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TST mantém bloqueio de bens de fazendeiros do Pará

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-2) extinguiu, sem julgamento do mérito, um processo em que a Lima Araújo Agropecuária Ltda., pedia a suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal, do bloqueio de contas bancárias e da indisponibilidade dos bens de seus sócios. A empresa, com sede no município de Xambioá, no Pará, foi condenada em ação civil pública por diversas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista e pela manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Com a decisão, ficam mantidos o bloqueio de bens e a quebra de sigilo, enquanto a ação civil pública tramita, em grau de recurso ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região).

A Agropecuária foi condenada, pela 2ª Vara do Trabalho de Marabá, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 milhões por danos morais coletivos e de indenizações trabalhistas a seus empregados pelas irregularidades cometidas. Objeto de fiscalização das unidades móveis do Ministério do Trabalho e do Ministério Público desde 1998, a empresa respondeu a várias ações civis públicas e a uma ação civil coletiva. Mas as fiscalizações sempre constataram a manutenção das condições degradantes dos trabalhadores.

Na primeira fiscalização, em fevereiro de 1998, foram lavrados 15 autos de infração e cerca de 50 trabalhadores foram resgatados – entre eles, dois adolescentes e um menor de 13 anos. Os fiscais constataram ainda que a empresa não fornecia água potável, não realizava exames médicos, não fornecia alojamentos em mínimas condições, não dispunha de abrigos para os trabalhadores nem recipientes de água adequados, não fornecia equipamentos de proteção e material de primeiros socorros, e mantinha sistema de endividamento dos trabalhadores, que se utilizavam de “armazém” único, entre outras irregularidades.

Nas fiscalizações seguintes, apesar de compromissos assumidos junto ao Ministério Público, o quadro permaneceu praticamente inalterado. Em novembro de 2002, na quarta fiscalização, constatou-se, “mais uma vez, a situação de trabalho em condições de verdadeira degradação humana e análogas à escravidão a que estavam sujeitos aproximadamente 80 trabalhadores”, conforme registrado no relatório.

A Vara Itinerante do TRT, que na ocasião estava baseada no município mais próximo (Xinguara), deslocou um de seus dois juízes para a Fazenda, e o Ministério Público do Trabalho ajuizou mais uma ação coletiva. Na sentença, firmada em maio do ano passado, foi deferida a quebra do sigilo fiscal dos réus, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis necessários à satisfação dos créditos trabalhistas, a fixação de multa de R$ 100 mil por empregado.

Na mesma ação, houve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões – conforme afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Marabá, valor “cem vezes maior do que a primeira condenação imposta à ré, na ação civil pública anterior, pois aquele valor não foi suficiente para demovê-la da continuidade da prática de atos contrários à legislação, ferindo direitos humanos e praticando atos de lesa humanidade, manchando o nome do Estado e do País frente aos organismos internacionais.”

Desde então, a Lima Araújo Agropecuária vem tentando, por meio de liminares em mandados de segurança, a suspensão da quebra de sigilo e dos bloqueios de bens. Sua alegação é a de que o pedido é abusivo, que a indenização é milionária, e a quebra de sigilo ilegal.

No julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, o relator, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que “a antecipação da tutela concedida na sentença [deferindo a quebra de sigilo e o bloqueio dos bens e das contas bancárias] não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”, afirmou, com base na Súmula 414 do TST.

Considerando o fato de a empresa ter interposto recurso ordinário contra a sentença que a condenou na ação civil pública, e que o recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), “impõe-se a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido”. (ROMS 244/2005-000-08-00.1)

Por 10:18 Notícias

TST mantém bloqueio de bens de fazendeiros do Pará

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-2) extinguiu, sem julgamento do mérito, um processo em que a Lima Araújo Agropecuária Ltda., pedia a suspensão da quebra de sigilo bancário e fiscal, do bloqueio de contas bancárias e da indisponibilidade dos bens de seus sócios. A empresa, com sede no município de Xambioá, no Pará, foi condenada em ação civil pública por diversas irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista e pela manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Com a decisão, ficam mantidos o bloqueio de bens e a quebra de sigilo, enquanto a ação civil pública tramita, em grau de recurso ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região).
A Agropecuária foi condenada, pela 2ª Vara do Trabalho de Marabá, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 milhões por danos morais coletivos e de indenizações trabalhistas a seus empregados pelas irregularidades cometidas. Objeto de fiscalização das unidades móveis do Ministério do Trabalho e do Ministério Público desde 1998, a empresa respondeu a várias ações civis públicas e a uma ação civil coletiva. Mas as fiscalizações sempre constataram a manutenção das condições degradantes dos trabalhadores.
Na primeira fiscalização, em fevereiro de 1998, foram lavrados 15 autos de infração e cerca de 50 trabalhadores foram resgatados – entre eles, dois adolescentes e um menor de 13 anos. Os fiscais constataram ainda que a empresa não fornecia água potável, não realizava exames médicos, não fornecia alojamentos em mínimas condições, não dispunha de abrigos para os trabalhadores nem recipientes de água adequados, não fornecia equipamentos de proteção e material de primeiros socorros, e mantinha sistema de endividamento dos trabalhadores, que se utilizavam de “armazém” único, entre outras irregularidades.
Nas fiscalizações seguintes, apesar de compromissos assumidos junto ao Ministério Público, o quadro permaneceu praticamente inalterado. Em novembro de 2002, na quarta fiscalização, constatou-se, “mais uma vez, a situação de trabalho em condições de verdadeira degradação humana e análogas à escravidão a que estavam sujeitos aproximadamente 80 trabalhadores”, conforme registrado no relatório.
A Vara Itinerante do TRT, que na ocasião estava baseada no município mais próximo (Xinguara), deslocou um de seus dois juízes para a Fazenda, e o Ministério Público do Trabalho ajuizou mais uma ação coletiva. Na sentença, firmada em maio do ano passado, foi deferida a quebra do sigilo fiscal dos réus, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis necessários à satisfação dos créditos trabalhistas, a fixação de multa de R$ 100 mil por empregado.
Na mesma ação, houve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões – conforme afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Marabá, valor “cem vezes maior do que a primeira condenação imposta à ré, na ação civil pública anterior, pois aquele valor não foi suficiente para demovê-la da continuidade da prática de atos contrários à legislação, ferindo direitos humanos e praticando atos de lesa humanidade, manchando o nome do Estado e do País frente aos organismos internacionais.”
Desde então, a Lima Araújo Agropecuária vem tentando, por meio de liminares em mandados de segurança, a suspensão da quebra de sigilo e dos bloqueios de bens. Sua alegação é a de que o pedido é abusivo, que a indenização é milionária, e a quebra de sigilo ilegal.
No julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, o relator, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que “a antecipação da tutela concedida na sentença [deferindo a quebra de sigilo e o bloqueio dos bens e das contas bancárias] não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”, afirmou, com base na Súmula 414 do TST.
Considerando o fato de a empresa ter interposto recurso ordinário contra a sentença que a condenou na ação civil pública, e que o recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), “impõe-se a extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido”. (ROMS 244/2005-000-08-00.1)

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