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Saiba mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição urbana com período rural

De Curitiba (PR) – Segundo dados estatísticos da Previdência Social, o Paraná contava, no mês de junho, com 1 milhão e 44 mil aposentados. Desses, 410 mil (40%) são aposentadorias concedidas a segurados que trabalharam a vida toda no meio rural. E o restante, mais de 630 mil, foi concedida a trabalhadores urbanos.

No entanto, uma grande parte das aposentadorias por tempo de contribuição urbanas concedidas no estado contaram com um período de atividade rural do segurado. Para que o reconhecimento do período rural, trabalhado na terra da família, quando ainda solteiro, ou em terra própria, após o casamento, possa ser somado como tempo de contribuição para a carência exigida para o trabalhador urbano (30 anos para as mulheres e 35 para os homens) é preciso observar algumas regras determinadas por Lei.

A primeira delas é a exigência do tempo mínimo de 180 contribuições, ou seja 15 anos,  feitas para a Previdência Social, para que possa contar o período de atividade rural.

Se o período trabalhado na lavoura for anterior a novembro de 1991, quando houve mudança na Lei, o segurado precisará apenas comprovar a atividade como Segurado Especial –  aquele trabalhador rural que produz com a ajuda de sua família, sem contratação de pessoas para trabalhar de forma permanente, e que a área do imóvel rural explorado tenha até 4 módulos fiscais. Estão incluídos também a esposa ou esposo, companheiro ou companheira e os filhos solteiros do lavrador, que trabalhem  na terra junto com a família.

Após novembro de 1991, o período comprovado, porém, deverá ser indenizado ao INSS. O cálculo do valor das contribuições que deverão ser pagas, para que o tempo de lavoura possa ser somado ao tempo urbano do segurado, é feito caso a caso.

A idade mínima permitida para que se conte o tempo rural do segurado também foi sendo alterada de acordo com as mudanças na Lei. Assim, até 14/3/1967 o tempo de lavoura só pode ser contado a partir dos 14 anos de idade do trabalhador. Entre 15/3/1967 e 4/10/1988, pode-se considerar o tempo de atividade rural a partir dos 12 anos. Entre 5/10/1988 a 15/12/1998, a idade mínima é de 14 anos. Desde 16/12/1998, só pode ser contado o tempo de atividade rural a partir dos 16 anos.

Os documentos da terra pertencentes ao pai ou mãe; notas fiscais emitidas de venda dos produtos rurais ou de compras de insumos agrícolas; certidões de nascimento ou casamento em que conste a profissão dos pais como lavradores e também o comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escolas de áreas rurais são alguns dos documentos que podem servir para comprovação do tempo de lavoura. É preciso ter pelo menos um documento que comprove o início da atividade rural e um que comprove o fim da atividade.

A Declaração do Sindicato Rural prestando informações sobre o segurado e seu tempo de atividade rural é um dos documentos mais importantes e dispensa para o INSS o procedimento chamado de Justificação Administrativa: a apresentação de três a seis testemunhas que possam dar depoimento ao INSS para comprovar o tempo trabalhado no meio rural alegado pelo segurado. Sem esta Declaração, a Justificação Administrativa é obrigatória.

Para saber a lista completa de documentos que podem fazer prova do período trabalhado na lavoura consulte a página da Internet www.previdencia.gov.br ou ligue para a Central 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Informações para imprensa:
(41) 3616-9366

ACS/PR

Notícia colhida no sítio http://www.previdencia.gov.br/2015/09/pr-saiba-mais-sobre-a-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-urbana-com-periodo-rural/

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