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TST condena Santander a pagar adicional de 15 porcento a bancário que transportava valores

À obrigação de prestar serviços do empregado corresponde a obrigação de pagar do empregador. Aplicando esse princípio (da comutatividade), o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar adicional de risco de 15% sobre o salário a um bancário que, em desvio de função, era obrigado a transportar valores sem ter sido treinado para isso. Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos do banco, mantendo a condenação imposta pela Terceira Turma.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, para a tarefa em questão, “a legislação impõe a necessidade de utilização de segurança”, com uso de veículos especiais e armas, e contratação de empresas de segurança ou vigilantes do banco, profissionais treinados e qualificados, preparados para o transporte de valores. No entanto, salientou o relator, tornou-se praxe, entre os bancos, obrigarem os empregados a transportar valores de uma agência para outra, “sem a contratação de empresa de segurança, como previsto na norma legal”. Diante dessa conduta, o relator considera que o pagamento do adicional é uma forma de reparar o ato ilícito.

Com base na Lei 7.102/1983, que atribui à atividade de transporte de valores nível de risco que exige a presença de pessoal especializado para sua realização, a Terceira Turma entendeu que o banco, ao se valer do seu poder de mando para obrigar o trabalhador a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, praticou ato ilícito. Para esse colegiado, o procedimento do Santander fere o princípio da dignidade da pessoa humana e possibilita a condenação ao pagamento do adicional de risco, que, dessa forma, “cumpre a função de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho”, aplicando-se, assim, o princípio da comutatividade.

A Terceira Turma ressaltou ainda, em sua fundamentação, que a condenação não viola o princípio da legalidade, porque “o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil preceitua que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Após a decisão da Turma, o Santander recorreu à SDI-1, alegando ser aplicável apenas penalidade administrativa. Para isso, o banco apresentou julgados de outras Turmas do TST com o entendimento de que a consequência para o descumprimento da Lei 7.102/1983 é meramente administrativa, com imposição de advertência, multa ou interdição do estabelecimento, mas não pagamento de indenização ao empregado, por ausência de previsão legal.

Ao analisar os embargos, o ministro Corrêa da Veiga salientou que não há como acolher a alegação do banco de que inexiste previsão legal para indenizar o empregado pelo descumprimento da Lei 7.102/1983. Para o relator,
a medida encontra amparo no ordenamento jurídico, pois “a garantia se encontra vinculada aos princípios que regem o direito do trabalho, como o da comutatividade, o da vedação do enriquecimento ilícito e o da dignidade do trabalhador, conforme prevê a Carta Magna”.

O ministro acrescentou que a decisão da Terceira Turma levou em consideração também que “o empregado não pode se eximir de cumprir a obrigação determinada pelo empregador, sem correr o risco de perder o emprego”. Em caso semelhante, o ministro Aloysio já expressou entendimento de que a condenação é devida em razão do “sofrimento psíquico causado pela insegurança e despreparo para a realização do transporte de valores e pelo temor de assalto”.

O posicionamento do relator desencadeou divergências que culminaram na decisão da SDI-1 de, por unanimidade, conhecer dos embargos do banco por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, em parte, e Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, totalmente. (E-ED-RR – 266500-85.2002.5.02.0043)

(Lourdes Tavares)

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01/02/2011
Caixa do Santander ganha R$ 450mil por danos morais e materiais


Uma empregada do Banco Santander Banespa S. A. que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no Banco, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil. A decisão da instância ordinária, mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseou-se principalmente no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional.

A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária. Segundo a petição inicial, em 1982 passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposentada por invalidez. Alegando estar acometida de doença adquirida na constância do contrato de trabalho e agravada em decorrência das atividades repetitivas, mobiliário inadequado, excesso de serviço e inexistência de pausas para descanso, ingressou com pedido de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho e pelas despesas médicas e danos morais.

Com base na perícia técnica, a sentença foi conclusiva no sentido da culpabilidade da empresa “pela inadequação das condições ergonômicas no trabalho”, e o Banco foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos materiais e R$ 150 mil por danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram: o banco alegando não haver culpa pela doença adquirida pela bancária e a trabalhadora por entender insuficiente o valor da condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve a condenação quanto ao dano material e, em relação ao valor do dano moral, o valor foi majorado para R$ 300 mil. O Santander recorreu ao TST quanto ao valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, insistiu na tese de ausência de culpa, sem sucesso.

Segundo o relator do acórdão, ministro Horácio de Senna Pires, o acórdão regional deixou clara a presença dos requisitos que caracterizaram a responsabilidade civil do Banco, levando-o, pois, à obrigação de reparar o prejuízo sofrido pela empregada.

Quanto ao valor da indenização, o relator manteve a condenação, destacando que a quantia fixada a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima o ato lesivo, sem propiciar o enriquecimento sem causa. (RR-9951500-90.2005.5.09.0028)

(Cláudia Valente e Raimunda Mendes)

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