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Prescrição bienal não se aplica a contrato suspenso por aposentadoria por invalidez

A 5ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário interposto pela reclamante, reformou parcialmente a sentença para afastar a prescrição total do direito de ação (prescrição bienal), declarando, contudo, a incidência da prescrição quinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. Foi determinado ao juízo de origem que analise as pretensões não prescritas.

A desembargadora federal do Trabalho Eneida Cornel, relatora no processo, ressaltou que a aposentadoria da autora, por invalidez decorrente de acidente de trabalho, ensejou a suspensão de seu contrato de trabalho. Enfatizou: “É certo que o vínculo de emprego entre as partes ainda está em vigência, de forma que não há que se falar em prescrição total. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista até dois anos após a extinção do pacto laboral”.

Por outro aspecto, a magistrada enfatizou que, mesmo suspenso o contrato de trabalho existente entre as partes, tal suspensão não possui a prerrogativa de suspender a fluência da prescrição qüinqüenal. Segundo a relatora, o contrato de trabalho estava suspenso, mas não o direito de ação que nasceu com o vencimento de cada verba não quitada. E alertou: “A autora poderia ter ajuizado a qualquer momento reclamação postulando o pagamento das verbas que entendia fazer jus (e que foram vencendo mês a mês), salvo se estivesse impossibilitada física ou psicologicamente para tanto ou para constituir advogado, impedimento que em nenhum momento foi alegado nos autos”.

A reforma da sentença afastou a prescrição total do direito de ação (prescrição bienal), mas declarou a prescrição do direito de a parte autora postular as parcelas exigíveis anteriormente ao período de até cinco anos. TRT-PR- 06775-2007-513-09-00-1 (RO)

(Rossana Tuoto)

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