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A revolução previdenciária brasileira

O governo acaba de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de instituição da previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) e das suas autarquias e fundações públicas, inclusive para os membros do Poder Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.

A adesão ao novo regime (não é obrigatória) dar-se-á somente aos servidores que ingressarem no serviço público, após o regime de previdência complementar. Aos demais servidores, conforme determina o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, fica aberta a possibilidade de aderirem ao regime de previdência complementar, no prazo de 180 dias, na qual implicam renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores.

A Entidade a ser criada, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP, será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal.

Neste projeto é fixado para todos os servidores de cargo efetivo que ingressarem no serviço público, a partir do funcionamento da FUNPRESP, o teto de benefício do Regime Geral da Previdência Social (INSS), hoje no valor de R$ 2.894,28.

Para os benefícios programáveis, o plano de benefícios será de contribuição definida, conforme determinado na Constituição Federal.

Já os benefícios não programáveis serão definidos no regulamento do plano de benefícios, devendo ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte.

As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela de remuneração que exceder o equivalente ao limite do INSS. As alíquotas de contribuição serão definidas no regulamento do plano de benefícios, não podendo, a contribuição do patrocinador, exceder a do participante e nem a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a base de remuneração deste. Neste caso já há praticamente definição (exceto a do participante, que poderá ser flexível); portanto, o regulamento irá apenas homologar o que determina a Lei.

O assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para outra entidade de previdência complementar ou seguradora para contratação de renda vitalícia, liberdade esta que o mercado agradece.

A estrutura de governança prevê Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, seguindo o disposto na Lei Complementar 108, de 2001.

Feitas estas considerações de conteúdo do projeto, passamos a fazer algumas outras análises:

1 – Uma vez participante da previdência complementar, o servidor terá que buscar
incessantemente, a chamada reserva para formação do patrimônio ( ou acumulação de ativo reais), de onde sairá sua aposentadoria, e será fruto de diversas contingências, quais sejam: economia, mercado, governança e uma fiscalização intensa, por parte do participante.

2 – Terá que ter visão de futuro, com maior preocupação de sua reserva (poupança), e certamente mudará a cultura previdenciária do servidor, onde uma das características de sua filiação ao RPPS era a integralidade de seus vencimentos, o que deixará de existir.

3 – Dentro de uma perspectiva de mercado era a última cartada que faltava, principalmente, para o mercado de capitais, pois os sistemas, tanto o RGPS, como o RPPS, terão os mesmos tetos, e praticamente as mesmas condições de concessões de benefícios, a partir da entrada em vigor do novo sistema.

4 – Mudará para muitos a cultura financeira, onde alguns irão analisar melhor o mercado de capitais, principalmente, o financeiro, e a melhor forma de prover seu futuro.

5 – Talvez pensar-se-á num lote de casas para aluguel, ou num lote de ações (exigindo maior conhecimento deste mercado), ou em renda fixa, com misturanças de novos fundos etc, ou mesmo um pouco de cada um, enfim, para que as incertezas não dêem um tombo de vez.

Por Floriano José Martins – Diretor presidente da Fundação ANFIP de estudos da Seguridade Social.

ARTIGO COLHIDO NO SÍTIO www.fundacaoanfip.org.br.

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