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Empresas e cidadãos têm limites para doações aos partidos e candidatos

Pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações a candidatos, partidos e comitês financeiros para as campanhas eleitorais. Essas doações devem ser feitas mediante depósitos em espécie identificados, cheques cruzados e nominais, por meio de transferência bancária, internet, ou ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro.

No entanto, essas doações têm limitações. No caso de pessoa física ficam limitadas a 10% da renda bruta obtida no ano anterior à eleição, “excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50 mil”, conforme prevê o artigo 16 da Resolução TSE 23.217/2010 (parágrafo primeiro, inciso I). No caso de empresas, esse limite fica restrito a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

A doação de quantia acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso. Além disso, o candidato poderá responder por abuso do poder econômico. A empresa que ultrapassar o limite de doação ficará proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.

Toda doação a candidato, comitê financeiro, ou partido político, deverá ser feita mediante recibo eleitoral, e só poderão ser efetuadas em conta bancária aberta especialmente para este fim. A doação feita por meio de cartão de crédito deverá ser feita por mecanismo disponível na página da internet do candidato, partido ou coligação.

Contudo, nem todas as entidades podem fazer doações, como órgãos da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; concessionária ou permissionário do serviço público, entidades beneficentes e religiosas, cartórios e serviços notariais; sociedade cooperativa de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e sejam beneficiados com recursos públicos; entidade esportiva que receba recursos públicos, governo estrangeiro, entre outros.

Estimáveis em dinheiro

Recursos estimáveis em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem ser provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato.

Um posto de combustível, por exemplo, pode doar 100 litros de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual, ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo eleitoral e o registro na prestação de contas, onde será estimado o valor do bem ou serviço.

BB/LF

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12 de agosto de 2010 – 22h11
Candidato à Presidência pode participar de propaganda de candidatos regionais de partidos de sua coligação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu afirmativamente, na noite desta quinta-feira (12), ao item oito da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral. Quatro dos sete ministros entenderam que o presidenciável que concorre em coligação poderá liberar voz e imagem para programa eleitoral gratuito, em âmbito regional, para candidatos (governador, senador e deputados) concorrentes entre si e para candidato do partido ao qual o presidenciável é filiado.

Votaram nesse sentido os ministros Ricardo Lewandowski, Aldir Passarinho, Dias Toffoli e Hamilton Carvalhido.

Três ministros entendem que somente é possível a participação do candidato de âmbito nacional nos programas eleitorais gratuitos regionais que sejam de candidato do partido ao qual o presidenciável seja filiado. Essa foi a posição dos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

No dia 3 agosto, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, já havia declarado: “A meu ver, não se pode impor, ainda que indiretamente, regra que ‘verticalize’ a propaganda eleitoral”. Na ocasião, o ministro lembrou que a Emenda Constitucional 52/2006 deu novos contornos à autonomia partidária, dando fim à verticalização e desobrigando as agremiações de fazerem vinculação entre candidaturas.

O parágrafo 6º do artigo 45 da Lei 9504/97, por sua vez, permite ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

No dia 10 de agosto, o julgamento foi retomado e, em seguida, suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Nesta noite, Toffoli afirmou que é “inadmissível que o eleitor brasileiro seja desconsiderado, infantilizado e diminuído a ponto de se entender que a presença de um candidato nacional em propaganda eleitoral gratuita de postulantes distintos e concorrentes possa causar algum tipo de confusão e embaraço”.

Para ele, essa é uma “concepção preconceituosa”. Segundo Toffoli, “se não há ´verticalização` no mais, que são as coligações, não pode haver para o menos que lhe é consequente, que é a propaganda”, concluiu.
O ministro Hamilton Carvalhido, por sua vez, disse preferir a “a opção pelo exercício democrático e confiar na capacidade do eleitor brasileiro”.

Restrição

O ministro Marcelo Ribeiro foi o primeiro a fazer a restrição, ainda na sessão de terça-feira passada. Hoje, ele foi acompanhado pelos ministros Versiani e Marco Aurélio, que reajustou seu voto.

“Isso vai de encontro com o princípio da fidelidade partidária. Tanto este Tribunal quanto o Supremo Tribunal Federal têm pregado o instituto da fidelidade partidária como ínsito à própria Constituição, inclusive até recusando que os partidos possam dispor em seu estatuto de forma diversa”, ponderou o ministro Arnaldo Versiani.

Para ele, entendimento contrário significa permitir que um candidato possa participar de propaganda no estado que vise beneficiar um candidato que seja adversário do candidato do seu próprio partido.

Por seis votos a um, os ministros decidiram não conhecer da questão de número nove da consulta, por a considerarem confusa. Os demais itens da consulta também não foram conhecidos pelos ministros.

RR/LF

Confira todos os questionamentos do senador sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias:

“1.Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?

2.Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?

3.É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?

4.Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?

5.A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?

6.A lei 9504/97 no art. 37, §2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?

7.Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, §10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?

8.Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?

9.Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, §1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?

10.Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?”

RR/LF

Processo relacionado: CTA 64740

NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.tse.jus.br.

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