A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito de um bancário do interior paulista ao pagamento, pelo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, de complementação de auxílio-doença previsto em norma coletiva. A decisão, tomada conforme o voto do ministro João Batista Brito Pereira (relator), negou recurso de revista ao banco e assegurou a complementação a partir da perícia médica do INSS, apesar da norma coletiva condicionar a concessão do benefício ao laudo de médicos da empresa.
A decisão tomada pelo TST resultou na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas-SP), que reconheceu a prevalência da avaliação do INSS sobre a perícia efetuada pelos médicos do banco. Esse posicionamento, segundo a defesa do Banespa, violou a previsão de cláusula da convenção coletiva dos bancários, onde previu-se a supressão da complementação, de acordo com parecer da junta médica da empresa.
No caso, os médicos do Banespa registraram que o trabalhador apresentava todos os sintomas da doença ocupacional, mas que poderia voltar a trabalhar em outra atividade bancária.
O ministro Brito Pereira observou, contudo, que a concessão do auxílio-doença tem seus requisitos disciplinados pela legislação previdenciária. “A complementação de auxílio-doença a que se comprometeu a empresa por norma coletiva é, nessa ordem, parcela acessória, cuja concessão deve, ou deveria, estar atrelada àquela do auxílio-doença, cuja concessão deve, ou deveria, estar atrelada àquela do auxílio-doença, cuja competência é do INSS”, observou o relator.
Brito Pereira também observou que os autos indicam a existência de avaliação por perito do INSS, que certificou a inaptidão do bancário para o serviço. Por outro lado, a oposição da junta médica da empresa atestou os sintomas da doença ocupacional. “Está-se diante da soberana valoração da prova pelo Tribunal Regional, que nessa hora assentou a prevalência do avaliação procedida pelo INSS”, concluiu o relator ao manter a decisão regional. (RR 640574/2000.8)
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tst.gov.br.
Notícias recentes
- Conferência Nacional debate conjuntura, estratégias e define a pauta de reivindicação da categoria
- No G7, Lula cobra empenho dos países ricos diante de desigualdades
- Vorcaro pagou hospedagem para Motta e Ciro Nogueira em Lisboa, diz PF
- STF condena Eduardo Bolsonaro a inelegibilidade e a 4 anos de prisão
- Governo afirma que fim da escala 6×1 é prioridade e cabe ao Senado votação da PEC
Comentários
Por Mhais• 5 de abril de 2006• 02:09• Sem categoria
TST confirma complementação de auxílio-doença a bancário
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito de um bancário do interior paulista ao pagamento, pelo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, de complementação de auxílio-doença previsto em norma coletiva. A decisão, tomada conforme o voto do ministro João Batista Brito Pereira (relator), negou recurso de revista ao banco e assegurou a complementação a partir da perícia médica do INSS, apesar da norma coletiva condicionar a concessão do benefício ao laudo de médicos da empresa.
A decisão tomada pelo TST resultou na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas-SP), que reconheceu a prevalência da avaliação do INSS sobre a perícia efetuada pelos médicos do banco. Esse posicionamento, segundo a defesa do Banespa, violou a previsão de cláusula da convenção coletiva dos bancários, onde previu-se a supressão da complementação, de acordo com parecer da junta médica da empresa.
No caso, os médicos do Banespa registraram que o trabalhador apresentava todos os sintomas da doença ocupacional, mas que poderia voltar a trabalhar em outra atividade bancária.
O ministro Brito Pereira observou, contudo, que a concessão do auxílio-doença tem seus requisitos disciplinados pela legislação previdenciária. “A complementação de auxílio-doença a que se comprometeu a empresa por norma coletiva é, nessa ordem, parcela acessória, cuja concessão deve, ou deveria, estar atrelada àquela do auxílio-doença, cuja concessão deve, ou deveria, estar atrelada àquela do auxílio-doença, cuja competência é do INSS”, observou o relator.
Brito Pereira também observou que os autos indicam a existência de avaliação por perito do INSS, que certificou a inaptidão do bancário para o serviço. Por outro lado, a oposição da junta médica da empresa atestou os sintomas da doença ocupacional. “Está-se diante da soberana valoração da prova pelo Tribunal Regional, que nessa hora assentou a prevalência do avaliação procedida pelo INSS”, concluiu o relator ao manter a decisão regional. (RR 640574/2000.8)
NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tst.gov.br.
Deixe um comentário