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Imposto de Renda cobrado dos trabalhadores a mais até março será devolvido em 2012

Brasília – O Imposto de Renda retido a mais nos três primeiros meses do ano será devolvido aos contribuintes em 2012, disse hoje (28) o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa. Segundo ele, os valores descontados a mais antes da correção da tabela em 4,5% serão compensados na declaração de ajuste de 2011, que só será entregue no ano que vem.

De acordo com ele, o ajuste será automático e contribuinte não precisará tomar providências para reaver o dinheiro. “O que foi retido a mais em janeiro, fevereiro e março será compensado. A conta fechará e ninguém precisará tomar providência.”

O governo deixará de arrecadar R$ 9,372 bilhões por causa da correção. Segundo Serpa, o impacto fiscal será de R$ 1,612 bilhão em 2011, R$ 2,36 bilhões em 2012, R$ 2,58 bilhões em 2013 e R$ 2,82 bilhões em 2014. A renúncia em 2012, afirmou, incorporará a devolução do imposto retido a mais em 2011.

O subsecretário disse ainda que o percentual de 4,5% de correção pelos próximos três anos seguirá o centro da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Apesar de as metas para 2013 e 2014 ainda não terem sido fixadas, ele negou que a correção da tabela sirva de indicativo para a meta a ser definida pelo governo.

Serpa afirmou que a definição do centro da meta de inflação para corrigir o Imposto de Renda foi fruto das negociações entre o governo e as centrais sindicais. “Veremos o comportamento da economia nos próximos quatro anos. A inflação pode ficar acima ou abaixo da meta e, daqui até lá, os cálculos poderão ser refeitos, mas as novas metas de inflação estão fora da alçada da Receita.”

Medida provisória publicada hoje (28) no Diário Oficial da União corrigiu as tabelas do Imposto de Renda em 4,5% ao ano de 2011 a 2014. A faixa de isenção passou para R$ 1.566,61 em 2011, R$ 1.637,11 em 2012, R$ 1.710,78 em 2013 e R$ 1.787,77 em 2014. A medida também reajustou no mesmo percentual, a isenção para aposentadoria e pensão de pessoas acima de 65 anos e os limites de dedução com dependentes, educação e o desconto simplificado.

Como a correção do Imposto de Renda só valerá a partir de abril, o imposto retido de janeiro a março seguiu a tabela antiga, cujo limite de isenção era de R$ 1.499,15. Segundo a Receita Federal, a devolução do imposto pago a mais ainda este ano seria impossível porque as empresas não teriam como refazer as declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil. Edição: João Carlos Rodrigues.

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Receita começa a implementar medidas para dar mais proteção a sigilo de contribuintes

Brasília – A Portaria 2.344, publicada hoje (28), no Diário Oficial da União, na prática, em nada altera a base legal que regulamenta o sigilo fiscal dos contribuintes. Segundo o assessor técnico da Receita Federal João Maurício Vital, a portaria é apenas uma consolidação da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União e a quebra do sigilo, e do Código Tributário Nacional.

A medida se tornou necessária após a revogação de outra portaria, a nº 2.166, que disciplinava o acesso a informações fiscais dos contribuintes por parte de servidores da Receita. O texto havia sido publicado em novembro do ano passado, após o vazamento de informações fiscais durante as eleições presidenciais.

De acordo com Vital, embora as punições continuem as mesmas com a volta das regras anteriores, internamente, o Fisco tem adotado medidas administrativas mais eficazes para controlar o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Uma das medidas em processo de adoção altera o sistema de concessão de senhas e acessos, que passou a ser mais seletivo, por meio de ferramentas que bloqueiam automaticamente o acesso de um servidor a áreas para as quais não tenha sido designado. Ou seja, nenhum servidor terá mais acesso a informações fiscais de contribuintes, se não estiver envolvido em investigações sobre o mesmo contribuinte.

“Se o servidor for removido para outra área da Receita, aqueles acessos que ele tinha, em razão de seu serviço, serão cancelados eletronicamente e automaticamente. Antes, a revogação e a mudança não eram [feitas] por sistema automatizado”, disse.

Outra medida, que vem sendo chamada de “autoblindagem”, visa a evitar que terceiros tenham acesso a dados fiscais, seja por meio de funcionário lotado no autoatendimento da Receita ou por procuração. Para isso, basta que o interessado peça o bloqueio na Receita Federal. Por outro lado, o acesso às informações será permitido apenas pelo contribuinte por meio de certificação digital no site da Receita Federal.

A terceira medida em andamento na Receita Federal procura evitar o acesso sem motivação aos dados fiscais dos contribuintes. Na prática, o servidor terá que preencher previamente um formulário eletrônico para registrar o motivo do acesso. “Isso permitirá, futuramente, auditorias e controles melhores sobre acessos não justificáveis às declarações. [A medida] não impede o acesso, que terá que ser registrado”, disse.

Além disso, a Receita tem feito gestões na Justiça com o objetivo de ampliar o InfoJud, um sistema que permitirá aos juízes ter acesso online a informações sobre contribuintes. Quando a Justiça nos estados começar a usar o sistema, os juízes não precisarão pedir autorização por meio de ofícios, não usarão papel e terão maior segurança.

Outra mudança em estudo estabelecerá comunicação entre a Receita Federal e os cartórios para aceitar as procurações públicas com mais segurança. Isso evitaria falsificações, mas as alterações dependem de base legal

Por Daniel Lima – Repórter da Agência Brasil. Edição: Nádia Franco.

NOTÍCIAS COLHIDAS NO SÍTIO www.agenciabrasil.gov.br

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 528, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

Produção de efeitos Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IV – para o ano-calendário de 2010:

…………………………………………………………………………………

V – para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95

VI – para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53

VII – para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58

VIII – A partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o …………………………………………….………………

…………………………………………………………………………………

XV – ……………………………………………………..………….

…………………………………………………………………………………

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

III – ………………………………………………………..…………

…………………………………………………………………………………

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014.

…………………………………………………………………………………

VI – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ………………………………………………..…………

…………………………………………………………………………………

II – ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

b) ………………………………………………………………..……

…………………………………………………………………………………

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;

…………………………………………………………………………………

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;

7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;

8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

c) ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;

V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;

VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;

VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1o a 3o:

I – a partir de 1o de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

II – a partir de 1o de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 25 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.201

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Mpv/528.htm

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