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Requião regulamenta a Lei Estadual Antifumo

O governador Roberto Requião regulamentou a lei n.º 16.239, que proíbe o fumo em ambientes coletivos, públicos ou privados, e extingue os chamados fumódromos. Requião assinou o decreto n.º 5.821, que institui a Política Estadual para o Controle do Tabaco. Neste domingo (29), equipes da vigilância sanitária estarão mobilizadas em todo o Paraná para fiscalizar o cumprimento da nova determinação.

Com a nova lei, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou outros produtos que produzam fumaça – derivados ou não do tabaco – e o cigarro eletrônico não poderão ser consumidos em ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte e entretenimento, além de áreas comuns de condomínios.

Também será proibido fumar em veículos públicos ou privados de transporte coletivo, em viaturas oficiais e em táxis. No caso de veículos particulares, a lei proíbe o fumo quando houver crianças ou gestantes sendo transportadas.

Os responsáveis por estes locais ou veículos devem afixar avisos com a proibição imposta pela nova lei contendo indicação de telefones e endereços dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Conforme a nova lei, será permitido fumar em cultos religiosos que usam produtos fumígenos em seus rituais, nas vias públicas, residências e nos locais “destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada”.

Nestes casos, devem ser adotadas medidas, como de ventilação e exaustão, que impeçam que a fumaça chegue aos locais proibidos. O fumo também será liberado às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico.

FISCALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO – O decreto assinado por Requião institui o Comitê de Fiscalização e Controle do Tabaco, formado por representantes das Secretarias da Saúde, da Justiça e Cidadania, e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, além do Procon. O decreto salienta que a fiscalização deve integrar ações também da comunidade, dos empresários e dos demais responsáveis por ambientes de uso coletivo.

Se houver infração da lei o cliente deve ser alertado pelo responsável do estabelecimento. Em caso de persistência, o cliente pode ser retirado do local, inclusive, com ajuda da polícia. A multa para o proprietário que descumprir a nova determinação é de R$ 5.818,00, sendo que o valor pode dobrar em caso de reincidência. A lei determina ainda que estabelecimentos que venderem cigarros a pessoas com menos de 16 anos de idade ficam impedidos de emitir nota fiscal e, portanto, de vender seus produtos.

O Governo do Paraná vai realizar campanhas de saúde pública que mostrem a nocividade do fumo e que contenham esclarecimentos sobre a nova lei estadual. Também fica determinada a assistência pelo Governo do Paraná às pessoas que quiserem parar de fumar, incluindo o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos do SUS. A campanha deve ser estendida a escolas, universidades, hospitais, bares e restaurantes.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.aenoticias.pr.gov.br.

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Lei Antifumo começa com 2 infrações em 58 locais inspecionados

Cinquenta e oito estabelecimentos foram fiscalizados em Curitiba durante a madrugada desta quinta-feira (19), nas primeiras horas de vigência da nova Lei Antifumo. Duas infrações foram flagradas pelas seis equipes da vigilância sanitária da Prefeitura, que percorreram bares, restaurantes e casas noturnas da região central da cidade para fiscalizar e orientar a população.

“A lei está em sintonia com os objetivos da administração municipal, de estímulo a hábitos de vida mais saudáveis e em defesa da saúde pública, além de assegurar o direito dos não-fumantes de não ser obrigados a inalar fumaça de cigarro em locais fechados”, disse o prefeito Beto Richa, que sancionou a lei no dia 19 de agosto.

A lei 13.254, proposta pelo vereador Tico Kuzma e aprovada pela Câmara Municipal, proíbe o uso de qualquer produto fumígero em ambiente fechado e de uso coletivo. Para dar exemplo, a Prefeitura adotou a lei em todas as suas sedes desde o dia 5 de outubro.

A fiscalização será feita durante o dia e a noite por 220 fiscais treinados e organizados em equipes por escalas. Além de verificar o cumprimento da lei por inspeção de rotina, eles também checarão denúncias encaminhadas ao 156 e ao 0800 644 0041.

Diante de um flagrante, esses fiscais autuarão o estabelecimento e aplicarão multa de R$ 1 mil. Se houver reincidência, o valor dobrará. Em uma possível terceira ocorrência o local estará sujeito à perda da licença sanitária e, em conseqüência, do alvará de funcionamento.

“A maioria dos estabelecimentos e da clientela está muito consciente da importância do respeito à lei”, disse o diretor do Centro de Saúde Ambiental da Prefeitura, Sezifredo Paz, que comandou a fiscalização na primeira madrugada da nova lei.

Os estabelecimentos flagrados na blitz têm 15 dias para apresentar defesa à Secretaria Municipal da Saúde, apesar dos indícios e flagrantes registrados pela fiscalização. Em um deles havia pessoas fumando dentro do local. No outro estabelecimento, além de não haver adesivos e cartazes de alerta sobre a nova lei afixados nas paredes, foram encontrados cinzeiros sobre as mesas. Bem depois da meia-noite, esse local também ostentava pontas de cigarro jogadas no chão do estabelecimento e forte cheiro do produto no ambiente.

Esses locais, porém, foram exceções. A regra foi encontrar bares, como os quatro do empresário Gustavo Haas, no Batel, em que os clientes estavam bem informados sobre a impossibilidade de fumar no ambiente interno. Poucos deixavam as mesas e os amigos para fumar na calçada.

Foi o caso das dentistas e amigas Vivian Schilling e Vanessa de Oliveira. Mesmo fumantes, elas reconhecem a importância da lei. “É uma questão de respeito a quem está do lado e não fuma”, resumiu Vivian.

O não-fumante João Paulo da Silva Santos, que há três anos trabalha como garçom, apoia a lei. “Foram praticamente três anos fumando junto com o pessoal, mesmo sem querer, e que prejudicava muito a saúde da gente. Isso sem contar o cheiro ruim na roupa e nos cabelos”, disse Santos, que acredita não ter dificuldades em abordar um possível cliente resistente à lei. “Vou me dirigir a ele com educação e pedir que apague o cigarro ou fume na calçada”, afirmou.

O entusiasmo com a lei é compartilhado pela esteticista e também não-fumante Michele Varago. “Antes, os não-fumantes eram obrigados a aturar o cheiro e a irritação que a fumaça do cigarro causa. Nós tínhamos que sair. Agora, todo mundo está sendo respeitado no seu direito de ficar nos bares com os amigos”, observou.

O objetivo da norma é proteger a saúde dos curitibanos em geral. Isso porque o fumo está relacionado a 90% das mortes por câncer de pulmão, 30% das mortes por câncer em geral, 25% das mortes por infarto do miocárdio, 85% das mortes por enfisema pulmonar e 25% das mortes por AVC (derrame). Dos 1,85 milhão de habitantes da cidade, cerca de 240 mil são fumantes.

“O que a Prefeitura quer é que todos os moradores de Curitiba possam, com mais informação e com a ajuda dessa lei, ter melhores condições de saúde e qualidade de vida, como outras cidades do Brasil e do mundo que adotaram a restrição ao fumo e tiveram muito sucesso”, disse o vice-prefeito e secretário municipal da Saúde, Luciano Ducci, referindo-se a centros como São Paulo e Montevidéu. Luciano é pediatra, com área de atuação em Pneumologia – a especialidade médica que trata do aparelho respiratório.

Segundo estatísticas da Fundação Oswaldo Cruz, em 2008 o tabagismo custou ao Brasil R$ 338 milhões. Desse total, informa o Instituto Nacional do Câncer, R$ 37 milhões foram gastos em decorrência do chamado tabagismo passivo – referente às pessoas indiretamente afetadas pelo fato de compartilharem rotinas com fumantes.

?”Além de comprometer a qualidade de vida dos fumantes e das pessoas em torno deles, o tabagismo também é responsável por uma série de doenças graves e mortes que custam muito caro ao sistema de saúde e de previdência”, disse Luciano Ducci, que frisa o fato de a dependência ser proporcionalmente maior (80%) entre o segmento da população com menos de onze anos de escolaridade.

PERGUNTAS FREQUENTES

Quando a Lei Municipal Antifumo n. 13.254 entra em vigor?

Entra em vigor à zero hora do dia 19 de novembro de 2009. A partir deste momento a VISA poderá autuar o estabelecimento que descumprir a Lei.

Bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e casas noturnas: Onde é proibido fumar?

Dentro desses estabelecimentos fica proibido fumar. Não serão mais permitidas áreas para fumantes ou fumódromos.

Onde é permitido fumar?

Em mesas na calçada, o cigarro será permitido, desde que a área seja aberta e não esteja próxima de portas ou janelas abertas do estabelecimento.

Se houver toldo sobre as mesas colocadas na calçada, é permitido fumar?

É permitido quando há barreiras, paredes ou janelas permanentemente fechadas, impedindo que a fumaça entre no estabelecimento. Além disso, as laterais e a frente do toldo devem estar livres para que haja circulação do ar. As mesas com permissão para fumar poderão, também, ficar intra-muros no estabelecimento, mas somente em áreas abertas e distantes, pelo menos 2 metros, de portas e janelas que dêem para ambientes fechados.

Podem ocorrer demissões nesses estabelecimentos?

A experiência internacional mostra que, em cidades onde foram adotadas medidas semelhantes, não houve diminuição de empregos em bares e restaurantes. Em alguns casos, houve até aumento.

Dentro das empresas ou locais fechados o “fumódromo” é permitido?

Não. A nova lei que cria ambientes 100% livres de tabaco e não autoriza nenhum tipo de fumódromo.

Shoppings e praças de alimentação. Existe algum ambiente interno onde é permitido fumar?

Não. Como no caso de bares e restaurantes, áreas fechadas por uma ou mais parede ou teto e estacionamentos cobertos, não é permitido fumar, bem como a existência de fumódromos.

Com as janelas abertas é permitido fumar dentro do Táxi?

Não. Fumar fica proibido ato de fumar por motoristas ou usuários no interior de táxis, vans, ônibus ou qualquer tipo de transporte coletivo.

Fumar em parques será permitido?

Fumar será permitido nas áreas ao ar livre dos parques. Recomenda-se não fumar junto a equipamentos (parquinhos, bancos para descanso e espaços de concentração de pessoas a exemplo da área de eventos do bosque do Papa, do Serpentário do Passeio Público, a Trilha e Casa de João e Maria do Bosque Alemão, pontes e passarelas dos parques municipais, entre outros.

É proibido fumar em Hotéis e Similares?

Sim. Em áreas fechadas de uso coletivo, como saguões de entrada, corredores e restaurantes, fica proibido fumar. Não poderá haver áreas para fumantes ou fumódromos. O fumo apenas estará autorizado no interior dos quartos, desde que ocupados pelo hóspede.

Tabacarias. É proibido fumar nesses locais?

Não, desde que o estabelecimento seja específica e exclusivamente destinado ao consumo de cigarros, charutos e narguilé no próprio local. Porém, a tabacaria deverá criar área isolada, exclusiva para o consumo de tabaco e outros fumigenos. Não será permitido o serviço de bar e restaurante ou outra atividade laboral na área de consumo de produtos fumígeros, para a proteção da saúde do trabalhador, devendo, ainda, ter exaustão para retirada da fumaça e ventilação exclusiva. As demais dependências das tabacarias devem ser livres da fumaça do tabaco.

A lei acaba com a liberdade individual de cada pessoa para decidir se quer fumar ou não?

Não. A lei não proíbe o cigarro, que segue liberado em áreas ao ar livre ou dentro de casa, por exemplo. Apenas restringe o ato de fumar em recintos fechados de uso coletivo, para que a saúde de quem não fuma não seja prejudicada, avançando na restrição com a eliminação do fumódromo, para proteger a saúde dos trabalhadores.

Os fumantes poderão ser penalizados?

Não. A fiscalização não será feita sobre os fumantes. Os objetos de fiscalização serão os estabelecimentos, que deverão cuidar para que os ambientes estejam 100% livres de tabaco.

Haverá ação da polícia na fiscalização?

O responsável pelo estabelecimento deverá orientar os clientes a não fumar. A polícia só será chamada em último caso, ou seja, naqueles incidentes em que o fumante não atenda a reiterados pedidos, quando, então, deverá ser retirado do estabelecimento e, se necessário, com auxílio de força policial.

Por que os proprietários dos estabelecimentos, e não seus clientes, é que serão fiscalizados?

Porque a legislação define que é obrigação dos donos ou responsáveis dos estabelecimentos em garantir ambientes saudáveis para seus clientes. São responsáveis pelas condições de segurança e salubridade destes locais, independente da natureza jurídica ou razão social dos mesmos. Os recintos devem estar sinalizados com avisos ou símbolos de proibido fumar, sem cinzeiros ou caixa de areia no interior dos recintos fechados ou semi-fechados e não possuir área para fumantes ou fumódromos.

Quando um estabelecimento faz locação dos seus ambientes para eventos, quem será responsabilizado: o proprietário ou quem aluga?

O proprietário será responsabilizado, pois mesmo havendo locado o estabelecimento, deve cumprir ou fazer cumprir a legislação sanitária. É importante que os estabelecimentos que fazem locação de ambientes, incluam esclarecimentos e cláusulas de contrato garantindo o cumprimento da Lei 13254/09.

O que acontece com os estabelecimentos que não respeitarem a lei Antifumo?

Eles receberão multa na primeira vez em que forem flagrados. Na segunda, a multa será dobrada. Em caso de novas reincidências, o estabelecimento poderá até ter a Licença Sanitária cassada.

Fumar no interior de condomínios residenciais e comerciais, horizontais e verticais é permitido?

Não. Recomenda-se que as normas da Lei Antifumo sejam incorporadas aos estatutos dos condomínios, podendo, inclusive, serem mais restritivas quanto ao ato de fumar em outras áreas. A Legislação Municipal prevê que é proibido fumar nas áreas fechadas de uso comum de condomínios, como no hall de entrada, salão de festas ou corredores. Nas áreas ao ar livre, como piscinas, jardins ou quadras abertas, poderá ser permitido.

Como posso denunciar um estabelecimento que estiver infringindo a lei?

As denúncias podem ser feitas pelo telefone 156 ou 0800 644 00 41 e pessoalmente, por escrito, nas sedes dos distritos sanitários e da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando modelo de relato da infração, conforme preconiza a Lei 13.254/09.

Na sacada do apartamento é permitido fumar?

A Lei Municipal não se aplica a ambientes internos de residências.

Íntegra da Lei Antifumo

Lei Antifumo

Lei 13.254: “Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Curitiba.” Proposta pelo vereador Tico Kuzma e sancionada pelo prefeito Beto Richa em 19 de agosto de 2009.

Artigo 1° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:

I – instituições de ensino e de saúde;

II – hotéis, pensões e similares;

III – restaurantes, lanchonetes e similares;

IV – bares, cafés e similares;

V – as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e similares;

VI – os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VII – mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de alimentos;

VIII – ginásios esportivos, clubes e academias;

IX – os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo repartições públicas, salas de escritórios e similares;

X – shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios comerciais;

XI – áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais;

XII – igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;

XIII – o interior dos equipamentos do transporte coletivo;

XIV – táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e similares;

XV – elevadores;

XVI – postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por orientação de autoridade competente, sejam classificados com potencial de combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios residenciais;

§ 1° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2° Para efeito desta lei, inclui-se o conceito de ambiente ou recinto coletivo fechado, todo espaço coberto por um teto ou fechado entre uma ou mais paredes ou muros, independentemente do material utilizado para o teto, paredes e muros, bem como se a estrutura seja permanente ou provisória;

§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização, bem como será proibido a presença de cinzeiros nestes locais.

Artigo 2º Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.

Parágrafo único – Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente lei, ficarão sujeitos aos procedimentos administrativos e as sanções previstas na Lei Municipal 9000/1996 – Código de Saúde de Curitiba, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminal cabíveis.

Artigo 3º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2° – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 4º Esta lei não se aplica:

I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV – às residências;

V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como tabacaria;

VI – nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.

Parágrafo único – Nos locais indicados nos incisos I, II, e V deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Artigo 5º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando a Lei n° 6167/1980 e suas alterações posteriores.

Justificativa:

Este Substitutivo Geral está sendo apresentado em virtude de um novo entendimento acerca da matéria, que surgiu após a realização de um Seminário exclusivo para este fim, bem como após conversas e discussões deste parlamentar com entidades e profissionais que estudam e trabalham na tentativa de diminuir os malefícios causados pelos cigarros.

Ainda, estas modificações foram tratadas e discutidas com especialistas da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, que através do Programa de Controle do Tabagismo, desenvolve desde 1999, ações nas áreas de prevenção da iniciação ao fumo; no estímulo ao abandono do fumo pelos já dependentes, com os programas de cessação de fumar; e com ações educativas para a promoção de ambientes 100% livre de tabaco. A Secretaria Municipal de Saúde disponibiliza toda assistência e tratamento aos interessados em parar de fumar.

Também, faz-se necessário estas modificações para que a autoridade competente possa fiscalizar de forma mais eficiente, uma vez que a lei federal vigente já impõe certas restrições, que não são cumpridas pela maioria dos locais que a mesma regulamenta.

Dessa forma, este Substitutivo reflete as orientações da OMS, as tendências nacionais e mundiais, proibindo o fumo nos mais diversos locais de uso coletivo, tornando os ambientes livres do tabaco, na intenção de preservar e cuidar da saúde dos cidadãos.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.curitiba.pr.gov.br.

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