Agência Câmara – Rejane Oliveira
O prazo de prescrição das ações trabalhistas urbanas e rurais poderá passar dos atuais cinco para dez anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A prorrogação está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 175/03, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que está sendo relatada pelo deputado Maurício Rands (PT-PE) na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
O autor da PEC lembra que, mesmo nas relações entre particulares, o novo Código Civil elevou para dez anos o prazo em que o credor pode propor ação judicial contra o devedor. “Por analogia, é justo permitir que o trabalhador possa reaver os seus direitos por um lapso de tempo maior”, afirma o parlamentar. “O instituto da prescrição, embora seja salutar à medida em que concorre para a certeza nas relações jurídicas, não deve premiar o devedor insolvente – geralmente o empregador”.
Se for admitida pela CCJR, a proposta seguirá para exame de uma comissão especial de deputados, antes de ser apreciada em dois turnos pelo Plenário.
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Por Mhais• 20 de janeiro de 2004• 09:59• Sem categoria
PEC ELEVA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES TRABALHISTAS
Agência Câmara – Rejane Oliveira
O prazo de prescrição das ações trabalhistas urbanas e rurais poderá passar dos atuais cinco para dez anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A prorrogação está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 175/03, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que está sendo relatada pelo deputado Maurício Rands (PT-PE) na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.
O autor da PEC lembra que, mesmo nas relações entre particulares, o novo Código Civil elevou para dez anos o prazo em que o credor pode propor ação judicial contra o devedor. “Por analogia, é justo permitir que o trabalhador possa reaver os seus direitos por um lapso de tempo maior”, afirma o parlamentar. “O instituto da prescrição, embora seja salutar à medida em que concorre para a certeza nas relações jurídicas, não deve premiar o devedor insolvente – geralmente o empregador”.
Se for admitida pela CCJR, a proposta seguirá para exame de uma comissão especial de deputados, antes de ser apreciada em dois turnos pelo Plenário.
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