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Auxílio-creche de um salário mínimo é uma das reivindicações dos bancários

O aumento do auxílio-creche/babá de R$ 165,00 para R$ 350,00 é uma das reivindicações dos bancários para a Campanha Nacional deste ano. O auxílio creche/babá foi conquistado em 1981, depois de intensa luta das mulheres bancárias.
Em princípio, só os trabalhadores com filhos de até cinco anos e dez meses de idade eram contemplados. Na campanha de 1992, a categoria conseguiu que a conquista fosse ampliada para até quando a criança completar 7 anos.
Para assegurar o auxílio para o pagamento de babá, a profissional deve ter contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e ser inscrita no INSS. Na minuta atual, os bancários reivindicam que, caso até a matrícula na 1a série não seja realizada até os 7 anos (na verdade, exatos 83 meses), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.
Ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos
A Lei Federal no 11.114, de maio de 2005, modifica a redação de alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96, e torna obrigatória a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental. O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná determinou a implantação do novo sistema – que antecipa o ingresso das crianças na escola dos 7 para os 6 anos de idade – para o próximo ano em toda a rede pública e privada.
O objetivo do governo é de equiparação com a maioria dos filhos de famílias de classe média e alta que já estão na escola com essa idade. Como a educação infantil ainda não está universalizada – é um direito do cidadão, mas não uma obrigação – muitas crianças mais pobres só têm contato com o mundo escolar quando entram no ensino fundamental.
Na prática, a ampliação do ensino fundamental atinge apenas a abrangência do auxílio-creche, mas não a sua eficiência, especialmente se a reivindicação de aumento do benefício for aceita em negociação com a Fenaban. Há ainda uma outra cláusula na minuta entregue no dia 10, que solicita o reembolso aos trabalhadores bancários de um valor mensal de até R$ 444,85 para cada filho, por despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.
Na Minuta desta Campanha
ARTIGO 20 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
§ 2º – Caso ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º grau, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.
§ 3º – O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
§ 4º – As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).
ARTIGO 21 – AUXÍLIO – FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 444,85 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.
Patrícia Meyer – FETEC-CUT-PR.

Por 09:38 Sem categoria

Auxílio-creche de um salário mínimo é uma das reivindicações dos bancários

O aumento do auxílio-creche/babá de R$ 165,00 para R$ 350,00 é uma das reivindicações dos bancários para a Campanha Nacional deste ano. O auxílio creche/babá foi conquistado em 1981, depois de intensa luta das mulheres bancárias.

Em princípio, só os trabalhadores com filhos de até cinco anos e dez meses de idade eram contemplados. Na campanha de 1992, a categoria conseguiu que a conquista fosse ampliada para até quando a criança completar 7 anos.

Para assegurar o auxílio para o pagamento de babá, a profissional deve ter contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e ser inscrita no INSS. Na minuta atual, os bancários reivindicam que, caso até a matrícula na 1a série não seja realizada até os 7 anos (na verdade, exatos 83 meses), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.

Ampliação do ensino fundamental de oito para nove anos

A Lei Federal no 11.114, de maio de 2005, modifica a redação de alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96, e torna obrigatória a matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental. O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná determinou a implantação do novo sistema – que antecipa o ingresso das crianças na escola dos 7 para os 6 anos de idade – para o próximo ano em toda a rede pública e privada.

O objetivo do governo é de equiparação com a maioria dos filhos de famílias de classe média e alta que já estão na escola com essa idade. Como a educação infantil ainda não está universalizada – é um direito do cidadão, mas não uma obrigação – muitas crianças mais pobres só têm contato com o mundo escolar quando entram no ensino fundamental.

Na prática, a ampliação do ensino fundamental atinge apenas a abrangência do auxílio-creche, mas não a sua eficiência, especialmente se a reivindicação de aumento do benefício for aceita em negociação com a Fenaban. Há ainda uma outra cláusula na minuta entregue no dia 10, que solicita o reembolso aos trabalhadores bancários de um valor mensal de até R$ 444,85 para cada filho, por despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.

Na Minuta desta Campanha

ARTIGO 20 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

§ 1º – Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

§ 2º – Caso ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º grau, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.

§ 3º – O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.

§ 4º – As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).

ARTIGO 21 – AUXÍLIO – FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 444,85 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.

Patrícia Meyer – FETEC-CUT-PR.

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