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Por 20:23 Sem categoria

Terceirização só prejudica o trabalhador; a terceirização é avaliada sob uma abordagem histórica da jurisprudência

Um estudo realizado na Faculdade de Direito (FD) da USP avalia que a jurisprudência atual sobre a terceirização de serviços fere a Constituição Federal. Além disso, de acordo com o procurador do Ministério Público do Trabalho Tadeu Henrique Lopes Cunha, possibilita a expansão de um fenômeno “deletério à classe dos trabalhadores”, que implica na fragmentação do movimento operário, não permite a integração do trabalhador na empresa, é contrária à igualdade material (isonomia) e traz piores condições de trabalho (os terceirizados costumam receber salários menores e não têm os mesmos benefícios dos contratados).

“São vários aviltamentos, que levam à precarização das relações de trabalho”, comenta o advogado, que defendeu na FD a dissertação de mestrado Terceirização e seus efeitos sobre os direitos do trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro.

A pesquisa foi apresentada em março deste ano, logo após o presidente Lula vetar a Emenda 3, que dava às empresas o direito de contratar funcionários como Pessoa Jurídica (PJ). A emenda exime o contratante da responsabilidade sobre os direitos trabalhistas destes colaboradores ao substituir os contratos de trabalho em regime de CLT pelos de prestação de serviço, ou o que se convencionou chamar de “contratos por PJ”: a terceirização.

Lopes Cunha resgata os primeiros casos de terceirização no país, ou o que ele chama de “subcontratação”, faz um histórico de jurisprudências favoráveis às empresas e discute as conseqüências morais e financeiras aos empregados e a diminuição do poder das classes trabalhistas.

“As empresas estão recorrendo muito à terceirização e não há livros jurídicos que se dediquem especificamente ao tema”, afirma. Segundo ele, não há uma lei que regulamente esta prática. A única base jurídica que possibilita sua adoção é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1995, que a permite em atividades relacionadas à segurança, limpeza e conservação e em tarefas consideradas não-essenciais, ou seja, para o produto ou serviço final que a empresa presta.

“Nem fundamento jurídico pode ser considerado, pois súmula não é norma jurídica, apenas a consolidação de uma interpretação feita por um tribunal”, alerta. “Além disso, é nebulosa. Não existem hotéis ou restaurantes sem limpeza, é muito relativo. E nem bancos sem segurança”, argumenta.

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De acordo com a literatura, a terceirização foi identificada na recessão econômica do Plano Collor, quando as empresas buscavam reduzir custos, já que a importação havia se tornado mais barata. Mas os processos estudados por Lopes Cunha indicam que ela começou bem antes, e que não foi por uma necessidade econômica. No fim da década de 1960, foi editada uma lei que permitiu à administração pública contratar serviços considerados periféricos, como manutenção de elevadores, limpeza e segurança de outras empresas.

No setor privado, os bancos deram o pontapé inicial. O Decreto Lei 1034, de 1969, obrigou as instituições financeiras a contratarem vigilantes, sob a justificativa de que naquele período houve aumento dos assaltos. Mas como os bancários têm jornada de seis horas diárias, ao contratar o serviço de uma empresa especializada, o banco teria um funcionário à disposição por oito horas, pagando o mesmo salário, sem a necessidade de bancar duas horas extras. “Houve bancos que abriram empresas só para prestar serviço de vigilância para eles mesmos”, comenta o promotor. “A terceirização começou com a vontade das empresas de não pagar horas extras”, completa.

Depois da segurança, a limpeza foi terceirizada e, em seguida, os serviços de processamento de dados. “A categoria bancária perdeu força com a transferência de vigilantes ou serventes para outros sindicatos”, relata. De acordo com o advogado, o mesmo aconteceu com as empresas automobilísticas, já que na década de 80, os metalúrgicos eram muito mais fortes que hoje.

No caso dos serviços de processamento de dados, os bancos criaram empresas que lhes prestavam serviço, também por oito horas. De início, a jurisprudência rejeitava a existência deste tipo de empresa. Depois, passou a aceitar desde que ela trabalhasse para outras além da instituição financeira que a criou. “Ao constituir uma nova empresa de informática, o banco lucra duas vezes. Subtrai os direitos trabalhistas, tirando duas horas extras do pagamento, e ainda lucra ao vender seus serviços para outros clientes”, analisa.

Inconstitucional

Além da questão sindical e da diminuição do salário e responsabilidades fiscais e trabalhistas, Lopes Cunha alerta ainda que há discriminação dos funcionários contratados em relação aos terceirizados. Sendo assim, não se sentem da mesma classe, apesar de contribuirem para que um mesmo produto seja colocado no mercado. “As empresas é que têm que começar a se adaptar aos direitos do trabalhador e não os trabalhadores se adaptarem às vontades das empresas”, adverte o promotor.

Mais informações: thlcunha@yahoo.com.br, com Tadeu Henrique Lopes Cunha. Mestrado orientado pelo professor Jorge Luiz Souto Maior.

(Laura Lopes, especial para a Agência USP de Notícias)

11-10-2007

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas07/111020079.htm.

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