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Indenização devida pelo Banco do Brasil a cliente é reduzida à metade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade indenização devida a um cliente pelo Banco do Brasil (BB). A quantia foi fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em valor considerado exorbitante, e isso permitiu sua reavaliação em julgamento de recurso especial.

Em setembro de 2000, o cliente foi informado pelo Departamento de Trânsito de que estava em débito com o IPVA, mesmo após ter pagado todas as parcelas devidas. Requereu então à Secretaria da Fazenda, em Santos (SP), a regularização da situação do débito, informando e comprovando sua quitação por meio de boleto autenticado pelo banco.

Ao responder ao ofício enviado pela secretaria, o BB não reconheceu a autenticidade da rubrica contida na guia de arrecadação de IPVA e, por isso, o cliente foi submetido a processo administrativo, que resultou em sua condenação ao pagamento de multa. Posteriormente, chegou a responder a inquérito policial para apuração de suposta falsificação de documentos públicos.

Engano

Entretanto, durante o inquérito, o gerente do BB reconheceu que houve efetivamente o pagamento do imposto pelo cliente. Ele verificou que o caixa que prestou atendimento enganou-se ao entregar para o cliente a via que deveria ser encaminhada à fazenda pública, o que fez constar o débito no órgão.

Diante disso, o cliente ajuizou ação indenizatória contra o BB. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do banco. Em seu entendimento, o BB errou quando entregou ao cliente a via que era para a fazenda e ainda agiu com negligência quando deixou de reconhecer a autenticidade do documento.

O banco foi condenado ao pagamento de R$ 910,50 pelo dano material (preço da multa paga pelo cliente) e de R$ 32 mil pelo dano moral, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do evento. A sentença foi reformada pelo TJSP, que aumentou a indenização para cem vezes o valor da multa, R$ 91.050, também acrescida de juros e correção monetária.

Exorbitante

O BB recorreu ao STJ, considerando que o novo valor fixado era exorbitante. No recurso especial, não questionou a configuração do dano moral, mas apenas o valor da reparação.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial, quando verificado que o valor da indenização é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência do STJ permite que o montante seja reavaliado. Em regra, o exame do valor fixado por meio de recurso especial é inadmissível.

“No arbitramento da reparação, realmente, não poderia o julgador deixar de considerar a gravidade da conduta do banco e o prejuízo experimentado pelo autor da ação, fixando montante indenizatório compatível com a atuação, no mínimo, negligente e imperita do réu”, disse.

Segundo o ministro, o TJSP agiu corretamente ao majorar o valor da indenização, entretanto, ele considerou que, com as atualizações fixadas na condenação, o valor arbitrado ultrapassaria R$ 300 mil, o que autoriza sua revisão em recurso especial.

Raul Araújo entendeu que o acórdão do TJSP deveria ser reformado, com a redução da indenização pela metade, “de maneira que, com a incidência de juros e correção monetária, o montante atual alcance um patamar mais próximo do razoável”, concluiu.

Com isso, a Quarta Turma, em decisão unânime, reduziu o valor da reparação para R$ 45.525, mais juros e correção, desde o evento danoso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106721
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Negado recurso de empresa para incluir juros capitalizados em dívida do Paraná superior a R$ 1 bi

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma construtora que pretendia rever valores definidos numa execução contra o estado do Paraná. Até 1995, o montante alcançava R$ 1,26 bilhão. Seguindo voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que não é possível reformar decisão da Justiça local que se posicionou pela inexistência de manifestação expressa, na sentença que deu origem à execução, sobre a capitalização de juros.

O pagamento diz respeito à obra da Estrada de Ferro Central do Paraná. A empresa apresentou embargos à execução de título judicial, no valor de R$ 1.260.109.062,05, atualizado até 31 de julho de 1995, referente a serviços prestados por ela para a construção da conexão ferroviária direta entre as cidades de Apucarana e Ponta Grossa.

A empresa alegou que a sentença condenatória acolheu laudo pericial que havia calculado o valor do crédito com cumulação dos juros. Afirmou, também, que o acórdão que a manteve fez expressa referência a “juros capitalizados”, reconhecendo que o pedido feito na petição inicial foi acolhido “nos termos em que foi proposto”.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos embargos à execução e negou a subida do recurso ao STJ. Disse que “não houve, no curso do processo de conhecimento, em que se discutia o inadimplemento do estado do Paraná no contrato, decisão judicial expressa sobre a possibilidade ou não de incidência de juros capitalizados”. Assim, para o TJPR, não haveria coisa julgada sobre essa matéria. A empresa interpôs agravo em recurso especial, para que o próprio STJ decidisse sobre a admissão do recurso.

Em decisão individual, o ministro Falcão negou o pedido. Ele entendeu não haver omissão no julgado do TJPR, ao contrário do que sustentava a empresa. O relator observou que o acórdão paranaense constatou que o título executivo não previu a capitalização de juros e que a intenção da empresa é a modificação do julgado, o que não é possível. Rever esse ponto, disse, esbarraria na Súmula 7 do STJ, segundo a qual é inviável o reexame de provas e fatos em recurso especial. Essa posição foi confirmada pela Primeira Turma, de forma unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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