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Confira o conteúdo da Instrução Normativa número 26 editada pela Secretaria de Previdência Complementar

SPC publica Instrução nº 26

A Secretaria de Previdência Complementar (SPC) publica, hoje (2), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução nº 26, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

INSTRUÇÃO SPC Nº 26

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

INSTRUÇÃO SPC Nº 26, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 11 do Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, acompanhar operações realizadas com pessoas politicamente expostas, as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão observar as disposições da presente Instrução.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução consideram-se:

I – EFPC: as entidades fechadas de previdência complementar;

II – clientes: os participantes, beneficiários e assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC; e

III – pessoa politicamente exposta: o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§1º Para fins do disposto no inciso III, são considerados familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§2º O prazo de cinco anos referido no inciso III deve ser contado, retroativamente, a partir da publicação da presente Instrução, para os que já forem clientes da EFPC, ou a partir da data de início da relação jurídica estabelecida com a EFPC, para os novos clientes.

Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:

I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II – os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:

a) de ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS, nível 6, e equivalentes;

III – os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV – os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI – os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e

VII – os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.

Art. 4º No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no inciso III do art. 2º, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:

I – solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;

II – recorrer a informações publicamente disponíveis;

III – recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e

IV – considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro – GAFI, segundo a qual uma “pessoa politicamente exposta” é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, como por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CLIENTES

Art. 5º Para fins do disposto no art.10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC deverão manter permanentemente atualizadas as informações cadastrais de seus clientes, nos termos desta Instrução.

§1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os clientes:

I – nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;

II – seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso;

III – natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;

IV – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V – endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal CEP) e número de telefone;

VI – ocupação profissional; e

VII – informações acerca dos rendimentos base de contribuição ao plano de benefícios, no caso de clientes classificados como participantes do plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela EFPC.

§ 2º O cadastramento do cliente enquadrado exclusivamente como beneficiário, na forma do inciso II do art. 2º desta Instrução, só será obrigatório a partir do momento em que houver, entre ele e a EFPC, pagamento ou recebimento de valores, seja a que título for.

§ 3º A informação a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo é confidencial e não será fornecida nem disponibilizada à Secretaria de Previdência Complementar.

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS

Art. 6º As EFPC deverão desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem:

I – a identificação, dentre seus clientes, daquelas pessoas consideradas politicamente expostas; e

II – a identificação da origem dos recursos das operações com os clientes considerados como pessoas politicamente expostas.

Art. 7º É obrigatória a prévia autorização do Conselho Deliberativo da EFPC para o estabelecimento de relação jurídica contratual com o cliente identificado como pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relação já existente quando o cliente passe a se enquadrar nessa qualidade.

§1º O disposto no caput não se aplica às operações de caráter previdenciário, iniciadas ou mantidas com o cliente, decorrentes de disposição legal, normativa ou contratual.

§2º A competência para a autorização de que trata o caput poderá ser delegada a outro órgão da EFPC, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 8º As EFPC devem dedicar especial atenção, reforçada e contínua, às relações jurídicas mantidas com pessoa politicamente exposta.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE OPERAÇÕES

Art. 9º Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC manterá registro que reflita todas as operações ativas e passivas que realizar e a identificação de todas as pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) no mês-calendário, conservando-o durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou da extinção da relação jurídica.

Art. 10. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC dispensarão especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:

I – contribuição ao plano de benefícios, pelo cliente, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com o de outras contribuições do mesmo cliente;

II – aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa física que não o próprio cliente ou por pessoa jurídica que não a patrocinadora, cujo valor, de forma isolada ou em conjunto com outros aportes, num mesmo mês-calendário, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente;

IV – negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras operações, seja superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em um mesmo mês-calendário; e

V – venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças bancos ou emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais e outros ativos passíveis de serem convertidos em dinheiro.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 11. Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC deverá comunicar à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência:

I – todas as operações realizadas com um mesmo cliente que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II – todas as operações, propostas ou realizadas, relacionadas no art. 10;

III – todas as operações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática de crime tipificado na Lei nº 9.613, de 1998; ou

IV – todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade.

Art. 12. A diretoria executiva da EFPC deverá indicar pessoa responsável pela comunicação das operações de que trata esta Instrução, mediante acesso ao endereço eletrônico da Secretaria de Previdência Complementar (http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/ previdencia_complementar_03.asp), promovendo o registro dos dados e da senha pessoal do responsável indicado, no campo “Comunicação de Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF”.

Art. 13. As comunicações realizadas pela EFPC à Secretaria de Previdência Complementar serão automaticamente enviadas ao COAF, mediante inserção de informações no endereço eletrônico mencionado no art. 12, de acesso restrito ao COAF, e monitoradas pela Secretaria de Previdência Complementar.

Art.14. As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art.15. Às EFPC e seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou nesta Instrução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista no Anexo do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Secretaria de Previdência Complementar e, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 2.799, de 1998.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. As EFPC deverão desenvolver, implementar e manter atualizados os procedimentos de controle interno que viabilizem a observância das disposições contidas nesta Instrução, respondendo, solidariamente com a EFPC, pelo seu descumprimento, os membros de sua diretoria executiva.

§ 1º As EFPC terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Instrução, para adaptar seus controles internos na forma do caput deste artigo, sem prejuízo das comunicações a que se refere o art. 11, quando já houver condições para fazê-las.

§ 2º Não serão responsabilizados administrativamente, nos termos do art.15, as EFPC e seus administradores que tiverem deixado de atender às obrigações previstas nas Instruções nºs. 18, de 9 de novembro de 2007, e 20, de 1º de fevereiro de 2008, cujo cumprimento estava condicionado à adaptação a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18. Fica revogada a Instrução SPC nº 20, de 1º de fevereiro de 2008.

RICARDO PENA PINHEIRO

D.O.U., 02/09/2008 – Seção 1

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.anfip.org.br.

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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Fundos de pensão vão cooperar no combate à lavagem de dinheiro

Instrução prevê 90 dias para entidades adaptarem seus controles internos

Da Redação (Brasília) – Com o objetivo de prevenir e combater crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, acompanhando, inclusive, operações realizadas com as chamadas “pessoas politicamente expostas”, os fundos de pensão colaborarão com o Estado na forma da Instrução n° 26, da Secretaria de Previdência Complementar (SPC). A norma, publicada no Diário Oficial da União de hoje (2), revoga a Instrução n° 20, de 1° de fevereiro deste ano.

O secretário Ricardo Pena e demais dirigentes da SPC participaram de amplo debate sobre a Instrução 20, com reuniões e seminários e receberam sugestões de associações e entidades fechadas, que tinham críticas e dúvidas sobre alguns aspectos daquela medida. Entidades do setor contribuíram para a elaboração da nova instrução, como a Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), do Sindapp (Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Privada), da Apep (Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas), da AAPFusesc (Associação dos Aposentados e Pensionistas da Fusesc), Geap, Petros.

Para a elaboração da nova norma, explicou Ricardo Pena, foram observadas as leis brasileiras e as práticas internacionais referentes ao combate à lavagem de dinheiro. “Fizemos a nova instrução alinhada àquelas adotadas pelo Banco Central, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), todas em consonância com a legislação nacional”.

Pena disse ainda que também se levou em consideração as convenções assinadas pelo Brasil, com as metas da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro) e com as recomendações de organismos internacionais, como o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro). Ele destacou, ainda, a importante colaboração recebida do próprio Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que é a unidade de inteligência financeira do Brasil, responsável pela identificação das ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei de lavagem de dinheiro.

Registros e comunicações – O secretário lembra que a Lei n° 9.613, de 3/3/1998 – citada na Instrução 26/2008 – que, além de criar o Coaf, tipificou o crime de lavagem de dinheiro. Em cumprimento ao Decreto n° 5.687, de 31 de janeiro de 2007, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, foi mantida a referência às operações realizadas com “pessoas politicamente expostas”, expressão na qual estão abrangidos os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou no exterior, emprego ou função pública relevante, como especificado na Instrução, cabendo às EFPC a tarefa de identificar e cadastrar seus “clientes” que porventura preencham tais requisitos.

Além dos dados pessoais dos participantes, as EFPC deverão registrar e manter atualizadas as informações sobre seus rendimentos, a partir de estimativa feita com base no valor da contribuição mensal ao plano de benefícios. Esta informação será confidencial e não será repassada nem disponibilizada à Secretaria de Previdência Complementar.

A nova instrução também lista determinadas operações que devem ser comunicadas ao Coaf, através de sistema disponível no site da SPC, para fins de cruzamento de informações. Entre elas estão as operações realizadas por um mesmo “cliente”, num mesmo mês, iguais ou superiores a R$ 50 mil. Nestes casos, a entidade não só deverá comunicar o fato ao Coaf em 24 horas, como também deverá se abster de dar ao “cliente” ciência de tal ato, conforme determina a lei que criou o Coaf.

Os fundos de pensão terão de dispensar especial atenção, segundo a instrução, às seguintes ocorrências:

contribuição ao plano de benefícios cujo valor se afigure incompatível com a ocupação profissional do participante ou com seu rendimento estimado

aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa física que não o próprio participante ou por pessoa jurídica que não a respectiva patrocinadora, cujo valor, de forma isolada ou em conjunto com outros aportes, num mesmo mês, seja igual ou superior a R$ 10 mil

aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente

negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras operações, seja superior a R$ 10 mil em um mesmo mês

venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças, bancos ou emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais e outros ativos passíveis de conversão em dinheiro

A Instrução, seguindo o que já está previsto na Lei n° 9.613/98, prevê um capítulo sobre a responsabilidade administrativa nas hipóteses em que não for observada. As EFPC terão um prazo de 90 dias, contados a partir de hoje, para adaptar seus controles internos a fim de atender plenamente à nova Instrução.

Informações para a Imprensa
Zenaide Azeredo
(61) 3317-5113
ACS/MPS

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.previdenciasocial.gov.br.

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