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Itaú consegue reverter decisão que mandava reintegrar gerente

“Os empregados, mesmo que concursados, das empresas públicas e das sociedades de economia mista podem ser dispensados imotivadamente”. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú S/A que havia sido condenado a reintegrar empregado demitido imotivadamente após 27 anos de serviço.
O empregado foi admitido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (sucedido pelo Itaú) em novembro de 1979 e demitido sem justa causa em junho de 1997, quando exercia a função de gerente operacional, com remuneração de R$ 2.805,65. Em dezembro de 1998 ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao emprego com o pagamento de salários desde a data da dispensa ou, alternativamente, o pagamento das vantagens asseguradas no Plano de Indenização Espontânea. Disse que era funcionário estável e que o empregador estaria impossibilitado de demitir sem justificativa qualquer empregado que contasse com mais de 10 anos de serviços prestados ao Estado.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente. De acordo com a sentença, a Constituição Federal apenas assegura a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, para os servidores públicos, como tais entendidos aqueles que prestam serviços na administração pública direta, autarquias ou fundações, não aos integrantes da administração indireta, como era o caso do bancário.
Insatisfeito, o empregado apresentou recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), insistindo na reintegração. A decisão, dessa vez, foi favorável ao bancário. Segundo o acórdão do TRT/RJ a dispensa somente poderia ocorrer de forma motivada. “A motivação limita a dispensa dos empregados, impedindo que se equipare a sociedade de economia mista à empresa privada, na qual o empregador pode rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo, sem que seu ato esteja adstrito a qualquer princípio”. Foi determinada a reintegração do empregado com pagamento dos salários vencidos e vincendos.
O banco recorreu ao TST e saiu vitorioso. A ministra Calsing, ao decidir pelo restabelecimento da sentença de primeira instância, tomou por base a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247 da Seção de Dissídios Individuais 1 (Subseção I) da corte superior trabalhista, que prevê a possibilidade de dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. (RR-76966/2003-900-01-00.7).

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO: www.tst.gov.br

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