Daniela Christovão, De São Paulo
A juíza Marianina Galante, da 11ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, garantiu à prestadora de serviços Speed Blue o direito de recorrer administrativamente de autuação previdenciária sem a necessidade de depósito prévio de 30% do valor cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS cobrou da empresa contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos no valor atualizado de R$ 1 milhão.
Para não ter que disponibilizar R$ 300 mil de seu caixa, a Speed Blue entrou com um mandado de segurança e garantiu, via liminar, o direito de recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social mediante arrolamento de bens. No caso, um imóvel rural.
De acordo com a assessoria do Ministério da Previdência, a Lei nº 8.212 prevê o recurso administrativo mediante o depósito prévio de 30%. Nos casos em que o Poder Judiciário estipula o arrolamento de bens, a Previdência recorre. Sem dados estatísticos, a assessoria da Previdência afirma que costuma ganhar nesses recursos. Mas em São Paulo, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região já decidiu que o arrolamento de bens é o bastante para o recurso administrativo de autuações previdenciárias.
“Segundo entendimento doutrinário, com a publicação da Lei nº 10.522/02, o depósito prévio em dinheiro de 30% do valor da exigência fiscal foi substituído pelo arrolamento de bens e direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal”, diz o advogado da Speed Blue, Ricardo Aro, sócio do escritório Grimaldi e Aro Advogados. Na prática, o Judiciário tem usado da analogia para aplicar às autuações previdenciárias as mesmas regras impostas às autuações fiscais federais. A Lei nº 10.522 facultou aos recursos de autuações de tributos federais a possibilidade de arrolamentos de bens em garantia no lugar do depósito prévio de 30%.
A Lei nº 10.522/02 foi promulgada mesmo depois do Supremo Tribunal Federal considerar constitucional a Lei nº 8.212. “Na semana passada o Supremo colocou a questão novamente em pauta, com voto do ministro Marco Aurélio de Melo para que o depósito prévio de 30% fosse considerado inconstitucional”, afirma o tributarista Plínio Marafon, sócio do escritório Braga & Marafon Consultores. Ele acredita que os novos ministros do STF tenham uma tendência para derrubar o depósito prévio. Enquanto isso, empresas como a Speed Blue suspendem a exigência pela via judicial.
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Por Mhais• 7 de outubro de 2003• 11:05• Sem categoria
JUÍZA AFASTA DEPÓSITO PRÉVIO AO INSS
Daniela Christovão, De São Paulo
A juíza Marianina Galante, da 11ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, garantiu à prestadora de serviços Speed Blue o direito de recorrer administrativamente de autuação previdenciária sem a necessidade de depósito prévio de 30% do valor cobrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS cobrou da empresa contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos no valor atualizado de R$ 1 milhão.
Para não ter que disponibilizar R$ 300 mil de seu caixa, a Speed Blue entrou com um mandado de segurança e garantiu, via liminar, o direito de recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social mediante arrolamento de bens. No caso, um imóvel rural.
De acordo com a assessoria do Ministério da Previdência, a Lei nº 8.212 prevê o recurso administrativo mediante o depósito prévio de 30%. Nos casos em que o Poder Judiciário estipula o arrolamento de bens, a Previdência recorre. Sem dados estatísticos, a assessoria da Previdência afirma que costuma ganhar nesses recursos. Mas em São Paulo, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região já decidiu que o arrolamento de bens é o bastante para o recurso administrativo de autuações previdenciárias.
“Segundo entendimento doutrinário, com a publicação da Lei nº 10.522/02, o depósito prévio em dinheiro de 30% do valor da exigência fiscal foi substituído pelo arrolamento de bens e direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal”, diz o advogado da Speed Blue, Ricardo Aro, sócio do escritório Grimaldi e Aro Advogados. Na prática, o Judiciário tem usado da analogia para aplicar às autuações previdenciárias as mesmas regras impostas às autuações fiscais federais. A Lei nº 10.522 facultou aos recursos de autuações de tributos federais a possibilidade de arrolamentos de bens em garantia no lugar do depósito prévio de 30%.
A Lei nº 10.522/02 foi promulgada mesmo depois do Supremo Tribunal Federal considerar constitucional a Lei nº 8.212. “Na semana passada o Supremo colocou a questão novamente em pauta, com voto do ministro Marco Aurélio de Melo para que o depósito prévio de 30% fosse considerado inconstitucional”, afirma o tributarista Plínio Marafon, sócio do escritório Braga & Marafon Consultores. Ele acredita que os novos ministros do STF tenham uma tendência para derrubar o depósito prévio. Enquanto isso, empresas como a Speed Blue suspendem a exigência pela via judicial.
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