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Empregado com doença profissional tem estabilidade

Empregado que adquiriu algum tipo de doença profissional durante seu contrato tem direito à estabilidade provisória. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fato de o empregado obter auxílio-doença junto ao INSS, após o término do contrato de trabalho, não lhe retira o direito à estabilidade provisória prevista em lei, desde que seja constatado que a doença profissional existia antes da dispensa sem justa causa.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, da Subseção de Dissídios Individuais do TST “o essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego, principalmente em se tratando de lesão por esforço repetitivo (LER), notoriamente doença profissional de aquisição progressiva, cuja presença, pois, pode ser constatada após a ruptura do vínculo de emprego”.

O professor da PUC/SP e advogado trabalhista José Ubirajara Peluso, do Mesquita Barros Advogados, afirma que “o segurado que for acometido de algum tipo de doença por esforço repetitivo no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

A decisão do TST teve origem na Justiça do Trabalho de Santa Catarina que decretou a nulidade da dispensa de um profissional, ocorrida em novembro de 2000, e assegurou a reintegração do empregado. Segundo os autos, o empregador teria fraudado o atestado médico demissional com diagnóstico de aptidão para o exercício da função.

As provas processuais, contudo, revelaram que o trabalhador já era portador de doença profissional (LER decorrente de gota úrica e tenossinovite) antes da rescisão. O médico já havia indicado o empregado para um ortopedista, em agosto de 1999.

Fonte: UOL

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Empregado com doença profissional tem estabilidade

Empregado que adquiriu algum tipo de doença profissional durante seu contrato tem direito à estabilidade provisória. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fato de o empregado obter auxílio-doença junto ao INSS, após o término do contrato de trabalho, não lhe retira o direito à estabilidade provisória prevista em lei, desde que seja constatado que a doença profissional existia antes da dispensa sem justa causa.
De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, da Subseção de Dissídios Individuais do TST “o essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego, principalmente em se tratando de lesão por esforço repetitivo (LER), notoriamente doença profissional de aquisição progressiva, cuja presença, pois, pode ser constatada após a ruptura do vínculo de emprego”.
O professor da PUC/SP e advogado trabalhista José Ubirajara Peluso, do Mesquita Barros Advogados, afirma que “o segurado que for acometido de algum tipo de doença por esforço repetitivo no trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
A decisão do TST teve origem na Justiça do Trabalho de Santa Catarina que decretou a nulidade da dispensa de um profissional, ocorrida em novembro de 2000, e assegurou a reintegração do empregado. Segundo os autos, o empregador teria fraudado o atestado médico demissional com diagnóstico de aptidão para o exercício da função.
As provas processuais, contudo, revelaram que o trabalhador já era portador de doença profissional (LER decorrente de gota úrica e tenossinovite) antes da rescisão. O médico já havia indicado o empregado para um ortopedista, em agosto de 1999.
Fonte: UOL

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