fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 20:26 Sem categoria

Ministro Mercadante defende critério de reajuste do piso nacional dos professores

Amanda Cieglinski
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, defendeu hoje (29) o reajuste de 22% do piso nacional do magistério, que passou de R$ 1.187 para R$ 1.451. Segundo Mercadante, o atual critério de correção do piso, com base no  crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), permite recuperação salarial para os professores. O valor estipulado para este ano  acompanha o aumento do Fundeb de 2011 para 2012, conforme determina a legislação atual. O novo piso foi anunciado segunda-feira (27)

Alguns estados e municípios alegam dificuldade financeira para pagar o valor determinado. Governadores  reuniram-se ontem (28) com o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), e pediram a aprovação de um projeto de lei que altere o critério de correção do piso, que passaria a ser feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação. Mercadante disse que qualquer mudança na Lei do Piso precisará ser discutida com os professores e também com os prefeitos e governadores.

“O critério atual tem permitido uma recuperação salarial forte. É verdade que alguns estados e municípios estão com dificuldade, mas o piso que temos hoje é um pouco mais do que dois salários mínimos. É um equívoco o Brasil perder a perspectiva de continuar recuperando o piso salarial”, afirmou.

De acordo com o ministro, até o ano passado, quatro estados não pagavam o piso (R$ 1.187 ) e 11 já usavam valores iguais ou superiores ao que foi definido para este ano. A lei, aprovada em 2008, prevê que haja complementação da União caso o município ou estado comprove que não tem capacidade financeira para pagar o piso a seus professores. Entretanto, as prefeituras que solicitaram a verba ao MEC não atenderam aos pré-requisitos previstos, como, por exemplo, ter um plano de carreira para os docentes da rede e investir 25% da arrecadação de tributos em educação, como determina a Constituição.

“Se houver proposta para melhorar essa parceria, nós estamos abertos, sempre. A lei estabelece alguns critérios [para complementação], mas esses critérios ainda não foram acordados com estados e municípios. A situação é muito diferente em cada lugar”, disse o ministro.

Segundo Mercadante, para uma mudança nos parâmetros de reajuste do piso no Congresso, será preciso haver “entendimento e negociação”. “Caso contrário, isso não vai contribuir para o ambiente educacional. Nós podemos ter um acirramento das greves, que não interessa aos estudantes e não interessa ao Brasil.”

Edição: Nádia Franco

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO http://agenciabrasil.ebc.com.br

================================

O Piso e o federalismo brasileiro

A luta da CNTE e de seus sindicatos filiados em defesa da lei do piso salarial profissional nacional do magistério, expõe heranças patrimonialistas de grande parte da classe política brasileira, e as falhas de um federalismo que precisa, urgentemente, sofrer mudanças para o bem da democracia e de um Estado com garantias de direitos sociais.

Se, por um lado, a “prefeiturização” do ensino ensejou maiores compromissos das municipalidades – que, à época, não se preocuparam com a qualidade da educação, mas tão somente com os cifrões per capitas que as matrículas escolares trariam para os cofres públicos -, por outro, a incapacidade tributária, aliada à frouxidão na fiscalização dos recursos públicos, impede que muitos municípios mantenham um padrão mínimo de qualidade de seus serviços básicos, incluindo a educação.

Fica, então, a pergunta: não seria justo que a Constituição previsse um parâmetro, a exemplo do PIB per capita, para que os entes federados pudessem gozar de plena autonomia administrativa? Essa alternativa, ao contrário da concepção de Estado Único, enseja a responsabilidade da União em tornar eficientes as gestões dos entes que a integram, com vistas a garantir a equidade dos serviços públicos à luz dos fundamentos e objetivos republicanos.

Não se pode esquecer que a formação da maioria dos municípios, no Brasil, seguiu critérios estritamente políticos – da conveniência patrimonialista -, de modo que a medida acima sugerida, de controle da eficiência pública, caracterizaria a efetiva responsabilidade social do Estado brasileiro para com seus cidadãos.

É bem verdade que a estrutura federativa clama por uma reforma tributária capaz, por exemplo, de instituir padrão de qualidade para a educação (preceito constitucional), sobretudo quando se constata que as redes municipais atendem a maioria das matrículas escolares com a menor parcela dos tributos arrecadados. Isso reforça a tese de que arranjos colaborativos, instituídos para amenizar o desmonte do Estado através da reforma neoliberal, são insuficientes para atender às necessidades sociais de educação, saúde e segurança, principalmente.

Contudo, ao invés de os políticos se juntarem em torno da superação dos gargalos tributários, especialmente os que possibilitam a renúncia fiscal eleitoreira e os desvios de verbas, os mesmos preferem apresentar contas amorais para justificar a pretensa incapacidade de honrar o piso salarial de R$ 1.451,00 (anunciado pelo MEC) para o professor da escola pública, que também necessita de tempo para realizar seu trabalho fora da sala de aula – e isso, obviamente, custa dinheiro!

Para a CNTE, a contribuição e a partilha tributárias são dois temas a serem vencidos no debate da distribuição da renda com equidade social, juntamente com a efetiva fiscalização e punição da malversação dos recursos públicos. E as propostas da Confederação, nessas áreas, consistem em: (i) regulamentar o regime de cooperação institucional, através do art. 23 da Constituição; (ii) instituir Lei de Responsabilidade Educacional com o escopo de medir a capacidade contributiva e de induzir o correto investimento das verbas públicas, em cada ente federado, possibilitando, na medida suficiente e eficaz, a solidariedade federativa para o atendimento equitativo dos serviços públicos (além de promover a alavancagem socioeconômica das regiões menos abastadas); e iii) aperfeiçoar o controle social, por meio de gestão democrática das políticas e dos gastos públicos, propiciando auxílio aos órgãos fiscalizadores do Estado.

Valor do piso em 2012

Embora a CNTE reconheça o compromisso e o esforço da presidenta Dilma em manter o preceito da Lei do Piso, no que tange ao critério de reajuste anual – desafiando governadores contrários à valorização real dos vencimentos das carreiras do magistério -, bem como a atitude corajosa da deputada federal Fátima Bezerra (PT-RN), que através de recurso opondo à decisão esdrúxula da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, propiciou a manutenção da atualização real do piso do magistério, é preciso destacar que a fórmula adotada pelo MEC para correção do Piso, à luz do parecer da Advocacia Geral da União, continua contrária à Lei 11.738 e pode ser contestada pelos sindicatos da educação na justiça.

A redação do art. 5º da Lei do Piso não deixa dúvida que o mesmo reajuste aplicado ao Fundo da Educação Básica, de forma prospectiva (para o ano em vigência) deve também incidir na atualização monetária do piso remuneratório do professor. Porém, o critério adotado pelo MEC, para o Piso, considera o crescimento do Fundeb dos dois últimos anos, o que gera uma defasagem anual no valor do reajuste.

Outras duas incoerências sobre o tema referem-se ao ano base de incidência da primeira atualização do piso (a CNTE defende 2009, e o MEC 2010) e aos prejuízos decorrentes da desoneração de impostos, à época da crise mundial de 2009, quando recursos federais repassados a estados e municípios a título de compensação das perdas na arrecadação tributária, inclusive as vinculadas à educação, deixaram de ser destinados aos salários dos educadores.

Neste sentido, para a CNTE, em 2012, o piso nacional, que serve de referência para os vencimentos iniciais das carreiras de magistério de nível médio, equivale a R$ 1.937,26 para jornadas de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, conforme preceitua o § 1º do art. 2º da Lei 11.738. Ademais, a Confederação espera que o Congresso rejeite a proposta de reajuste do piso, puramente pela inflação, como pretendem os governadores, uma vez que a mesma contraria o espírito da valorização do magistério esculpido na Lei do Piso e na meta 17 do projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação.

NOTÍCIA COLHIDA NO SÍTIO www.cnte.org.br

Close