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Trabalhadora gestante tem benefício garantido por Lei

SALÁRIO-MATERNIDADE

Rebeca Mayer

A proteção à trabalhadora gestante é garantida, no Brasil, tanto no âmbito do Direito do Trabalho, como no do Direito Previdenciário. No campo previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado salário-maternidade, correspondente à integralidade da remuneração auferida pela segurada, na forma dos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

Com relação ao período de carência (contribuições pagas para poder obter o benefício), a concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

No caso da segurada especial, será devido o salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2°, do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.545/2005).

A Lei n. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que em caso de parto antecipado o período de 10 meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria conceber dez meses após sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente mantém o direito ao benefício.

O salário-maternidade tem início com o afastamento do trabalho pela segurada, o qual é determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários.

Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por cento e vinte dias após o parto, e em caso de aborto não criminoso, por duas semanas.

O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa.

Para as demais seguradas consistirá em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica; em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Em qualquer caso é garantido o pagamento do salário-maternidade no valor de um salário mínimo.  O pagamento do salário-maternidade cessa após o período de cento e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

* A autora deste artigo atua na Advocacia Scalassara e Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.

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