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Por 15:22 Sem categoria

Justiça nega dano moral a funcionário vaiado em churrasco

O recurso movido por um trabalhador contra uma empresa de comércio de bebidas foi negado, por unanimidade, pela 10ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região. O funcionário, que pleiteava indenização por dano moral ao ser vaiado em um evento da empresa, teve seu pedido negado na sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Sumaré, município da região de Campinas, em São Paulo.

O empregado requereu a indenização porque, segundo ele, num churrasco de confraternização entre os empregados da empresa, um grupo de colegas, motivado pela entrega de um prêmio a uma equipe de vendas, passou a vaiar os integrantes da equipe a que pertencia o trabalhador.

Ele e seus colegas de equipe teriam se sentido humilhados, abandonando inclusive o local. De acordo com o autor da ação, a perda do prêmio por sua equipe teria ocorrido por causa de um erro na apuração das metas de vendas, cometido pela empresa.

O trabalhador alegou, por fim, que o episódio “impediu o curso natural de sua vida profissional e pessoal, levando-o a um descontrole de natureza psicológica causado pelo trauma do vexame enfrentado”.

Para a juíza relatora, Elency Pereira Neves, é indispensável que a prova evidencie a presença de todos os fatores que configurem o direito à indenização: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente.

“O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta”, ressalta a magistrada.

Brincadeira
No caso em questão, a juíza considerou que a prova oral produzida no processo não comprovou a situação vexatória alegada pelo trabalhador. A primeira testemunha afirmou que esteve no churrasco, onde, segundo ela, compareceram todas as equipes de vendas.

No que diz respeito ao incidente mencionado, a testemunha disse que não houve desavenças , mas uma certa “gozação” dos participantes. Já a testemunha seguinte nada acrescentou, porque foi demitida antes de ser realizado o churrasco.

Dessa forma, a relatora concluiu que “não houve qualquer comportamento impróprio dos demais empregados no churrasco de confraternização, seja em manifestação por palavras, seja em atos e gestos capazes de criar situação vexatória e constranger o trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação ou inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade”.

Para a magistrada, o reclamante pode ter experimentado um sentimento de frustração pessoal, pela perda do prêmio – um automóvel -, mas não por atitudes de humilhação dos colegas.

Processo 1068-2004-122-15-00-1

Sexta-feira, 20 de julho de 2007

site: uol

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