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Bancos ignoram leis de segurança no Paraná

Mesmo com uma lei estadual e leis municipais, bancos não respeitam e não aumentam a segurança nas agências

Em vigor desde janeiro de 2007, a lei estadual 15453, que obriga as instituições bancárias a instalar biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público no Paraná, como forma de preservar a segurança dos clientes destas instituições, não vem sendo cumprida em todo o estado. A ineficácia da lei é tanta que alguns municípios tiveram que elaborar leis municipais para exigir que os bancos instalem biombos em suas agências.

Mas, mesmo com duas leis, uma estadual e outra municipal, obrigando os bancos a aumentarem a segurança dos seus clientes, ainda assim muitos bancos ignoram as determinações legais. “Os bancos enxergam isso como custo e não como investimento e tratam com descaso os problemas de segurança. É preciso que os sindicatos façam pressão junto ao poder público para que haja fiscalização e autuação dos bancos que não cumprirem as leis”, alerta Ademir Wiederkehr, coordenador do Coletivo Nacional de Segurança Bancária da Contraf-CUT.

Para o presidente da FETEC-CUT-PR, Elias Jordão, os bancos não podem pensar apenas nos lucros, mas precisam cuidar das vidas das pessoas, tanto dos funcionários, quanto dos clientes. “Infelizmente os bancos investem pesado em marketing e muito pouco em segurança. O marketing da venda da boa imagem dos bancos é tanto, que passam para os clientes a impressão de segurança, mas a realidade é outra; os clientes estão expostos”, alerta.

A lei estadual, proposta pelo ex-deputado estadual Neivo Beraldin, foi publicada em 15 de janeiro de 2007, há mais de quatro anos, e é muito específica no seu texto. No artigo primeiro, a lei estabelece que “ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares; localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias”.

De acordo com a lei, os bancos devem ser punidos pelo descumprimento da aplicação: “para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação dos biombos, tapumes ou estruturas similares deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, sob pena de multa diária de 50 (cinquenta) UFIR (o valor é de R$ 1,06 cada UFIR) por agência bancária ou posto de atendimento em que não houver sido instalado o equipamento, até o efetivo cumprimento da obrigação”.

Para Carlos Copi, diretor estadual da FETEC-CUT-PR e membro do Coletivo Nacional de Segurança Bancária da Contraf-CUT, a lei estadual não tem força porque não cobra com rigor os bancos que a infringirem. “Esta lei já nasceu fragilizada, pois as punições são muito brandas e também não há nenhum tipo de fiscalização e nem interesse dos órgãos públicos no cumprimento desta lei. E os bancos, mesmo fiscalizados, com uma multa tão baixa, de pouco mais de 50 reais, não se sentem estimulados em cumpri-la”, afirma.

Leis Municipais

Em Paranavaí, na semana passada, o prefeito Rogério José Lorenzetti promulgou uma lei que exige a colocação de biombos em todas as agências bancárias da cidade.A agência bancária que não fizer a instalação dos biombos receberá, inicialmente, uma advertência, com prazo de 30 dias para fazer a regularização. Se ainda assim não se adequar à legislação, o banco receberá multa de 100 mil a 300 mil reais e poderá ainda ter a licença de localização cassada. A fiscalização será feita pelo Procon.

Para Neil Júnior, presidente do Sindicato dos Bancários de Paranavaí e Região, a lei é importante e representa um avanço para os cidadãos, mas é limitada. “A lei pensou apenas no cliente, e esqueceu da segurança do bancário. É importante que, além do biombo, sejam instaladas câmeras com monitoramento online e o reposicionamento dos vigilantes nas agências, pois só assim teremos uma segurança plena tanto para os usuários, quanto para os trabalhadores”, salienta.

Em Maringá, o Procon já aplicou R$ 2,5 milhões em multas aos bancos por falta de biombos nas agências.

A Febraban informou, através da assessoria de imprensa, que a direção do órgão não acredita na eficácia do equipamento e disse que o biombo cria pontos cegos dentro das agências, atrapalhando o trabalho dos vigilantes. 

Ainda segundo a assessoria, a Febraban vai continuar lutando na Justiça para conseguir comprovar que o equipamento não funciona.

Modelo de projeto de lei

Já em Curitiba, a lei existe desde junho de 2008, e ainda enfrenta resistência dos bancos para ser aplicada. “Os dois principais bancos privados do Brasil, o Itaú e o Bradesco, simplesmente ignoram a lei. Mesmo com todos os exorbitantes lucros que estes bancos vêm acumulando, eles não fazem o investimento necessário para proteger às vidas dos bancários e dos clientes. Como não há fiscalização, o sistema fica acima da lei”, explica Otávio Dias, presidente do Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e Região.

As instituições financeiras da capital paranaense que não instalarem os biombos estão sujeitas a multa diária de R$ 200 por descumprimento e de até R$ 25 mil, em caso de reincidência.

A FETEC-CUT-PR, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e Região,  e o Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região apresentaram, no mês de abril, em audiência pública ao vereador Pedro Paulo (PT) um projeto de lei mais amplo, que combata o crime da “saidinha do banco” e dê mais segurança aos clientes.

Segundo Carlos Copi, o projeto ainda está em tramitação na Câmara Municipal de Curitiba, e, entre outras coisas, vai garantir o acompanhamento em tempo real pelas câmeras de segurança e o recuo da porta de segurança para a entrada das agências, antes dos caixas eletrônicos. “O projeto é importante porque amplia as discussões sobre segurança bancária. Sendo aprovado, ele vai abranger todos os itens importantes na prevenção a assaltos dentro e fora das agências bancárias (“saidinha”), trazendo uma maior segurança aos bancários, vigilantes e clientes”, afirma.

A Contraf-CUT e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes e Prestadores de Serviços (CNTV-PS) elaboraram um modelo de projeto de lei sobre segurança bancária para que os sindicatos levem aos vereadores de seu município. “Para conseguirmos avanços, temos atuado em várias frentes que passam desde nossos debates em nossos sindicatos, federação e confederação bem como temos participado deste debate em outras categorias, como os vigilantes, por exemplo. Nossa atuação vai além das discussões nas entidades representativas dos trabalhadores. Temos também buscado apoio nas representações parlamentares e nas audiências públicas sobre o tema”, afirma Elias Jordão, presidente da FETEC-CUT-PR.

Na próxima segunda-feira, dia 11, a Contraf-CUT e a CNTV-PS vão divulgar em Curitiba a 1ª Pesquisa Nacional de Ataques a Banco. O número de assaltos a banco e ataques a caixas eletrônicos ocorridos no primeiro semestre de 2011 em todo o Brasil serão divulgados em conjunto com o número de mortes em decorrência desses crimes, incluindo saidinhas de banco.

Cícero Bittencourt- Jornalista

FETEC-CUT-PR

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Confira os principais itens do Modelo de Projeto de Lei Municipal, elaborado pela Contraf-CUT e pela CNTV-PS:

– Art. 1º – Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município.

– Art. 2º – Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I – porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;

d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.

II – vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviço bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:

a) composição por lâminas de cristais interligados;

b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e

c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.

III – sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:

a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;

b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;


e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

IV – divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;

V – biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.

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