Foi publicada hoje (25) no Diário Oficial da União uma alteração na Lei nº 9.656 que torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços.
De acordo com o texto, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. A substituição do prestador é permitida, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
A lei prevê que a condição de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
O documento deve estabelecer com clareza as condições para a execução do serviço, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluindo:
– o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
– a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
– a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
– a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
– as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
A lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
Notícia colhida no sítio http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-06/sancionada-lei-que-da-mais-garantias-usuarios-de-planos-de-saude
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Conheça a Lei 13003/2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.003, DE 24 JUNHO DE 2014.
Vigência | Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014
Notícia colhida no sítio http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13003.htm
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Nota da Agência Nacional de Saúde Suplementar
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que já previa até o fim deste ano a revisão da contratualização entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde. As novas regras publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (26) reforçam as normas já aplicadas pela ANS em relação à contratualização de serviços na saúde suplementar e garantem aos usuários a manutenção da oferta dos serviços.
A Agência subsidiou tecnicamente o governo federal para a sanção da Lei 13.003/2014. Com as novas regras, os planos de saúde terão que realizar a substituição de prestador de serviços de saúde por outro equivalente, quando ocorrer, e comunicar a substituição aos consumidores com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Até então, essa exigência englobava apenas os hospitais e agora passa a valer para os demais prestadores de serviços, como laboratórios, clínicas, médicos e outros profissionais de saúde.
ANS tem até 180 dias, a partir desta quarta-feira, para produzir e publicar as normas necessárias para a regulamentação da nova lei.
Notícia colhida no sítio http://www.ans.gov.br/a-ans/sala-de-noticias-ans/a-ans/2539-nota-da-agencia-nacional-de-saude-suplementar