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Inderdito proibitório: o vilão da legitimidade do exercício da greve

Os Sindicatos dos Bancários do Brasil buscam resolver as demandas dos trabalhadores de forma negociada, entretanto encontram a resistência dos banqueiros que mesmo com tantos lucros se negam a apresentar propostas que atendam aos reclamos dos seus empregados, não restando outra alternativa senão a greve.

Greve, segundo Aurélio Buarque de Holanda, é a recusa dos operários, estudantes e funcionários a trabalhar ou a comparecer onde o dever os chama enquanto não sejam atendidos em certas reivindicações. Ainda segundo Aurélio, greve é parede.

Os sindicatos, ao organizarem a greve, convocam os trabalhadores para decidirem em assembléia o momento da sua deflagração, entretanto, o formato desta depende de como atua a classe patronal. No caso dos bancários, a greve precisa ter o segundo significado trazido por Aurélio Buarque de Holanda, ou seja, parede, uma vez que os banqueiros empregam o mais sórdido método para obrigar o trabalhador a comparecer ao local trabalho, qual seja, a ameaça de desempregá-lo.

Por esta característica da atuação dos banqueiros, o Sindicato dos Bancários de Curitiba não pode prescindir de constituir os tradicionais “piquetes”, a parede. Sempre buscando preservar os trabalhadores bancários que não concordam com a postura patronal.

No cumprimento dessa tarefa, o sindicato de Curitiba tem enfrentado a conjugação da força do capital financeiro nacional com a benevolência do poder judiciário do Paraná e da Justiça do Trabalho que vêm concedendo liminares aos banqueiros. Para conseguirem 100% do seu objetivo de frustrar a greve dos trabalhadores basta fundamentar a defesa no Artigo 932 do Código de Processo Civil Brasileiro e alegar “justo receio” de ser molestado em sua posse; o chamado interdito proibitório.

Impondo impagáveis penas aos sindicatos, o Judiciário secundariza um direito social e coletivo, qual seja, o direito de greve previsto no Art. 9º da Constituição Federal, priorizando o direito de posse dos empregadores – que, ao contrário do que se entende, não é ameaçado, esbulhado ou turbado pelos grevistas. Muitas vezes se concedem liminares até para empresas que mantêm trabalhadores terceirizados no interior dos Bancos sem de fato ter qualquer título de posse.

Os interditos, portanto, têm sido usados como verdadeiros instrumentos de frustração e esvaziamento do movimento grevista, adquirindo contornos de prática anti-sindical, especialmente quando visam a impedir que os trabalhadores grevistas se mantenham a certa distância (50, 100 metros) das portas das agências.

Por Eustáquio Moreira dos Santos, que é trabalhador bancário no Itaú e dirigente do Sindicato dos Bancários de Curitiba e região. É Secretário de Assuntos Jurídicos.

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.bancariosdecuritiba.org.br.

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