fetec@fetecpr.com.br | (41) 3322-9885 | (41) 3324-5636

Por 11:39 Sem categoria

Banco é condenado por não dar intervalo da amamentação

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a condenação imposta ao Banco Bandeirantes S.A. de pagar hora extra a uma bancária por não lhe conceder intervalo para amamentação de seu filho. O banco também será multado pela conduta.

Por analogia, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST aplicou ao caso a mesma sanção imposta ao empregador em caso de não concessão integral do intervalo para repouso e alimentação, ou seja, o pagamento do período de tempo não concedido como hora extra. A bancária receberá o equivalente a uma hora extra diária pelo período de aleitamento garantido em lei (primeiros seis meses de vida do bebê).

De acordo com o artigo 396 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), durante a jornada de trabalho a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho até que este complete meio ano de vida. A CLT prevê apenas multa para o empregador que desrespeita esse direito da mulher. Mas, para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 71 da CLT, que assegurou, após 1994, a remuneração do intervalo não concedido com o acréscimo aplicado às horas extras (de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal). A decisão foi unânime.

“A respeito da matéria, prevê a CLT (artigo 401) a imposição de multa ao empregador quando não concedidos os intervalos para amamentação previstos no artigo 396. Penso, todavia, que o só fato de, no capítulo concernente ao `trabalho da mulher` (artigos 372-401), inexistir disposição expressa no sentido de determinar o pagamento como extra do trabalho prestado em período destinado à amamentação, não retira da empregada o direito a haver como tais as horas trabalhadas”, afirmou João Oreste Dalazen.

Segundo o ministro relator, se a condenação é imposta quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido ou é concedido parcialmente, com muito maior razão justifica-se também em casos de não concessão do intervalo para aleitamento materno.

O ministro afirmou ainda que a concessão dos dois períodos diários de trinta minutos à trabalhadora que amamenta busca a proteção do direito à maternidade e à criança.

Com a decisão, foi mantida a condenação que vem sendo imposta ao banco desde a segunda instância. O entendimento do TRT da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) –confirmado no TST- é o de que a ausência de intervalo para amamentação implica em excesso de jornada.

Fonte: Folha Online

Por 11:39 Notícias

Banco é condenado por não dar intervalo da amamentação

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a condenação imposta ao Banco Bandeirantes S.A. de pagar hora extra a uma bancária por não lhe conceder intervalo para amamentação de seu filho. O banco também será multado pela conduta.
Por analogia, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST aplicou ao caso a mesma sanção imposta ao empregador em caso de não concessão integral do intervalo para repouso e alimentação, ou seja, o pagamento do período de tempo não concedido como hora extra. A bancária receberá o equivalente a uma hora extra diária pelo período de aleitamento garantido em lei (primeiros seis meses de vida do bebê).
De acordo com o artigo 396 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), durante a jornada de trabalho a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho até que este complete meio ano de vida. A CLT prevê apenas multa para o empregador que desrespeita esse direito da mulher. Mas, para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 71 da CLT, que assegurou, após 1994, a remuneração do intervalo não concedido com o acréscimo aplicado às horas extras (de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal). A decisão foi unânime.
“A respeito da matéria, prevê a CLT (artigo 401) a imposição de multa ao empregador quando não concedidos os intervalos para amamentação previstos no artigo 396. Penso, todavia, que o só fato de, no capítulo concernente ao `trabalho da mulher` (artigos 372-401), inexistir disposição expressa no sentido de determinar o pagamento como extra do trabalho prestado em período destinado à amamentação, não retira da empregada o direito a haver como tais as horas trabalhadas”, afirmou João Oreste Dalazen.
Segundo o ministro relator, se a condenação é imposta quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido ou é concedido parcialmente, com muito maior razão justifica-se também em casos de não concessão do intervalo para aleitamento materno.
O ministro afirmou ainda que a concessão dos dois períodos diários de trinta minutos à trabalhadora que amamenta busca a proteção do direito à maternidade e à criança.
Com a decisão, foi mantida a condenação que vem sendo imposta ao banco desde a segunda instância. O entendimento do TRT da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) –confirmado no TST- é o de que a ausência de intervalo para amamentação implica em excesso de jornada.
Fonte: Folha Online

Close