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A legalização das centrais sindicais e as contribuições financeiras assistenciais aos sindicatos

A legalização das centrais sindicais

Adital – Finalmente, a Câmara Federal aprovou o projeto de lei 1.990/07, que reconhece legalmente as centrais como entidades gerais de representação dos trabalhadores. Os deputados acataram as seis emendas votadas no Senado. A principal delas mantém o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, sem a necessidade da sua autorização prévia. Esta imposição, que visava asfixiar financeiramente as entidades, fora incluída como contrabando na primeira passagem da matéria pela casa, em outubro de 2007, a partir de emenda do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), um ex-sindicalista que renegou seu passado. Agora, 234 deputados votaram pelo desconto automático e 171 optaram pela autorização prévia.

O projeto segue para sanção presidencial, o que não deve causar surpresas, já que ele foi enviado pelo governo Lula. Com isso, o sindicalismo brasileiro conquista uma vitória histórica. Desde o decreto 19.770, baixado por Getúlio Vargas em 1931, que reconheceu os sindicatos no país, que a estrutura horizontal era proibida como forma de se evitar a unidade de classe dos trabalhadores. Mesmo em períodos de maior democracia, as centrais nunca tiveram o seu reconhecimento legal. Na Constituinte de 1988, velhos entulhos autoritários foram enterrados, como o que permitia a intervenção do Estado nos sindicatos, mas as centrais continuaram proibidas. A bancada patronal também impediu qualquer avanço na organização sindical no local de trabalho.

Critérios de representatividade

Pelo projeto aprovado, as centrais passam a ter personalidade jurídica e têm assegurado o direito de representar legalmente os trabalhadores em fóruns, colegiados e demais organismos. Elas não substituem os sindicatos, federações e confederações nas negociações coletivas, mas terão papel político de negociar direitos mais gerais da classe. Para ser reconhecida, ela deve cumprir alguns requisitos, como filiação de no mínimo 100 sindicatos distribuídos nas cinco regiões, filiação de sindicatos em no mínimo cinco setores de atividade e filiação no sindicato de sua estrutura de no mínimo 5% dos sindicalizados em âmbito nacional no primeiro ano, devendo atingir 7% em dois anos. Das 17 “centrais” existentes, menos de seis atingem estes critérios de representatividade.

A aprovação do projeto de lei 1990/07, após intensa e prolongada pressão, foi comemorada pela maioria das centrais – apenas a Conlutas rechaçou esta conquista histórica. Para Wagner Gomes, presidente da recém-fundada Central dos Trabalhadores do Brasil (CBT), “hoje é um dia de festa para o sindicalismo. Por sua atuação, era imprescindível o reconhecimento jurídico das centrais”. Já Artur Henrique, presidente da CUT, avalia que “a aprovação do projeto é um importante passo para maiores mudanças na estrutura sindical”, e Ricardo Patah, da União Geral de Trabalhadores (UGT), comemorou a “maturidade do sindicalismo, que deixou de lado suas diferenças em nome das conquistas para os trabalhadores”. A Força Sindical e a CGTB também festejaram a vitória.

A batalha do reconhecimento

Concluída esta etapa da legalização, a batalha agora é pela filiação dos sindicatos às centrais para garantir o seu reconhecimento. A CTB, criada em dezembro passado, garante que já alcançou os requisitos básicos, mas está empenhada em ampliar a sua representatividade. Ela possui mais de 100 sindicatos filiados, mas pretende atingir cerca de 500 até abril. “O desafio agora é concentrar todas as energias na filiação. Há um amplo espaço para o crescimento da CTB”, afirma Wagner Gomes. CUT, Força Sindical, UGT e Nova Central também já teriam assegurado este direito.

Além da batalha pelo reconhecimento, existem outras pendengas. Uma delas é sobre o sistema de custeio. O projeto fixa que as centrais terão direito a 10% da contribuição sindical, mas que será definida uma nova regra de financiamento. Há consenso sobre um único tributo, a contribuição negocial, mas há divergências sobre as regras de transição. A CUT defende a extinção abrupta da contribuição sindical, o que pode levar à falência milhares de entidades. Com este mesmo viés liberal, ela insiste na tese do fim da unicidade. Como se nota, há muita dor de cabeça pela frente.

Por Altamiro Borges, que é jornalista e editor da revista Debate Sindical. [Autor do livro “As encruzilhadas do sindicalismo” (Editora Anita Garibaldi, 2ª edição)].

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.adital.org.br.

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As contribuições financeiras assistenciais aos sindicatos (1)

Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm fixado (1) contribuições financeiras assistenciais das empresas aos sindicatos e (2) contribuições financeiras assistenciais dos trabalhadores, associados ou não associados, em favor das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo estas com ou sem direito de oposição do trabalhador não associado.

Examinaremos, nestas primeiras observações, a questão da contribuição financeira da empresa ao sindicato profissional, recente tema apresentado ao Ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi pelas entidades sindicais paranaenses em decorrência das ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná. No próximo artigo, abordaremos a questão da cláusula de oposição face às contribuições assistenciais dos trabalhadores não associados ao sindicato.

No que se refere à contribuição empresarial ao sindicato, sem desconto no salário do trabalhador, alguns procuradores do Trabalho no Paraná, respaldados por decisões de juízes de Varas do Trabalho e do TRT do Paraná, afirmam que o Sindicato sofre ingerência dos empregadores em decorrência da fixação das referidas contribuições financeiras.

Trata-se, em geral, de afirmação destituída de qualquer comprovação, além de se constituir em ofensa direta aos dirigentes sindicais obreiros de que seriam objeto dessa ingerência. Ao não explicitar e não individualizar a origem de tais ingerências, referidos Procuradores não apresentam dado fundamental ao deslinde de possíveis ações civis públicas pelas quais requerem a nulidade da cláusula ou a impossibilidade da mesma em ser firmada, nem dados concretos que justifiquem a concessão de antecipação da tutela ou procedência do pedido pelos magistrados do trabalho, com pesadas multas aos sindicatos (uma delas, nos autos ACPU1090/2008) atinge a quinhentos mil reais…)

Confessa, em uma das ações civis públicas, um dos Procuradores do Trabalho, que “nesse passo, cláusula de instrumento coletivo que institui contribuições, sob qualquer modalidade e/ou nomenclatura adotada, a serem custeadas pelo empregador em prol do sindicato profissional, pressupõe, sem adentrar no mérito da real intenção das partes, a ingerência da classe patronal sobre a obreira, advinda da situação de dependência financeira”. Ora, se não se adentra à real intenção das partes, trata-se de mera ilação, destituída de fundamento fático, comprobatório de efetiva ingerência das empresas na entidade profissional.

Referidos Procuradores do Trabalho citam a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n.º 33.196/53, que especifica que “serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”.

Em contrapartida, alegam as entidades sindicais que, em decorrência das contribuições financeiras empresariais, não há qualquer controle dos empregadores sobre os sindicatos, não há qualquer prova apresentada que justifique a alegação dos Procuradores do Trabalho, nem sustente as medidas cautelares e as ações civis públicas deferidas pelos magistrados do trabalho.

Eis que, segundo os dirigentes sindicais, o simples recebimento de contribuição financeira não determina, automaticamente, a sujeição do Sindicato aos empregadores e não existe qualquer fato que venha a dar ensejo a tal sujeição. Ademais, as contribuições são destinadas a setores educacionais, assistenciais, médico-odontológico, previdenciário, entre outras finalidades sociais.

Dizem, ainda, que ao ser requerida a medida judicial e ao ser a mesma concedida, está sendo ferida a liberdade constitucional sindical, eis que não pode haver ingerência do MPT sem qualquer prova de controle do patronato sobre o sindicato profissional.

Alguns aspectos doutrinários Visando contribuir para o entendimento da matéria, consultamos três textos que analisam a questão.

O primeiro, “A Sustentação Financeira dos Sindicatos”, do Prof. José Pastore, publicado no jornal O Estado de S.Paulo, edição de 20/5/2003, onde exemplifica a existência das contribuições financeiras das empresas em favor dos sindicatos profissionais da Europa, afirmando: “Ocorre que os sindicatos de trabalhadores na Europa, além de receberem as contribuições de solidariedade, são alimentados com recursos generosos, do governo e das empresas”. Um dos referenciais é o “Code du Travail”, a CLT francesa, onde no art.434-8, “os empregadores com mais de 50 empregados são obrigados a manter os “comitês de empresa” e ceder local, mobiliário, equipamento, meios de comunicação, etc, para o bom funcionamento daquelas unidades”. Diz, ainda, o ilustre professor Pastore que “além disso, eles têm que pagar aos comitês um mínimo de 0,2% da folha de salários, fixado em lei, ou um outro valor, acertado no contrato coletivo de trabalho. Na prática, o percentual tem variado entre 0,5% e 2% – nas grandes empresas chega a 5% da folha de salários (Patrick Duncombe, Le Comite d’Enterprise dans le Cadre Européen, Paris: Hermesnet, 1998)”. Já no caso da Espanha, esclarece: “Além disso (das contribuições financeiras do governo), incrivel (!), recebem recursos das empresas: créditos horários para atividade sindical, ajuda às comissões intra-empresariais, atividades educacionais, esportivas, culturais e outras”.

O segundo, “Recursos financeiros dos Sindicatos” (Itália, Suécia, Inglaterra, Alemanha, Bélgica e França)”, do professor Ariovaldo Santos, da Universidade Estadual de Londrina e Doutor em Sociologia e Ciências Sociais-Paris, divulgado em seminário sobre o tema (ariovald(@)uel.br), analisa detalhamente, com base em extensa bibliografia dos países europeus citados, os recursos advindos do poder público e das empresas em favor das entidades sindicais. O terceiro texto, “Notas sobre o financiamento indireto dos Sindicatos”, também do professor Ariovaldo Santos, especifica a situação na Argentina, citando o Correo Sindical Mercosul, de 5/7/2005, com documento publicado no jornal O Clarin sob o título “Las empresas acuerdam renovar los aportes especiales a grêmios”. Transcreve, ainda, a opinião do historiador e sociólogo Júlio Gódio, do Instituto de Mundo del Trabajo, que afirma: “las contribuiciones y aportes acordados em los convenios son uma practica tradicionai, no sólo em la Argentina. No es um condicionante em la negociación del convenio, sino um reconocimiento del papel que tiene el sindicalismo em la gestión del convenio del trabajo (…) si bien el problema es cómo se usan esos fondos, hay sectores que promuevem la desconfianza sobre el destino de esos recursos para debilitar al sindicalismo”.

Acórdãos do TST

Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho Acórdãos publicados em 8 de setembro de 2006 e 2 de março de 2007, Proc. ROAA 28017/2001, SDC confirmam o direito das partes contratantes em Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina e a empresa Viação Garcia Ltda. – em fixarem contribuição patronal em favor da entidade sindical dos trabalhadores, pela validade da cláusula normativa, sendo improcedente o pedido de nulidade do Ministério Público do Trabalho, como expresso na ementa, sendo relator o Ministro Milton de Moura França:

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA” OBRIGAÇÃO DA EMPRESA E NÃO DOS EMPREGADOS – VALIDADE – (RECURSO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). A cláusula instituiu contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários, mas não sobre eles incidente, ao dispor expressamente que é a empresa que a recolherá e que “tal pagamento não implica em reconhecimento, pela EMPRESA, DO DIREITO DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA”. Não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não-sindicalizados, a cláusula sob exame encontra-se dentro do âmbito da livre disposição dos atores sociais. Não há contrariedade ao Precedente n.º 119 da SDC do TST, nem sequer violação dos arts. 5.º, XX, e 8.º, V, da Constituição da República. Inteligência do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. Recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho não provido”.

Anteriormente, em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas do Paraná (Sintracarp), o Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou sobre a legalidade da contribuição permanente recolhida pelas empresas a entidade sindical profissional face a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (“Proc. ED-RR n.º 580142/1999, publicado no DJU – 18/2/2005, Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, Relator):

“Tratando-se de contribuição convencionada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica, na qual ficou estabelecido que a empresa está obrigada ao recolhimento da taxa de contribuição em favor do sindicato obreiro, sem qualquer desconto nos salários dos empregados, não há que se cogitar acerca da ofensa ao art. 8.º, inc. IV, da CF/88, porquanto a hipótese dos autos não se refere à contribuição, a que alude o citado preceito constitucional. Não se está a discutir uma condição imposta pelo Sindicato representativo da categoria profissional, às empresas da correspondente categoria econômica, mas sim, cláusula resultante do ajuste entre os Sindicatos respectivos, do que resulta a inocorrência de violação à literalidade da prerrogativa prevista no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 8.º, inciso IV, da CF, não encerra todas receitas que podem ser auferidas pelas entidades Sindicais, razão pela qual, não há como se constatar o malferimento do citado preceito constitucional, pelo fato da cláusula sub judice, não corresponder às contribuições neste artigo relacionadas. Em sede de recurso de revista o que se aprecia é a violação à literalidade das normas legais e constitucionais invocadas, sendo, portanto, restrita a cognição da matéria, nesta instância extraordinária. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimentos”.

Acórdãos dos TRTs

No mesmo sentido, o E. TRT da 3.ª Região, decidiu pela legalidade de cláusula de contribuição financeira das empresas em favor da entidade sindical dos trabalhadores, acórdão publicado na Revista LTr, volume 71, abril de 2007:

“Ementa: SINDICATO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE-DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIAL. TAXA ASSISTENCIAL.CLÁUSULA NORMATIVA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. VINCULAÇÃO INCONDICIONAL DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CORRESPONDENTE ATIVIDADE ECONÔMICA.O mais importante e talvez até o único e verdadeiro princípio do Direito Sindical, também denominado de Direito Coletivo do Trabalho, é o da liberdade dos sindicatos. A liberdade é, por conseguinte, a célula-tronco do sindicalismo, cuja atuação irradia efeitos sobre os contratos individuais de seus representados coletivamente. Trata-se da mesma liberdade, que, segundo a poética visão de Vinícius de Moraes, não admite limitações: ou ela existe ou ela não existe. Vale dizer: quem define a forma de atuação do sindicato é a maioria da categoria, que tanto mais representativa será quanto maior for a participação de seus membros.Assim, se se pretende um sindicalismo livre, principalmente das amarras do Estado, deve-se dar-lhe muitas asas, cujos horizontes serão dimensionados pelas assembléias, que, soberanas,devem assumir responsabilidades por suas decisões majoritárias. Assim, quanto mais participativas forem as assembléias, mais democráticas serão as suas deliberações, calcadas na verdadeira e autêntica vontade da categoria, que lhe dá corpo e alma e traça o seu destino. O verdadeiro, o autêntico, o sindicato livre e democrático não se contenta com seus cofres cheios de dinheiro e com as assembléias vazias. A sua legitimação decorre da participação ativa dos membros da categoria que representa, que é, em essência, o que lhe outorga autoridade em suas ações em favor da classe. A instituição de taxa assistencial pela via do instrumento normativo, com respaldo em assembléia devidamente convocada, é legítima e se insere no âmbito do princípio da liberdade sindical. As cláusulas normativas que prevêem a cobrança de contribuição, sob a denominação de cláusula assistencial, a ser recolhida pelas empresas, possuem conteúdo obrigacional, do qual não podem se eximir as empresas representadas,pouco importando a sua participação ou não na assembléia perante a qual foram alinhavados os contornos da negociação coletiva. Portanto, a empresa pertencente à atividade econômica, por simetria e as vezes artificial acondicionamento legal, está obrigada ao seu cumprimento, porque representada pelo sindicato correspondente à categoria econômica, da qual participa e integra por imposição da lei (inteligência do disposto na letra “e”, do art. 513 da CLT). (TRTMG, 4.ª Turma, Proc. 00563-2006-013-03-00-1, relator Des. Luiz Otávio Linhares Renault e revisor Des. Júlio Bernardo do Carmo, publicado em 16/12/2006).

Também o E.TRT 2.ª Região examinou a questão, fixando a seguinte ementa:

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Contribuição assistencial patronal prevista em cláusula de convenção coletiva de trabalho. Encontra-se revestida de legitimidade a cobrança de contribuição assistencial patronal em favor do sindicato profissional, abrangendo tanto os associados como os não-associados, nos termos da convenção coletiva de trabalho. Não há falar em inobservância ao princípio constitucional da liberdade de associação. A oposição da empresa somente seria possível no caso de existir previsão expressa na forma que instituiu a contribuição. Hipótese em que não se aplica o precedente normativo n.º 119 do C. TST, tendo em vista tratar-se de contribuição devida pelas empresas, e não pelos trabalhadores, ao sindicato profissional. Recurso ao qual se dá provimento” (TRT SP 01637 2005 025 02 00 1 Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva Publicação DJSP 14/7/2006).

Vide, ainda, sobre a mesma matéria, acórdão 2005002176 TRT 2.ª – tendo como relator o juiz Nelson Nazar. E o acórdão 20050799643-TRT 2.ª – sobre a contribuição financeira da empresa destinada a programas de treinamento e requalificação profissional pelo sindicato.

Por Edésio Passos, que é advogado, ex-deputado federal (PT/PR) e membro do corpo técnico do DIAP. E-mail: edesiopassos@terra.com.br.

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO http://diap.ps5.com.br/content,0,0,80517,0,0.html.

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