Agência Câmara
O Projeto de Lei 3107/04, apresentado pelo deputado Paes Landim (PFL-PI), regulamenta incisos da Constituição que tratam da unicidade e da contribuição sindicais.
Ao contrário do que prevê a Reforma Sindical planejada pelo Governo e pelo Fórum Nacional do Trabalho — que ainda será enviada ao Congresso —, a proposta mantém a unicidade sindical prevista na Constituição. Assim, caso seja aprovada, continuará proibida a formação de mais de um sindicato por categoria na mesma base territorial.
Já o projeto a ser enviado pelo Governo permite mais de um sindicato por categoria e por base territorial sempre que o sindicato pré-existente não tiver representatividade suficiente: índice de sindicalização superior a 20% do total de trabalhadores da base.
Contribuição sindical
O projeto de Landim confere aos sindicatos poderes para estabelecer o valor das contribuições sindical e confederativa, desde que:
– O valor de cada uma, no caso dos trabalhadores, não supere 3% do salário mensal do trabalhador e, no caso do empregador, a 0,5% do comprovado faturamento mensal;
– Cada uma das contribuições seja cobrada uma vez só por ano, em meses diferentes;
– A contribuição confederativa não seja obrigatória para o não sindicalizado;
– A arrecadação seja recolhida através da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, que automaticamente creditará 60% ao sindicato, 15% à federação, 10% à confederação, 5% à central sindical e 10% ao Ministério do Trabalho, para a concessão de bolsas de estudo a trabalhadores e dependentes.
– Inexistindo a entidade sindical, o valor que lhe seria destinado será creditado à entidade hierarquicamente superior: federação, confederação ou central sindical.
Taxa negocial
Em convenções coletivas, as entidades sindicais poderão estabelecer taxa negocial a ser paga pelos trabalhadores, também até o limite de 3% do salário mensal, a ser cobrada no máximo uma vez por ano.
Nenhuma outra taxa ou contribuição poderá ser cobrada obrigatoriamente do sindicalizado ou filiado, sendo permitida a colaboração espontânea.
“Estando a Constituição com quase 16 anos de existência, a falta dessa regulamentação tem causado inúmeros conflitos entre entidades sindicais e entre estas e os integrantes das categorias profissionais”, argumenta o autor.
Recentemente apresentado, o projeto ainda não teve sua forma de tramitação definida.
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Por Mhais• 31 de março de 2004• 09:50• Sem categoria
UNICIDADE SINDICAL É MANTIDA EM PROJETO DE LEI TRABALHISTA
Agência Câmara
O Projeto de Lei 3107/04, apresentado pelo deputado Paes Landim (PFL-PI), regulamenta incisos da Constituição que tratam da unicidade e da contribuição sindicais.
Ao contrário do que prevê a Reforma Sindical planejada pelo Governo e pelo Fórum Nacional do Trabalho — que ainda será enviada ao Congresso —, a proposta mantém a unicidade sindical prevista na Constituição. Assim, caso seja aprovada, continuará proibida a formação de mais de um sindicato por categoria na mesma base territorial.
Já o projeto a ser enviado pelo Governo permite mais de um sindicato por categoria e por base territorial sempre que o sindicato pré-existente não tiver representatividade suficiente: índice de sindicalização superior a 20% do total de trabalhadores da base.
Contribuição sindical
O projeto de Landim confere aos sindicatos poderes para estabelecer o valor das contribuições sindical e confederativa, desde que:
– O valor de cada uma, no caso dos trabalhadores, não supere 3% do salário mensal do trabalhador e, no caso do empregador, a 0,5% do comprovado faturamento mensal;
– Cada uma das contribuições seja cobrada uma vez só por ano, em meses diferentes;
– A contribuição confederativa não seja obrigatória para o não sindicalizado;
– A arrecadação seja recolhida através da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, que automaticamente creditará 60% ao sindicato, 15% à federação, 10% à confederação, 5% à central sindical e 10% ao Ministério do Trabalho, para a concessão de bolsas de estudo a trabalhadores e dependentes.
– Inexistindo a entidade sindical, o valor que lhe seria destinado será creditado à entidade hierarquicamente superior: federação, confederação ou central sindical.
Taxa negocial
Em convenções coletivas, as entidades sindicais poderão estabelecer taxa negocial a ser paga pelos trabalhadores, também até o limite de 3% do salário mensal, a ser cobrada no máximo uma vez por ano.
Nenhuma outra taxa ou contribuição poderá ser cobrada obrigatoriamente do sindicalizado ou filiado, sendo permitida a colaboração espontânea.
“Estando a Constituição com quase 16 anos de existência, a falta dessa regulamentação tem causado inúmeros conflitos entre entidades sindicais e entre estas e os integrantes das categorias profissionais”, argumenta o autor.
Recentemente apresentado, o projeto ainda não teve sua forma de tramitação definida.
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