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Taxas de despesas administrativas da FUNCEF

Diretoria Executiva da instituição presta esclarecimentos aos associados

Nos últimos dias, a FUNCEF tem recebido diversas mensagens de participantes solicitando informações e esclarecimentos sobre as taxas cobradas para cobertura das despesas administrativas. Seguindo os princípios de transparência que tem norteado a atual gestão, prestamos os seguintes esclarecimentos:

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), como é o caso da FUNCEF, não possuem taxa de carregamento, mas somente custeio das despesas de administração, cobrado sobre as contribuições dos participantes e da patrocinadora, para custear o funcionamento da entidade (pessoal e encargos, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações/amortizações, etc.). As EFPCs não têm fins lucrativos.

Em geral, as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) cobram taxas de carregamento, incidentes sobre as contribuições, bem como taxas de administração que são fixadas sobre os valores das reservas constituídas, como acontece no caso dos fundos de investimento.

O participante, ao comparar a taxa de custeio das despesas administrativas da FUNCEF com as taxas praticadas pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar, deve ficar atento tanto para as taxas cobradas sobre as contribuições, bem como para eventuais taxas cobradas sobre a poupança previdenciária acumulada, pois, em geral, nas entidades abertas, ao contrário das entidades fechadas, é cobrada taxa administrativa sobre o patrimônio total do participante. Ainda, deve ser comparada a rentabilidade dos investimentos das reservas constituídas de poupança previdenciária, pois também essa rentabilidade representa uma medida de eficiência administrativa.

No NOVO PLANO, a contribuição normal do participante alimenta a subconta participante, depois de deduzido o custeio das despesas administrativas do plano, também denominado de custeio administrativo, conforme o disposto pelo artigo 26 do regulamento.

A contribuição normal do patrocinador também sofre a dedução do custeio administrativo, antes de ser creditada na subconta patrocinadora, conforme artigo 29.

O custeio administrativo é diferente do pagamento das despesas administrativas. Com efeito, o custeio obedece a uma lógica orçamentária. Ou seja, ele é efetuado com base em uma previsão de despesas, que pode se realizar ou não. Caso o total dos valores arrecadados a título de custeio administrativo seja superior ao montante necessário para o pagamento das despesas administrativas, as sobras são creditadas no Fundo Administrativo. A finalidade básica desse Fundo é contribuir subsidiariamente para o custeio de despesas administrativas futuras do plano.

O nível de contribuição necessário para a cobertura das despesas administrativas (custeio administrativo) é definido anualmente no Plano de Custeio, formulado pelo atuário do NOVO PLANO.

Em 2006, o atuário fixou a taxa de custeio administrativo em 15% das contribuições normais, que é o percentual máximo permitido pela Resolução MPS/CPC nº 01 de 09.10.1978. A decisão do atuário teve por base critérios de prudência, diante da inexistência de uma base estatística que permitisse estimar o percentual de contribuição normal dos participantes.

As despesas administrativas de SET a DEZ 2006 e de JAN até JUL 2007 foram de R$ 2,73 milhões e de R$ 4,43 milhões, respectivamente. Ou seja, para cobertura das despesas administrativas do Plano não foi preciso utilizar os 15% das contribuições normais e houve diferenças significativas (sobras) entre o valor arrecadado e a efetiva despesa administrativa do NOVO PLANO. Essas sobras foram creditadas no Fundo Administrativo. O saldo desse Fundo era de R$ 23,3 milhões, em 31/07/2007.

Com base em parecer do atuário do plano, os recursos do Fundo Administrativo podem ser revertidos para as reservas matemáticas dos participantes (saldo de conta), caso esse último estiver superdimensionado.

Há de se considerar, entretanto, que o Fundo Administrativo servirá para arcar com despesas futuras, quando a maioria dos inscritos ao plano estará em gozo de benefícios, sem a necessidade de arcar com descontos significativos incidentes sobre o seu benefício para tal finalidade. Atualmente, por exemplo, a taxa administrativa sobre o benefício do assistido do Novo Plano é de 1%.

Com vistas à elaboração do plano de custeio 2008 do NOVO PLANO, o atuário já definiu que em sua proposta o custeio administrativo ficará em 8% das contribuições normais (redução aproximada de 50%). No entanto, esta proposta não foi apreciada, ainda, pelos órgãos de administração da FUNCEF.

A avaliação da qualidade das despesas administrativas do NOVO PLANO é um direito e uma obrigação do participante. Ela pode ser realizada com base nas informações, disponíveis na seção “Serviços e Números” da página da FUNCEF na Internet (em particular nos links “Relatório de Informações Corporativas” e “Orçamento e Relatório de Acompanhamento”).

Diretoria Executiva da FUNCEF

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.funcef.com.br.

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