desempenho.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções anuais. Diante disso, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que reformou a sentença.

Para o TRT, a omissão do empregador quanto às avaliações não levou, necessariamente, a perda do direito a uma função superior ou melhores condições salariais. Para o TRT, a avaliação não traz a certeza de que o trabalhador irá ascender funcionalmente, mas expressa mera expectativa de direito.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. A Quarta Turma, contudo, não conheceu de seu recurso de revista. Novamente, a funcionária recorreu, agora à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), por meio de recurso de embargos.

Ao analisar o caso, a SDI-I conheceu do recurso de embargos e concedeu o pedido da trabalhadora. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa obrigou-se a realizar as avaliações de desempenho, uma vez que se fixou esse requisito para se conceder o avanço salarial.

O relator destacou que o gozo do direito assegurado ficou inviabilizado pela omissão do empregador, presumindo-se, então, implementada a circunstância para receber a promoção, com pertinência ao que estabelece o artigo 129 do Código Civil de 2002 – segundo qual se considera realizada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Para o ministro, não representa um elemento central a questão sobre a maliciosidade da empresa, pois basta a constatação de que o gozo do direito ficou obstado pela omissão da empresa.

Assim, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia deferido as diferenças salariais decorrentes de promoções a que teria direito. (RR-125300-79.2004.5.05.0191-Fase Atual:E-ED)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

======================================

Bancária alega vício, mas não consegue anular acordo

A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.

Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do Banco Rural S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.

A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.

Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (…) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo. (RO-29300-86.2009.5.03.0000)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

======================================

Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado

Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.

Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR – 102741-38.1999.5.04.0028)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

===================================

Direito de gerente de banco a receber horas extras esbarra em questão processual

A ausência de prequestionamento, ou seja, a falta de discussão anterior sobre o assunto no processo, fez com que o recurso de um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. fosse rejeitado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Demitido por justa causa por extrapolar limite para concessão de crédito, o bancário alegou ausência de poderes de mando e gestão ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho da decisão da Segunda Turma que o classificou como gerente de agência bancária e excluiu o pagamento de horas extras.

O Banco, inicialmente, foi condenado ao pagamento das horas extras pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão foi reformada pela Segunda Turma do TST, que entendeu que o trabalhador exerceu a função de gerente geral, com amplos poderes dentro do estabelecimento e percebendo remuneração superior a um terço do salário do cargo efetivo. Assim, considerou que ele não deveria receber o pagamento de horas extras, pois o cargo de gerente geral de agência bancária excepciona o empregado do cumprimento da jornada de trabalho.

Inconformado, o bancário interpôs embargos à SDI-1 argumentando que há prova de que não exerceu cargo de gestão e que tem direito às horas extras após a oitava, conforme a decisão do TRT/RS. Segundo ele, não ficou caracterizado ter amplos poderes de mando e gestão, pois foi demitido por justa causa, justamente por conceder créditos a clientes além da sua alçada, sem autorização de seus superiores.

Falta de exame

Ao analisar o caso, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que a Súmula 297 do TST era um obstáculo ao conhecimento do recurso, pois o trabalhador parte de uma premissa não registrada nem examinada pela Segunda Turma: o fato de ele não exercer encargos de mando e gestão por ter sido demitido por justa causa, sob a alegação de extrapolação do seu limite para concessão de empréstimos fixados pelo banco.

Segundo o relator, a Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista do banco, examinou apenas a questão das horas extras em relação ao cargo de confiança. O ministro destacou que a Turma não se manifestou sobre a situação descrita pelo TRT quanto à extinção do contrato por justa causa, levantada pelo trabalhador somente nos embargos, para justificar a ausência de poderes de mando e gestão. Além disso, o ministro Lelio ressaltou que o bancário não interpôs embargos de declaração com o objetivo de provocar a Segunda Turma a se manifestar sobre a caracterização do cargo de confiança sob a ótica da justificativa apresentada pelo banco para a demissão por justa causa.

Com esses fundamentos, o relator concluiu ser “inviável o conhecimento do recurso, em sede extraordinária”. A SDI-1, acompanhando o voto do relator, não conheceu dos embargos. O trabalhador não recorreu da decisão. (E-RR – 1312936-11.2004.5.04.0900)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

================================

SDI-2 nega pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade

Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).

A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.

A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.

Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.

A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.

A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.

Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.

Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

==================================

Primeira Turma veta duplicidade de multa pelo mesmo fato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. – Credireal e julgou ser indevida a aplicação simultânea pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) de multa por ”litigância de má-fé” e por “ato atentatório à dignidade da Justiça” em razão de uma mesma conduta da empresa no processo.

No caso, ao não aceitar recurso de agravo de petição do Credireal, por considerá-lo infundado e com o objetivo apenas de adiar a conclusão do processo já em fase de execução, o TRT de Minas Gerais condenou a empresa ao pagamento de 20% sobre o valor corrigido da causa “por litigância de má-fé”. Além disso, também multou a empresa em 20% sobre o crédito exequendo por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. Inconformada, a empresa interpôs agravo e novamente foi multada, em 10% sobre o valor da causa, por interposição de apelo infundado.

Ao analisar o recurso do Credireal, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, entendeu correta a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente infundado. Para ele, o objetivo da penalidade está de acordo com o previsto no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, o ministro verificou “excesso” do TRT em impor à empresa duas multas – por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça -, pelo mesmo fato gerador, qual seja, a resistência ao andamento da execução.

Ele explicou que a “litigância de má-fé” ocorre quando se opõe “resistência injustificada” ao andamento do processo. Por outro lado, considera-se “atentatório à dignidade da justiça o ato de se opor maliciosamente à execução”. No caso, a conduta da empresa teria sido apenas uma, qual seja, “retardar o andamento do processo, sendo certo que a resistência ao prosseguimento da execução constitui mera consequência”.

Para o relator, é necessário seguir os critérios de proporcionalidade e bom senso. “Não se pode admitir que penalidades processuais sobreponham-se ao direito material, gerando enriquecimento ilícito à parte contrária”. A Primeira Turma decidiu por excluir da condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e manteve as multas por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório.
(RR—6297000-53.2002.5.03.0900)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

=================================

Desconto para participação em associação recreativa tem que ter autorização escrita do trabalhador

Desde que haja autorização escrita do empregado, é legítimo o desconto salarial para participação em associação recreativa. Com base nesse entendimento, transcrito na Súmula n° 342 do TST, a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco HSBC S.A. à devolução de descontos efetuados no salário do trabalhador.

O ex-funcionário do HSBC ingressou com ação trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros direitos, a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de participação em associação recreativa.

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a devolver os valores. Contra essa decisão, o HSBC recorreu ao Tribunal Regional da 3.ª Região (MG), que manteve a sentença.

Para o TRT, embora os descontos tenham sido autorizados pelo trabalhador, não ficou demonstrado que os benefícios foram revertidos ao empregado, tornando indevidos os descontos efetuados.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não houve nenhum vício ou defeito no ato de autorização dada pelo trabalhador – única hipótese para se declarar a nulidade do desconto, segundo o HSBC. O relator do recurso, Juiz convocado Roberto Pessoa, deu razão à empresa.

Para o relator, o acórdão do TRT contrariou o entendimento do TST, contido na Súmula n° 342, já que ficou comprovada a autorização dos descontos. A súmula estabelece que a existência de autorização é o requisito para a validade dos descontos.
“Ainda que o trabalhador não tenha usufruído dos benefícios decorrentes da associação, é certo que os serviços estavam à disposição e não houve interesse em cancelar a condição de associado ao longo do contrato”, destacou o Juiz convocado.

Assim, seguindo esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do HSBC e exclui da condenação a devolução dos descontos realizados. (RR-196100-20.2002.5.03.0075)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

===============================

Empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários

Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancários. A interpretação unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto da relatora, a ministra Dora Maria da Costa, que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que negou a um empregado da Cooperativa Central de Crédito de Minas Gerais Ltda. – Crediminas o pagamento de horas extras trabalhadas além das seis horas diárias, como ocorre com os bancários.

A pretensão do empregado foi inicialmente negada em primeira instância, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a Crediminas recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa, ainda que haja semelhança entre o funcionamento das cooperativas de crédito e o das instituições financeiras, ambas permanecem distintas na forma jurídica e na finalidade social. Além disso, as instituições financeiras têm como objetivo a obtenção do lucro, enquanto que as cooperativas de crédito atuam no interesse comum dos cooperados e não visam lucro.

A relatora acrescentou que, embora as cooperativas de crédito devam se submeter à fiscalização do Banco Central e à eventual decretação de falência, a singularidade de suas atividades (sem fins lucrativos), ligada aos seus filiados, qualifica a peculiaridade dos serviços prestados por seus empregados, não permitindo a equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, com o intuito de fazer uso das normas pertinentes aos bancários. Nesse sentido, a ministra transcreveu decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST, concretizando o seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 379, editada recentemente pela SDI-1.

Por essas razões, a ministra-relatora manifestou-se pelo provimento ao recurso da Crediminas, julgando improcedente o pagamento de horas extras além das seis horas diárias, decorrentes da equiparação do empregado da cooperativa de crédito à categoria de bancário.

(RR-83200-28.2007.5.03.0105).

(Luciano Eciene)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

====================================

Empregado pede indenização por uso de veículo particular mas não comprova o que alega

Um empregado paranaense do Banco Sudameris Brasil S/A tentou receber indenização por ter trabalhado com seu veículo a serviço da empresa. Ele alegou que rodou muito mais do que lhe foi pago. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do 9º Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu que o trabalhador não comprovou a diferença alegada.

Inconformado com a decisão do TRT, o empregado recorreu ao TST inicialmente com recurso de revista e posteriormente com agravo de instrumento. Alegou que os valores que recebeu da empresa a título de indenização por uso de veículo particular não foram suficientes para cobrir todas as despesas com a utilização do carro, como desgaste mecânico, pneus e óleo.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, destacou que de acordo com o artigo 2º da CLT é o empregador quem deve assumir os riscos e ônus da atividade empresarial. No entanto, frisou que o regional, ao analisar a questão, entendeu que a instituição financeira pagou ao empregado os valores referentes à utilização do veículo e que o autor da ação não comprovou a utilização além dos limites pagos.

“Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório”, registrou o ministro Vieira de Mello. Diante da impossibilidade de rever provas nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), a decisão regional foi mantida. AIRR-675941-49.2004.5.09.0014)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

===============================

Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença

Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (…), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.

O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão. (RR-23840-10.2004.5.05.0010)

(Augusto Fontenele)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.tst.jus.br.

Close