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Primeira Turma indefere Habeas Corpus a acusado de lavagem de dinheiro no caso Banestado

1ª Turma indefere HC a acusado de lavagem de dinheiro no caso Banestado

Acusado de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e formação de quadrilha no caso Banestado, N.L.P.C. teve pedido de trancamento de ação penal indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão unânime, os ministros analisaram o Habeas Corpus (HC) 91158 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a anulação do processo e manteve a quebra do sigilo bancário e fiscal e bloqueio de bens do acusado.

Ele e outros três co-réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes constantes dos artigos 4º, caput, 16 e 22, da Lei 7.492/86 (crimes contra o Sistema financeiro Nacional) e do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). No período de três anos, N.L. teria efetuado remessas de dinheiro ao exterior sem terem sido declaradas à Receita Federal. O valor de aproximadamente US$ 43 milhões, teria sido enviado em nome da empresa Farwiss Asset Management Ltda., uma offshore para o Merchant’s Bank, de Nova Iorque – EUA.

A defesa reiterava, em síntese, a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba para processar e julgar a ação penal, pois os supostos delitos praticados pelo acusado “não guardam qualquer ligação com aqueles investigados no caso Banestado, objeto de investigações que tramitam no juízo paranaense”. Segundo os advogados, a competência correta para o caso seria do juízo de São Paulo.

Na ação, eles asseveravam inépcia da denúncia, falta de justa causa e a inconstitucionalidade e ilegalidade dos procedimentos de investigação. Assim, no mérito, pediam a concessão da ordem a fim de que fosse determinado o trancamento da ação penal instaurada contra N.L.P.C. perante a 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

Voto

“Pelo que se tem nas razões apresentadas no acórdão do STJ, ora questionado, não há embasamento jurídico para sustentar os argumentos expendidos pelos impetrantes a fim de assegurar o êxito do seu pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para o trancamento da ação penal em trâmite na justiça federal do Paraná”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC.

Para ela, a ação penal deverá ter trâmite regular perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba. Cármen Lúcia afirmou que no voto do ministro-relator no STJ informa-se que a denúncia foi oferecida àquela Vara em razão da possível conexão instrumental entre os casos Farwiss e Banestado, este último em curso perante aquele juízo.

Para a relatora, o trancamento da ação penal seria prematuro, uma vez que todos os demais elementos de convicção serão apresentados e estão sendo apurados na instrução criminal, quando será ou não comprovada a veracidade das imputações formuladas pelo MPF. “Não é a presente ação um meio nem se está no momento processual adequado para tal questionamento, menos ainda para o estancamento da ação penal”, entendeu a ministra.

Quantos à alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa, Carmen Lúcia ressaltou que a denúncia é peça técnica que deve ser simples e objetiva, “atribuindo a alguém a responsabilidade por um fato, tão-somente”.

“Assim, descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas não se há de trancar a ação penal”, disse Cármen Lúcia, ao citar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89721. Ela lembrou, ainda, que não se admite “na via acanhada do habeas corpus” a análise aprofundada de fatos e provas a fim de se verificar de pronto a inocência dos pacientes.

Para a relatora, o trancamento da ação penal em HC apresenta-se como medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que, em tese, configura crime. Dessa forma, considerou que a decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e por isso a ação penal deve ter seu curso normal.

A ministra Cármen Lúcia negou o pedido de trancamento da ação penal e foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.

EC/LF

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.tst.gov.br.
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Caso de grampo do Banestado pára no STF

Brasília – Pedido de vista do presidente da Primeira Turma, ministro Marco Aurélio, interrompeu o julgamento, na tarde de ontem, do Habeas Corpus (HC) 90688, impetrado pela defesa do advogado R.B., condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio, e acusado de tráfico de influência junto à CPMI do Banestado e constrangimento ilegal. O objetivo da ação é conseguir acesso aos procedimentos que resultaram na homologação de acordos de delação premiada que acabaram por resultar em quatro ações penais contra R.B.

Os acordos teriam sido realizados entre autoridades públicas e o ex-deputado paranaense Antonio Celso Garcia (conhecido como Tony Garcia), Sérgio Renato Costa Filho, ex-sócio de R.B., e Sérgio Rodrigues de Oliveira. Para os advogados, o acesso permitiria apurar eventual nulidade originária dos acordos firmados pelos delatores, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo vítimas dos grampos telefônicos. Também daria condições de defesa contra os termos dos acordos e contra o conteúdo dos documentos juntados por um dos delatores.

A 2.ª Vara Federal teria negado o acesso às informações com base na “manutenção do sigilo” legal. Para o advogado, tal situação estaria em desacordo com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (artigo 5.º, inciso LV, XXXV e LIV, da Constituição).

STF [19/09/2007]

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.parana-online.com.br.

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