fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 10:26 Sem categoria

Desvirtuamento de estágio tem o mesmo efeito de contrato nulo

Na administração pública indireta que exige a admissão por meio de concurso público, o desvirtuamento do contrato de estágio não gera o reconhecimento de vínculo de emprego como ocorre na iniciativa privada.

A exigência de admissão por concurso público, prevista no artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, faz com que o chamado “falso estágio” tenha as mesmas conseqüências do contrato nulo, ou seja, não gera nenhum efeito trabalhista a não ser o pagamento do serviço prestado e o direito aos depósitos do FGTS.

O caso julgado pela 1ª Turma do TST envolve uma ex-estagiária do Banco do Brasil no Paraná. O TRT paranaense (9ª Região) reconheceu a existência de vínculo de emprego após verificar que, diante das atribuições diárias da “estagiária” na agência bancária, não havia estágio mas sim de “verdadeira relação de emprego”.

O BB recorreu ao TST e obteve êxito. De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, não obstante o desvirtuamento do contrato de estágio, é absolutamente nulo o reconhecimento de vínculo com ente da administração pública Indireta em razão da exigência constitucional.

Segundo afirma o ministro Lelio Bentes no acórdão, “em que pese ter o TRT do Paraná concluído que houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre as partes, o que efetivamente autorizaria a desconstituição do contrato de estágio e, via de conseqüência, o reconhecimento da relação empregatícia, o fato de ser o reclamado sociedade de economia mista a exigir prévia aprovação em concurso público para contratação não pode deixar de ser observado, mesmo sob o pretexto de impedir o enriquecimento sem causa e de repudiar tais tipos de contratações (estagiários como mão-de-obra barata)”. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Por 10:26 Notícias

Desvirtuamento de estágio tem o mesmo efeito de contrato nulo

Na administração pública indireta que exige a admissão por meio de concurso público, o desvirtuamento do contrato de estágio não gera o reconhecimento de vínculo de emprego como ocorre na iniciativa privada.
A exigência de admissão por concurso público, prevista no artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, faz com que o chamado “falso estágio” tenha as mesmas conseqüências do contrato nulo, ou seja, não gera nenhum efeito trabalhista a não ser o pagamento do serviço prestado e o direito aos depósitos do FGTS.
O caso julgado pela 1ª Turma do TST envolve uma ex-estagiária do Banco do Brasil no Paraná. O TRT paranaense (9ª Região) reconheceu a existência de vínculo de emprego após verificar que, diante das atribuições diárias da “estagiária” na agência bancária, não havia estágio mas sim de “verdadeira relação de emprego”.
O BB recorreu ao TST e obteve êxito. De acordo com o ministro Lelio Bentes Corrêa, não obstante o desvirtuamento do contrato de estágio, é absolutamente nulo o reconhecimento de vínculo com ente da administração pública Indireta em razão da exigência constitucional.
Segundo afirma o ministro Lelio Bentes no acórdão, “em que pese ter o TRT do Paraná concluído que houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre as partes, o que efetivamente autorizaria a desconstituição do contrato de estágio e, via de conseqüência, o reconhecimento da relação empregatícia, o fato de ser o reclamado sociedade de economia mista a exigir prévia aprovação em concurso público para contratação não pode deixar de ser observado, mesmo sob o pretexto de impedir o enriquecimento sem causa e de repudiar tais tipos de contratações (estagiários como mão-de-obra barata)”. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Close