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Digitadora obtém enquadramento como bancária do Banrisul

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a condição de bancária de uma ex-digitadora da Banrisul Processamento de Dados Ltda. De acordo com o voto vencedor do ministro Milton de Moura França, ficou plenamente demonstrado no processo que o serviço foi prestado diretamente para o banco.

A digitadora foi contratada em 1980 pela empresa de processamento de dados e, em 1997, ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia seu enquadramento como bancária e as vantagens daí decorrentes, como a jornada de seis horas e o pagamento das horas excedentes como extras. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e declarou a existência do vínculo de emprego diretamente com o Banrisul. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apesar das alegações das empresas no sentido de que não se pode confundir a atividade bancária com a ligada à área de informática, que é atividade-meio, e não atividade-fim.

O TRT/RS constatou que as tarefas executadas pela trabalhadora eram essenciais ao banco, e destacou que este era beneficiário direto de 98,77% dos serviços prestados pela processadora de dados, além de garantir o pagamento de todas as suas despesas – entre elas a folha de pagamento – e de fornecer espaço físico e móveis. E concluiu que, na prática, a Banrisul Processamento de Dados era um departamento do banco. “Não se pode permitir que a estratégia utilizada (criação de empresa, com personalidade jurídica própria, ao invés de simples departamento) resulte em fraude aos direitos do trabalhador bancário”, registrou o Regional. “A contratação por empresa do mesmo grupo econômico visa, em verdade, mascarar uma relação jurídica de emprego havia direta e exclusivamente com a instituição bancária, muito embora sua contratação se dê através da empresa prestadora de serviços de informática.”

No julgamento do recurso de revista do Banrisul, a Quarta Turma do TST rejeitou a alegação da empresa de que a condenação seria contrária à jurisprudência do TST. A Súmula nº 239 estabelece que, para fins de enquadramento como bancário de empregado de empresa de processamento de dados, a empresa prestadora deve dirigir sua atividade exclusivamente ao banco. Em sua defesa, o Banrisul sustentou que a empresa tinha outros clientes fora do grupo econômico. Mas o relator da revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, de acordo com o TRT, apenas uma ínfima parcela da receita da empresa (1,23%) provinha de serviços prestados a terceiros. “Ademais, restou patente que a empresa dependia inteiramente do banco, quer no aspecto financeiro (o banco assumia as despesas com fornecedores e folha de pagamento) quer no administrativo (partilhavam o mesmo espaço físico e estrutura administrativa, e eram comandados pelos mesmos diretores)”, afirmou.

Nos embargos à SDI-1, o banco insistiu na existência de outros clientes da prestadora de serviços de informática e na má aplicação da Súmula nº 239 do TST. Mas o ministro Milton de Moura França entendeu que, diante do contexto apresentado pelo TRT e das peculiaridades do processo, a decisão não merecia reforma. (E-RR-804955/2001.4)

(Carmem Feijó)

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