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TST AMPLIA ATUAÇÃO DOS SINDICATOS EM AÇÕES TRABALHISTAS

Valor Econômico – Fernando Teixeira
A revogação, ontem à tarde, do Enunciado nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pode resultar em profundas transformações na atuação dos sindicatos e no funcionamento da Justiça trabalhista no Brasil. A emenda limitava a capacidade dos sindicatos de atuarem em nome dos trabalhadores em ações judiciais. Com a possibilidade de os sindicatos representarem sua categoria, restringe-se o risco de represálias dos empregadores aos trabalhadores individuais, evitando que as demandas apareçam apenas depois de rescindido o contrato de trabalho. Outro resultado da revogação do enunciado deve ser o crescimento do volume de ações coletivas, desafogando a Justiça trabalhista do grande número de ações individuais que tramitam atualmente.
Segundo o presidente do TST, Francisco Fausto, a revogação do Enunciado nº 310 era uma antiga reivindicação de federações, sindicatos e também de juízes trabalhistas. “É uma decisão importante em um país em que há perseguição aos trabalhadores”, afirma. Publicado em 6 de maio de 1993, o enunciado foi na verdade uma resposta a uma demanda econômica da época. Segundo Fausto, o menor poder de pressão dos trabalhadores por melhores salários ajudaria no combate à inflação. A revogação do enunciado representa, para o ministro, uma “volta às origens” do TST, que se dedica à sua função primordial, que é a proteção dos direitos trabalhistas. O texto, acredita, tinha uma tendência claramente patronal.
Na prática, o Enunciado nº 310 inviabilizava a substituição processual do trabalhador pelo sindicato, afirma Oswaldo Sirota, vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abat). Além de limitar as situações em que o sindicato poderia atuar como substituto, o enunciado exigia que a ação listasse individualmente todos os substituídos, o que, além de expor o trabalhador, distorcia a representatividade da entidade. “A média de sindicalização no Brasil é de 20%. Os sindicatos não têm os dados de toda a categoria”, diz. Para os sindicatos, a falta de dados inviabilizava politicamente a substituição, pois aqueles trabalhadores que não constassem em uma ação bem sucedida iriam questionar a diretoria da entidade.
Para o advogado Nelson Mannrich, do Felsberg e Associados, ainda é cedo para prever as conseqüências da decisão do TST. Apesar da revogação do enunciado, a substituição processual ainda é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil (CPC). Mannrich propõe duas interpretações da revogação aprovada pelo Pleno do TST ontem. Na primeira, o TST quer sinalizar que a a substituição processual deve ser feita segundo determinam as leis que regulam a matéria. Na segunda, abre a possibilidade de uma substituição ampla, seguindo apenas a normatização dada pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
O Enunciado nº 310, segundo Mannrich, foi criado em 1993 como uma resposta a abusos dos sindicatos no uso da substituição processual, depois de promulgada a Constituição de 1988. “Eles pleiteavam ações em benefício próprio, sem que houvesse interesse do trabalhador”, afirma. “Mas entendo que a revogação não representa uma ampliação da substituição processual”, diz

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TST AMPLIA ATUAÇÃO DOS SINDICATOS EM AÇÕES TRABALHISTAS

Valor Econômico – Fernando Teixeira

A revogação, ontem à tarde, do Enunciado nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pode resultar em profundas transformações na atuação dos sindicatos e no funcionamento da Justiça trabalhista no Brasil. A emenda limitava a capacidade dos sindicatos de atuarem em nome dos trabalhadores em ações judiciais. Com a possibilidade de os sindicatos representarem sua categoria, restringe-se o risco de represálias dos empregadores aos trabalhadores individuais, evitando que as demandas apareçam apenas depois de rescindido o contrato de trabalho. Outro resultado da revogação do enunciado deve ser o crescimento do volume de ações coletivas, desafogando a Justiça trabalhista do grande número de ações individuais que tramitam atualmente.

Segundo o presidente do TST, Francisco Fausto, a revogação do Enunciado nº 310 era uma antiga reivindicação de federações, sindicatos e também de juízes trabalhistas. “É uma decisão importante em um país em que há perseguição aos trabalhadores”, afirma. Publicado em 6 de maio de 1993, o enunciado foi na verdade uma resposta a uma demanda econômica da época. Segundo Fausto, o menor poder de pressão dos trabalhadores por melhores salários ajudaria no combate à inflação. A revogação do enunciado representa, para o ministro, uma “volta às origens” do TST, que se dedica à sua função primordial, que é a proteção dos direitos trabalhistas. O texto, acredita, tinha uma tendência claramente patronal.

Na prática, o Enunciado nº 310 inviabilizava a substituição processual do trabalhador pelo sindicato, afirma Oswaldo Sirota, vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abat). Além de limitar as situações em que o sindicato poderia atuar como substituto, o enunciado exigia que a ação listasse individualmente todos os substituídos, o que, além de expor o trabalhador, distorcia a representatividade da entidade. “A média de sindicalização no Brasil é de 20%. Os sindicatos não têm os dados de toda a categoria”, diz. Para os sindicatos, a falta de dados inviabilizava politicamente a substituição, pois aqueles trabalhadores que não constassem em uma ação bem sucedida iriam questionar a diretoria da entidade.

Para o advogado Nelson Mannrich, do Felsberg e Associados, ainda é cedo para prever as conseqüências da decisão do TST. Apesar da revogação do enunciado, a substituição processual ainda é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código de Processo Civil (CPC). Mannrich propõe duas interpretações da revogação aprovada pelo Pleno do TST ontem. Na primeira, o TST quer sinalizar que a a substituição processual deve ser feita segundo determinam as leis que regulam a matéria. Na segunda, abre a possibilidade de uma substituição ampla, seguindo apenas a normatização dada pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.

O Enunciado nº 310, segundo Mannrich, foi criado em 1993 como uma resposta a abusos dos sindicatos no uso da substituição processual, depois de promulgada a Constituição de 1988. “Eles pleiteavam ações em benefício próprio, sem que houvesse interesse do trabalhador”, afirma. “Mas entendo que a revogação não representa uma ampliação da substituição processual”, diz

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