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Banco é condenado por descontar salário de funcionário para cobrir furto

O Banco do Brasil terá de devolver a um funcionário aposentado a quantia que descontou indevidamente de seus rendimentos para ressarcir prejuízos devido a um furto ocorrido em uma agência de Blumenau (SC) em dezembro de 1995.

O empregado, atualmente aposentado, exercia as funções de tesoureiro da agência e, mesmo não tendo culpa pelo ocorrido, foi compelido a ressarcir parte do prejuízo, por meio de descontos mensais em seu salário ao longo de 25 meses. O aposentado receberá, corrigidos, os R$ 8.560,75 que pagou ao banco.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a decisão da Terceira Turma do Tribunal, que rejeitou recurso do BB e manteve a ordem de devolução da quantia descontada indevidamente do empregado, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

De acordo com o ministro relator, Lélio Bentes Corrêa, a decisão do TRT-SC não deixa dúvidas de que não houve provas de que o tesoureiro tenha agido com culpa ou dolo, por isso o banco não poderia ter efetuado os descontos em seus salários pelo simples fato dele ser o tesoureiro da agência.

Na ação trabalhista em que requereu a devolução dos descontos, a defesa do bancário aposentado argumentou que o banco transferiu os riscos do negócio para seus funcionários.

O furto ocorreu em dezembro de 1995, quando foram levados do cofre da agência R$ 10.871,00 em dinheiro. O tesoureiro foi responsabilizado pelo ocorrido, tendo sido obrigado a ressarcir a quantia de R$ 8.560,75, dividida em 25 parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 342,42.

A primeira parcela foi descontada em abril de 1996 e, mesmo após se aposentar, o bancário sofreu descontos em seus proventos de complementação de aposentadoria. O último desconto recaiu sobre os rendimentos pagos em abril de 1998.

A CLT permite que haja o desconto no salário para ressarcimento de dano causado pelo empregado, desde que tenha agido com dolo (artigo 462).

A tese do TRT de Santa Catarina –mantida pelo TST– é a de que o simples fato de o empregado exercer a função de tesoureiro não autoriza o banco a descontar de seus salários todo e qualquer prejuízo ocorrido na agência bancária.

Fonte: Folha Online

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Banco é condenado por descontar salário de funcionário para cobrir furto

O Banco do Brasil terá de devolver a um funcionário aposentado a quantia que descontou indevidamente de seus rendimentos para ressarcir prejuízos devido a um furto ocorrido em uma agência de Blumenau (SC) em dezembro de 1995.
O empregado, atualmente aposentado, exercia as funções de tesoureiro da agência e, mesmo não tendo culpa pelo ocorrido, foi compelido a ressarcir parte do prejuízo, por meio de descontos mensais em seu salário ao longo de 25 meses. O aposentado receberá, corrigidos, os R$ 8.560,75 que pagou ao banco.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou a decisão da Terceira Turma do Tribunal, que rejeitou recurso do BB e manteve a ordem de devolução da quantia descontada indevidamente do empregado, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
De acordo com o ministro relator, Lélio Bentes Corrêa, a decisão do TRT-SC não deixa dúvidas de que não houve provas de que o tesoureiro tenha agido com culpa ou dolo, por isso o banco não poderia ter efetuado os descontos em seus salários pelo simples fato dele ser o tesoureiro da agência.
Na ação trabalhista em que requereu a devolução dos descontos, a defesa do bancário aposentado argumentou que o banco transferiu os riscos do negócio para seus funcionários.
O furto ocorreu em dezembro de 1995, quando foram levados do cofre da agência R$ 10.871,00 em dinheiro. O tesoureiro foi responsabilizado pelo ocorrido, tendo sido obrigado a ressarcir a quantia de R$ 8.560,75, dividida em 25 parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 342,42.
A primeira parcela foi descontada em abril de 1996 e, mesmo após se aposentar, o bancário sofreu descontos em seus proventos de complementação de aposentadoria. O último desconto recaiu sobre os rendimentos pagos em abril de 1998.
A CLT permite que haja o desconto no salário para ressarcimento de dano causado pelo empregado, desde que tenha agido com dolo (artigo 462).
A tese do TRT de Santa Catarina –mantida pelo TST– é a de que o simples fato de o empregado exercer a função de tesoureiro não autoriza o banco a descontar de seus salários todo e qualquer prejuízo ocorrido na agência bancária.
Fonte: Folha Online

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