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Vitória da classe trabalhadora: aposentados receberão antecipação do 13º na Previdência Social

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

 

DECRETO Nº 8.513, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1o No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.9.2015

 

Notícia colhida no sítio http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8513.htm

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Confira no Diário Oficial da União do dia 04 de setembro de 2015:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/09/2015

 

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