fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 01:11 Sem categoria

STF decide que estados não podem legislar sobre direito do trabalho

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) impugnou expressão contida em lei do estado do Rio de Janeiro que contraria, segundo o julgamento, a competência da União de autorizar os pisos salariais nos estados para os trabalhadores que não tenham piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O quesito impugnado diz respeito à Lei Estadual 5.627/09 que autoriza a fixação do piso salarial estadual em maior valor para diversas categorias quando o piso não for definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. Para a maioria dos ministros, as unidades da Federação não podem legislar sobre direito do trabalho, que está definido no Artigo 22, Parágrafo Único da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio Melo pretendia que a lei fosse totalmente declarada inválida, mas foi voto vencido, ficando eliminada apenas a parte em que o legislador estadual diz que o estado poderia fixar piso salarial “a maior”.

A Lei Complementar 103/2000, em aditamento à Constituição, de acordo com a maioria dos ministros do STF, prevê que a União deve autorizar a fixação de pisos salariais nos estados quando essa questão não for definida por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Por Lourenço Canuto – Repórter da Agência Brasil. Edição: Lana Cristina.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.agenciabrasil.gov.br

===============================

Quarta-feira, 02 de março de 2011

STF declara inconstitucional parte da lei que instituiu pisos salariais no RJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (2) inconstitucional a expressão “que o fixe a maior” prevista no dispositivo da Lei estadual nº 5627/2009, do Rio de Janeiro, que determina o piso salarial estadual para diversas categorias “que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior”. Os ministros consideram que essa expressão extrapola delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF/88).

Por maioria, os ministros seguiram o voto do ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4375 e 4391) ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria. A CNC pretendia a impugnação total da lei, enquanto o questionamento da CNI restringiu-se à expressão “que o fixe a maior”.

O entendimento adotado foi o de que a lei estadual, ao incluir a expressão impugnada, contraria a Lei Complementar federal nº 103/2000, por meio da qual a União autoriza a fixação de pisos salariais nos estados “para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

O ministro Dias Toffoli assinalou que a expressão “que o fixe a maior” – que não constava das leis estaduais anteriores – instituiu o piso inclusive para trabalhadores com salários definidos nos termos da LC 103/2000, desde que inferiores. “Não existe delegação para que a lei seja aplicável para trabalhadores que já possuem piso fixado em negociação coletiva”, afirmou.

O relator ressaltou que a “competência legislativa estadual só subsistirá quando existir lacunas de normas coletivas de trabalho ou de lei federal pertinente. Não existe nenhuma lei complementar que autorize a fixação de piso estadual para as categorias que já têm piso”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que votou pela impugnação total da lei, e Ayres Britto, que considerava as ADIs totalmente improcedentes.

CF/CG

================================

Quarta-feira, 02 de março de 2011

Participação do governo de SC em negociação sindical é inconstitucional, decide STF

Em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar (LC) 459/2009, de Santa Catarina, que determinava a participação do governo estadual na negociação entre entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores para a atualização dos pisos salariais fixados no artigo 1º da mesma norma.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4364 foi ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para questionar a fixação de quatro pisos salariais no estado (artigo 1º da LC 459/09), e a determinação para que o governo participasse das negociações para atualização dos valores (artigo 2º, parágrafo único, da mesma lei).

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de julgar a ação parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 2º da norma. Para ele, ao falar na participação do governo nas negociações, o dispositivo afronta o que previsto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto disse entender que o dispositivo viola a independência dos sindicatos. Para ele, essa seria uma forma de “ingerência na negociação entre partes sindicais, que deve ser livre”.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.

MB/CG

Processos relacionados
ADI 4364

NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.stf.jus.br

Close