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Sancionada pelo presidente Lula lei que garante a participação dos trabalhadores nos conselhos das empresas públicas controladas pela UNIÃO

Antiga reivindicação dos trabalhadores, a Lei 12.353 assegura direito dos funcionários elegerem diretamente um representante nos Conselhos de Administração

O presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira, dia 29 de dezembro, a Lei 12.353, que assegura o direito de os trabalhadores elegerem um representante no Conselho de Administração nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladoras em que a União, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto. A nova legislação contempla empresas como a Caixa Econômica Federal, Petrobrás, BNDES, entre outras.

O projeto, proposto em 2008 pelo bancário e então ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, havia cumprido todo o ritual legal, sendo aprovado em todas as comissões da Câmara e do Senado, e também pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest).

Pela determinação, estão excluídas apenas as empresas com menos de duzentos funcionários. O representante será eleito pelo voto direto dos trabalhadores e o processo eleitoral será organizado pelas entidades sindicais e pelas empresas.

De acordo com a Lei, o representante dos trabalhadores no Conselho não poderá participar de “discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive materiais de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado o conflito de interesses”.

Segundo afirma o texto do projeto de lei, ele “permitirá aos empregados colocarem a sua visão na condução da empresa pública a serviço do desenvolvimento do país. Por isso, será fundamental ficar atento às candidaturas que se apresentarem para concorrer ao cargo de representante. Terá de ser uma escolha que defenda de fato as propostas dos trabalhadores nessas empresas”.

A nova Lei vem ao encontro de uma antiga reivindicação dos trabalhadores e passa a ser uma conquista definitiva. “É importante num país democrático que os trabalhadores possam participar da elaboração das estratégias de atuação das empresas, especialmente numa empresa estatal”, destacou o secretário de Saúde do Trabalhador da Contraf-CUT e empregado da Caixa, Plínio Pavão.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.fenae.org.br.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.

§ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

§ 2o O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa.

§ 3o Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.

Art. 3o No caso de os representantes do acionista majoritário deixarem de totalizar a maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da composição do colegiado para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado o aumento suficiente do número de conselheiros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros.

Art. 4o Para os fins do disposto nesta Lei, fica autorizada a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às empresas que tenham um número inferior a 200 (duzentos) empregados próprios.

Art. 6o Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta Lei e ao respectivo funcionamento, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber.

Art. 7o O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8o Observar-se-á, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal, subsidiariamente, o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2010

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.planalto.gov.br.

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