A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia reconhecido o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição de uma empresa da Soluções Usiminas pelo celular. De acordo com nota divulgada pelo TST, embora decisões anteriores do TST (como a súmula 428) estabeleçam que só o uso do celular não caracteriza sobreaviso, os ministros concluíram que empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
De acordo com o TST, o empregado afirmou que era obrigado a atender o celular todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, de dia ou de noite. Ele pedia cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana. A empresa defendeu-se afirmando que o sobreaviso “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso. A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com o trabalhador, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O processo corre com o número RR-38100-61.2009.5.04.0005 no TST.
Sem trocadilho, sou escravo do meu smartphone, por isso sei muito bem os males que ele faz à minha saúde física e social da mesma forma que reconheço as coisas boas. Mas o uso desses aparelhinhos, além dos computadores portáteis e dos tablets, pode aumentar o tempo trabalhado, que não é – necessariamente – acompanhado por um crescimento na remuneração. Há quem defenda isso, dizendo que a desterritorialização do local de trabalho pode melhorar o bem-estar das pessoas. O problema é que nem todo mundo tem cargo de confiança ou é workaholic o bastante para querer estar sempre disponível.
Em dezembro passado, foi aprovada a lei 12.511, de 15 de dezembro de 2011, que abre a possibilidade para o trabalhador reivindicar que telefonemas, mensagens de pagers e correio eletrônico recebidos fora do horário de trabalho sejam motivos de pagamento de hora extra. Ela altera o artigo 6º da CLT, que antes dizia: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”. Passou a dizer: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio“.
Isso não encerrou a discussão sobre o assunto. Não porque a interpretação da lei ou da decisão do TST (que vai ter que rever sua própria súmula anterior) já esteja sendo questionada por empregadores. Mas porque a tecnologia está mudando a natureza do nosso trabalho – e, consequentemente, as formas de exploração. Há empresas que, para evitar serem processadas, estão desligando os serviços de e-mail ou os celulares de seus empregados após o expediente, religando-os antes do início da nova jornada de trabalho quando não há sobreaviso previsto – como em médicos, por exemplo. Isso funciona? Tem que se analisar caso a caso.
De qualquer forma, desejo que você não caia na conserva fiada de comerciais de TV que mostram pais e mães sorridentes porque agora podem trabalhar de casa devido à tecnologia, como se aquilo não gerasse – muitas vezes – tempo de serviço não computado e não remunerado. Como se o saudável e necessário momento do descanso físico e intelectual se fizesse obsoleto, de repente, com o advento do e-mail e do wi-fi. Todos estão conectados o tempo todo e, com isso, podem ser acionados a qualquer momento. E produzir a qualquer instante. Sem, necessariamente, com mais felicidade.
Sou do tipo que está online quase o tempo todo e detesto quando alguém me diz “desconecta” ou “sai da internet”. Não entendem que não dá! Eu estou aqui e estou lá também, sou o mesmo, mas tenho relações digitais e reais, que se intercruzam e se sobrepõem. Por isso, não estou dizendo para todos desligarem seus aparelhos como protesto. E sim, para se desligarem do trabalho, mesmo que o trabalho não queira se desligar de você.
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) calculou que uma jornada de 40 horas com manutenção de salário aumentaria os custos de produção em apenas 1,99%. O aumento na qualidade de vida do trabalhador, por outro lado, seria maior: mais tempo para família, lazer e descanso, mais tempo para formação pessoal. A proposta de emenda constitucional que propõe essa mudança também aumenta de 50% para 75% o valor a ser acrescido na remuneração das horas extras.
Ou seja, tem que trabalhar mais? Que se pague bem por isso. Seja em casa ou no escritório.
ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2012/08/20/smartphone-uma-forma-moderna-de-te-manter-no-cabresto/
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Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso a chefe de almoxarifado
(Seg, 20 Ago 2012, 10:00:02)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, “era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda”. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. “A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428”, afirmou. “O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa.” O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de intercomunicação” e inclui o celular.
(Carmem Feijó/RA)
Processo nº RR-38100-61.2009.5.04.0005
Matérial atualizada às 10:46:00
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