A 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP) decidiu que o BankBoston terá de pagar a um ex-empregado indenização por dano moral no valor de R$ 55.205. Segundo o ex-gerente de empresa, que entrou com ação na 1.ª Vara do Trabalho de São Paulo, ele teria sido vítima de discriminação e humilhação por não ter atingido a meta estipulada.
Como prova, o ex-gerente apresentou a ata de uma reunião que qualificou sua performance como lamentável. Para ele, a reunião foi desnecessária e gerou humilhação, pois também deu motivo para fofocas e comentários entre os demais funcionários. Além disso, a ata teria sido encaminhada a outros gerentes do banco.
O BankBoston negou as acusações do ex-empregado, afirmando que, depois da reunião, o gerente foi tratado com normalidade e que as críticas foram apenas profissionais, não pessoais. A vara acolheu a tese do banco e indeferiu o pedido, por entender que o ex-gerente não comprovou ter sofrido a perseguição. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do recurso no tribunal, o prejuízo subjetivo imposto a um trabalhador, pelo empregador ou por seus representantes, extrapola o poder diretivo da empresa e impõe reparo.
De acordo com o relator, uma testemunha confirmou que o ex-empregado foi tratado de forma diferente pelo gerente-geral, que “passou a fazer críticas sobre ao seu trabalho”, que chamava sua atenção na frente dos demais funcionários e que “surgiram comentários” sobre o tratamento dispensado a ele pelo gerente-geral.
Segundo Camara, o empregador “deve tentar obter o melhor desempenho de seus colaboradores através de medidas legítimas e, em não tendo êxito, poderá utilizar a medida extrema, que é a substituição por outro profissional. Entretanto, deverá abster-se de condutas vexaminosas, pois o respeito à dignidade humana é o limite da ação”. O relator, por considerar que a indenização deve representar “impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos praticados por pessoas que extrapolam os limites do profissionalismo e da urbanidade, enquanto atuam como representantes do empregador”, e que “a reparação pecuniária tem por escopo a compensação pela dor da vítima, a busca da justa reparação”, condenou o BankBoston ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 55.205. Por maioria de votos, a 4.ª Turma concordou com o juiz Camara.
Fonte: Gazeta do Povo
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